Anexos da publicação


Warning: Undefined variable $a in /home/urupes/www/servicos/cidade/legislacao/lei.php on line 234

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2879/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2879 de 15 de janeiro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2624.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 31/01/2026 às 07:33:21.

Lei 2879, de 15 de janeiro de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, temporariamente, a título gratuito, mediante termo de cessão, as unidades escolares.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, temporariamente, a título gratuito, mediante termo de cessão, as unidades escolares, para uso da comunidade local.

Art. 2º

O cessionário não poderá utilizar o bem para fins econômicos e deverá arcar com todas as despesas relacionadas ao uso.

Art. 3º

Finalizada a cessão, o bem deverá ser devolvido no estado em que foi entregue, com todos os seus equipamentos em funcionamento, cabendo indenização por eventuais perdas ou danos.

Art. 4º

Não cabe à autoridade cedente nortear a cessão em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos ou culturais.

Parágrafo único

A cessão de que trata esta lei é ato discricionário da Administração, ficando condicionada a razões de oportunidade e conveniência.

Art. 5º

A utilização do espaço escolar não poderá prejudicar as atividades escolares, inclusive as extracurriculares.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 15 de janeiro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.