Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores do Quadro da Prefeitura, sem a percepção de salários, licença para o trato de interesses particulares pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que os mesmos se responsabilizem, por escrito, pelo recolhimento dos respectivos encargos sociais devidos à Previdência Social durante o período da licença.
§1º - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração, por mais 01 (um) ano, mediante provocação do servidor interessado.
§2º - A licença será negada quando o afastamento do servidor for contrário ao interesse público.
§3º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§4º - Somente terá direito à licença de que trata este artigo, o servidor que contar com 03 (três) anos, no mínimo, de efetivo exercício no serviço público municipal (NR).
O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de seu emprego, desistindo da licença, mediante comunicado por escrito à Administração.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs 1.928, de 04 de novembro de 2009, 1.938 de 11 de fevereiro de 2010 e 2.217, de 26 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.