Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, temporariamente, a título gratuito, mediante termo de cessão, as unidades escolares, para uso da comunidade local.
O cessionário não poderá utilizar o bem para fins econômicos e deverá arcar com todas as despesas relacionadas ao uso.
Finalizada a cessão, o bem deverá ser devolvido no estado em que foi entregue, com todos os seus equipamentos em funcionamento, cabendo indenização por eventuais perdas ou danos.
Não cabe à autoridade cedente nortear a cessão em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos ou culturais.
A cessão de que trata esta lei é ato discricionário da Administração, ficando condicionada a razões de oportunidade e conveniência.
A utilização do espaço escolar não poderá prejudicar as atividades escolares, inclusive as extracurriculares.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.