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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 221/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 221 de 3 de maio de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=765.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 04:02:29.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei Complementar 244/2022
Lei Complementar 221, de 3 de maio de 2019
Altera Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2015 e outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

A Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Águas, prevista no art. 3º, n. IX, da Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2.015, que dispõe sobre a estrutura administrativa, quadro de pessoal dos servidores públicos do Município e dá outras providências, fica transformada em Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.

Parágrafo único

O órgão de que trata este artigo ficará diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.

Art. 2º

A Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as atividades do meio ambiente, saneamento e recursos hídricos do Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligadas ao meio ambiente, saneamento e recursos hídricos, estabelecer com os órgãos federais estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 3º

Para a execução de suas finalidades, a Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento  e Recursos Hídricos, tem as seguintes atribuições:

I)- planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa e conservação do meio ambiente no Município, definindo critérios para conter a degradação e a poluição ambiental, enquanto órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;

II)- manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligadas ao meio ambiente do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios brasileiros, da sociedade civil e de órgãos e entidades privadas ligadas ao meio ambiente, bem como com órgãos e entidades internacionais;

III)- estabelecer com os órgãos federais, estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – critérios para a otimização das ações de defesa do meio ambiente  no Município.

IV)- desempenhar as competências enquanto órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA -, com referência ao “Baixo Impacto Ambiental de Âmbito Local”, previstas no item III, do Anexo II, da Deliberação Normativa CONSEMA, nº 01/18, datada de 13 de novembro de 2.018;

V)- planejar e executar as políticas municipais de saneamento e de recursos hídricos no território do Município;

VI)- desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

VII)-  captação, adução, tratamento e distribuição de água;

VIII)- coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;

IX)- coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;

X- exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único

A Seção de Água e Esgoto é subordinada à Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 4º

O emprego de “Secretário Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Águas”, criado pela Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2.015 e constante de seu Anexo II, passa a denominar-se “Diretor Municipal do Meio Ambiente, Saneamento  e Recursos Hídricos”, declarado de livre nomeação e exoneração, ficando  o respectivo salário fixado na referência “’19” do Anexo III, desse diploma legal, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 5º

Para provimento do emprego de que trata o artigo anterior deverão ser atendidas as seguintes exigências:

a) - diploma de nível universitário;

b) - experiência profissional mínima de 05 cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Parágrafo único

O preenchimento do emprego de que trata este artigo devera ser efetuado por servidor efetivo do Quadro de Pessoal.

Art. 6º

O rol de atribuições do emprego de “Diretor Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos”, é o seguinte:

Planejar e fazer executar, dentro dos prazos previstos, a programação dos serviços afetos a sua área de atuação; orientar seus subordinados no desempenho das atividades, bem como na sua conduta funcional; encaminhar ao Prefeito Municipal estudos e propostas visando ao aperfeiçoamento dos programas de trabalho, bem como a avaliação dos recursos humanos e materiais necessários ao desempenho desses programas; cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os atos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens do Prefeito Municipal; transmitir a seus subordinados as diretrizes técnicas a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; manter o Prefeito Municipal permanentemente informado sobre o andamento das atividades de sua unidade e da que lhe subordinada; adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento técnico de suas áreas e a simplificação de procedimentos; manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando ao Prefeito Municipal, conforme o caso; providenciar a instrução e processos e expedientes que devem ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, técnica e conclusivamente, a respeito da matéria; prestar assistência técnica, sempre que solicitado, ao Prefeito Municipal, despachando seu expediente com o Sr. Chefe do Executivo e praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência do órgão, funcionários ou servidores subordinados.

Art. 7º

As despesas  com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de maio de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.