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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3390/2026
Decreto 3390/2026
Dispõe sobre a instituição do Protocolo Municipal para Dispensação, Autorização e Acompanhamento do uso do medicamento Tirzepatida no Tratamento da Obesidade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Urupês/SP, e dá outras providências.
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Decreto 3390 de 13 de fevereiro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2638.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 16/02/2026 às 17:33:01.

Decreto 3390, de 13 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a instituição do Protocolo Municipal para Dispensação, Autorização e Acompanhamento do uso do medicamento Tirzepatida no Tratamento da Obesidade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Urupês/SP, e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 70, VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO

que a obesidade é reconhecida como doença crônica multifatorial, associada ao aumento da morbimortalidade e dos custos assistenciais no SUS;

CONSIDERANDO

a necessidade de adoção de estratégias terapêuticas baseadas em evidências científicas, com foco na segurança, efetividade, custo-efetividade e uso racional de medicamentos;

CONSIDERANDO

a importância do acompanhamento multiprofissional e da abordagem integral no tratamento da obesidade;

CONSIDERANDO

os princípios da universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990;

CONSIDERANDO

a necessidade de normatizar critérios clínicos, assistenciais, administrativos e socioeconômicos para a dispensação de medicamentos de alto custo no âmbito municipal;

CONSIDERANDO

a obrigatoriedade de priorização de usuários em situação de vulnerabilidade social, conforme diretrizes do SUS e da Política Nacional de Assistência Social;

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Urupês/SP, o Protocolo Municipal para Dispensação, Autorização e Acompanhamento do uso do medicamento Tirzepatida no Tratamento da Obesidade, conforme disposto no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

A dispensação do medicamento Tirzepatida será realizada, exclusivamente, para fins terapêuticos, vedada sua utilização com finalidade estética, preventiva isolada ou fora dos critérios clínicos, assistenciais e socioeconômicos estabelecidos neste Protocolo, devendo o tratamento estar obrigatoriamente associado a mudanças no estilo de vida, incluindo prática regular de atividade física supervisionada.

Art. 3º

Poderão ser incluídos no Protocolo os pacientes que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;

II – diagnóstico de obesidade, caracterizado por:

a) IMC ≥ 35 kg/m² associado a, no mínimo, uma comorbidade clínica relevante; ou

b) IMC ≥ 30 kg/m² associado a, no mínimo, duas comorbidades clínicas relevantes;

III – tentativa prévia documentada de tratamento não farmacológico por período mínimo de 6 (seis) meses;

IV – avaliação clínica e indicação formal por médico endocrinologista;

V – adesão obrigatória ao acompanhamento multiprofissional;

VI – avaliação socioeconômica favorável, realizada por profissional habilitado da Rede Municipal, que comprove situação de vulnerabilidade social e incapacidade financeira para custear o tratamento na rede privada;

VII – adesão comprovada às atividades físicas orientadas e/ou ofertadas pela Rede Municipal de Saúde ou por programas institucionais do Município, conforme avaliação e acompanhamento do educador físico.

Parágrafo único

O critério de idade será desconsiderado para os casos em que o IMC apurado for superior a 40 Kg/m².

Art. 4º

Constituem critérios de exclusão do Protocolo, além de outros definidos no Anexo I:

I – gestação ou lactação;

II – histórico pessoal ou familiar de carcinoma medular de tireoide ou Síndrome de Neoplasia Endócrina Múltipla tipo 2 (MEN 2);

III – pancreatite aguda ou crônica associada ao uso de agonistas de GLP-1;

IV – transtornos psiquiátricos graves não controlados;

V – ausência de adesão ao acompanhamento multiprofissional;

VI – inexistência de vulnerabilidade socioeconômica comprovada, quando caracterizada capacidade financeira para aquisição do medicamento por meios próprios.

Art. 5º

O acompanhamento do paciente será, obrigatoriamente, multiprofissional, envolvendo, no mínimo:

I – médico endocrinologista;

II – nutricionista;

III – psicólogo;

IV – educador físico;

V – assistente social, quando indicado para avaliação ou reavaliação da condição socioeconômica.

Parágrafo único

A manutenção do fornecimento do medicamento estará condicionada à comprovação de comparecimento, adesão terapêutica, participação nas atividades físicas prescritas ou ofertadas pelo Município, bem como à manutenção dos critérios clínicos e socioeconômicos.

Art. 6º

A dispensação do medicamento será realizada de forma controlada e mensal, mediante:

I – prescrição médica atualizada;

II – registro de evolução clínica, antropométrica e funcional;

III – assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE;

IV – parecer técnico favorável da equipe multiprofissional;

V – avaliação e autorização expressa da Secretaria Municipal de Saúde;

VI – registro de participação e adesão do paciente às atividades físicas orientadas pelo educador físico, quando disponíveis no âmbito municipal.

Art. 7º

O tratamento poderá ser suspenso a qualquer tempo quando constatado:

I – ausência de perda ponderal mínima de 5% após 6 (seis) meses de uso adequado;

II – não adesão ao acompanhamento multiprofissional;

III – ocorrência de eventos adversos graves;

IV – indicação médica fundamentada;

V – solicitação do próprio paciente;

VI – alteração da condição socioeconômica que descaracterize a vulnerabilidade social, após reavaliação técnica;

VII – não adesão injustificada às atividades físicas ofertadas ou orientadas pela Rede Municipal de Saúde, após avaliação e registro da equipe multiprofissional.

Art. 8º

Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – autorizar a inclusão dos pacientes no Protocolo;

II – garantir o monitoramento clínico, assistencial e financeiro;

III – avaliar periodicamente os resultados terapêuticos e o impacto orçamentário;

IV – promover auditorias, revisões e atualizações do Protocolo, sempre que necessário.

Art. 9º

Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os princípios do SUS, a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e as diretrizes técnicas do Protocolo.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 13 de fevereiro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.