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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3321/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3321 de 9 de junho de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2458.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 01/07/2025 às 05:09:56.

Decreto 3321, de 9 de junho de 2025
Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros eletrônicos e similares nas unidades escolares do município de Urupês/SP e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 70, VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO

a necessidade de promover um ambiente escolar saudável e livre de substâncias prejudiciais à saúde;

CONSIDERANDO

o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que restringe o uso de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo;

CONSIDERANDO

a Resolução da Anvisa RDC nº 855, de 1º de abril de 2024, que proíbe a comercialização, importação, propaganda e uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), incluindo cigarros eletrônicos e vapes;

CONSIDERANDO

o aumento do uso de Cigarros Eletrônicos e “Vapes” por adolescentes e os riscos comprovados à saúde pública

DECRETA:

Art. 1º

Fica expressamente proibido o uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), incluindo cigarros eletrônicos, vapes, pods e similares, em todas as unidades escolares da rede pública e privada do município de Urupês.

Art. 2º

A proibição se aplica a:

I -

alunos, professores, servidores, prestadores de serviços, visitantes e quaisquer frequentadores;

II -

todas as áreas da unidade escolar, internas ou externas, incluindo salas de aula, banheiros, pátios, quadras, refeitórios, corredores, acessos e demais espaços de uso comum;

III -

eventos escolares realizados dentro ou fora das dependências escolares, quando organizados ou autorizados pela instituição de ensino.

Art. 3º

O descumprimento por alunos deverá ensejar:

I -

advertência verbal;

II -

comunicação formal aos pais ou responsáveis legais;

III -

em caso de reincidência, encaminhamento à equipe pedagógica e, se necessário, ao Conselho Tutelar ou aos serviços de saúde/assistência social.

Art. 4º

O descumprimento por servidores públicos municipais será apurado nos termos da legislação vigente e poderá resultar em sanções administrativas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 5º

As direções escolares deverão afixar, em locais visíveis, cartazes informativos sobre a proibição e os riscos do uso de DEFs, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Educação.

Art. 6º

O Departamento Municipal de Educação poderá celebrar parcerias com o Conselho Tutelar, unidades de saúde e órgãos de proteção à infância e juventude, a fim de promover ações educativas, fiscalizatórias e preventivas sobre o tema.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 9 de junho de 2025
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.