Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Fica acrescido o inciso XXII ao art. 13 da Lei Complementar nº 202, de 03 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 13 ......................................................................
..................................................................................
XXII – derramar em vias públicas, substância ou material antiaderente, passíveis causar acidentes aos transeuntes e veículos, ou capazes de afetar a higiene da via pública, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo XIII (treze), sem prejuízo de indenização pelos danos e limpeza da via pública.
Fica criado e incluído o Grupo XIII no Anexo A – Tabela de Multas Por Infração do Código de Posturas –, da Complementar nº 202, de 03 de dezembro de 2015, com a pena pecuniária em valor correspondente a 2500% do Valor de Referência do Município.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.