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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2906/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2906 de 11 de dezembro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=882.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 16/04/2024 às 13:44:36.

Decreto 2906, de 11 de dezembro de 2019
“Regulamenta o artigo 23 do Código Tributário do Município de Urupês.”
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº VIII, da Lei Orgânica do Município e considerando:

que para o melhor atendimento dos munícipes nos caixas das diversas instituições financeiras credenciadas para o recebimento do IPTU e do ITU;

que para isso se faz necessário criar datas diferenciadas de vencimentos desses tributos;

que a Lei Municipal nº 803/80, art. 23 dispõe que: “O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento ou nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento”

DECRETA:

Art. 1º

Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, que o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e o ITU (Imposto Territorial Urbano) serão lançados em 10 (dez) parcelas, além da cota única opcional para pagamento antecipado, gozando nesta última hipótese de desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único

A cada parcela, conforme caput deste artigo corresponderá uma guia específica, entranhada em carnê a ser emitido pelo município, nos seguintes vencimentos:

        I. A data de vencimento em quota única, com desconto de 10% (dez por cento), ocorrerá nos dias 07, 12, 18, 24 e 27, do mês de fevereiro ou no primeiro dia útil subsequente;

        II. A data de vencimento da primeira parcela, para os pagamentos parcelados, ocorrerá nos dias 07, 12, 18, 24 e 27, do mês de fevereiro ou no primeiro dia útil subsequente.

        III. as datas de vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre nas mesmas datas dos meses posteriores ou no primeiro dia útil seguinte;

                a) na hipótese de pagamento em atraso de qualquer parcela, dos pagamentos parcelados, isto não prejudica o pagamento das demais nas respectivas datas de vencimento;

        IV. As datas de vencimento, dos pagamentos em quota única ou parcelados, serão lançadas “de oficio” pelo poder executivo.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.842/2018, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

Prefeitura Municipal de Urupês, 11 de dezembro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.