Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º, da Lei nº 2.661, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o auxílio-alimentação:
“Art. 5º - O servidor não perderá o direito ao auxílio alimentação nas hipóteses de afastamento do exercício de suas funções pelos motivos de:
I- nojo,
II- gala,
III- licença maternidade,
IV- licença paternidade,
V- licença por acidente de trabalho,
VI- licença para tratamento de saúde,
VII- férias.
a licença para tratamento de saúde de que trata o inciso VI deste artigo, refere-se somente as internações ou pós-cirúrgico, com exceção de cirurgia estética.
Esta lei entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.