Outros atos mencionados ou com vínculo a este

que a obesidade é reconhecida como doença crônica multifatorial, associada ao aumento da morbimortalidade e dos custos assistenciais no SUS;
a necessidade de adoção de estratégias terapêuticas baseadas em evidências científicas, com foco na segurança, efetividade, custo-efetividade e uso racional de medicamentos;
a importância do acompanhamento multiprofissional e da abordagem integral no tratamento da obesidade;
os princípios da universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990;
a necessidade de normatizar critérios clínicos, assistenciais, administrativos e socioeconômicos para a dispensação de medicamentos de alto custo no âmbito municipal;
a obrigatoriedade de priorização de usuários em situação de vulnerabilidade social, conforme diretrizes do SUS e da Política Nacional de Assistência Social;
DECRETA:
Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Urupês/SP, o Protocolo Municipal para Dispensação, Autorização e Acompanhamento do uso do medicamento Tirzepatida no Tratamento da Obesidade, conforme disposto no Anexo I deste Decreto.
A dispensação do medicamento Tirzepatida será realizada, exclusivamente, para fins terapêuticos, vedada sua utilização com finalidade estética, preventiva isolada ou fora dos critérios clínicos, assistenciais e socioeconômicos estabelecidos neste Protocolo, devendo o tratamento estar obrigatoriamente associado a mudanças no estilo de vida, incluindo prática regular de atividade física supervisionada.
Poderão ser incluídos no Protocolo os pacientes que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I – idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
II – diagnóstico de obesidade, caracterizado por:
a) IMC ≥ 35 kg/m² associado a, no mínimo, uma comorbidade clínica relevante; ou
b) IMC ≥ 30 kg/m² associado a, no mínimo, duas comorbidades clínicas relevantes;
III – tentativa prévia documentada de tratamento não farmacológico por período mínimo de 6 (seis) meses;
IV – avaliação clínica e indicação formal por médico endocrinologista;
V – adesão obrigatória ao acompanhamento multiprofissional;
VI – avaliação socioeconômica favorável, realizada por profissional habilitado da Rede Municipal, que comprove situação de vulnerabilidade social e incapacidade financeira para custear o tratamento na rede privada;
VII – adesão comprovada às atividades físicas orientadas e/ou ofertadas pela Rede Municipal de Saúde ou por programas institucionais do Município, conforme avaliação e acompanhamento do educador físico.
O critério de idade será desconsiderado para os casos em que o IMC apurado for superior a 40 Kg/m².
Constituem critérios de exclusão do Protocolo, além de outros definidos no Anexo I:
I – gestação ou lactação;
II – histórico pessoal ou familiar de carcinoma medular de tireoide ou Síndrome de Neoplasia Endócrina Múltipla tipo 2 (MEN 2);
III – pancreatite aguda ou crônica associada ao uso de agonistas de GLP-1;
IV – transtornos psiquiátricos graves não controlados;
V – ausência de adesão ao acompanhamento multiprofissional;
VI – inexistência de vulnerabilidade socioeconômica comprovada, quando caracterizada capacidade financeira para aquisição do medicamento por meios próprios.
O acompanhamento do paciente será, obrigatoriamente, multiprofissional, envolvendo, no mínimo:
I – médico endocrinologista;
II – nutricionista;
III – psicólogo;
IV – educador físico;
V – assistente social, quando indicado para avaliação ou reavaliação da condição socioeconômica.
A manutenção do fornecimento do medicamento estará condicionada à comprovação de comparecimento, adesão terapêutica, participação nas atividades físicas prescritas ou ofertadas pelo Município, bem como à manutenção dos critérios clínicos e socioeconômicos.
A dispensação do medicamento será realizada de forma controlada e mensal, mediante:
I – prescrição médica atualizada;
II – registro de evolução clínica, antropométrica e funcional;
III – assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE;
IV – parecer técnico favorável da equipe multiprofissional;
V – avaliação e autorização expressa da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – registro de participação e adesão do paciente às atividades físicas orientadas pelo educador físico, quando disponíveis no âmbito municipal.
O tratamento poderá ser suspenso a qualquer tempo quando constatado:
I – ausência de perda ponderal mínima de 5% após 6 (seis) meses de uso adequado;
II – não adesão ao acompanhamento multiprofissional;
III – ocorrência de eventos adversos graves;
IV – indicação médica fundamentada;
V – solicitação do próprio paciente;
VI – alteração da condição socioeconômica que descaracterize a vulnerabilidade social, após reavaliação técnica;
VII – não adesão injustificada às atividades físicas ofertadas ou orientadas pela Rede Municipal de Saúde, após avaliação e registro da equipe multiprofissional.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – autorizar a inclusão dos pacientes no Protocolo;
II – garantir o monitoramento clínico, assistencial e financeiro;
III – avaliar periodicamente os resultados terapêuticos e o impacto orçamentário;
IV – promover auditorias, revisões e atualizações do Protocolo, sempre que necessário.
Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os princípios do SUS, a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e as diretrizes técnicas do Protocolo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.