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Decreto 3342/2025
Concede adiantamento aos servidores públicos municipais nos deslocamentos para fora da sede do município a serviço, em caráter de habitualidade, regulamenta a Lei Municipal Nº 898/1983 e as Leis Federais 12.619/2012 alterada pela Lei Nº 13.103/2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3342 de 26 de setembro de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2525.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 02/10/2025 às 21:34:20.

Decreto 3342, de 26 de setembro de 2025
Concede adiantamento aos servidores públicos municipais nos deslocamentos para fora da sede do município a serviço, em caráter de habitualidade, regulamenta a Lei Municipal Nº 898/1983 e as Leis Federais 12.619/2012 alterada pela Lei Nº 13.103/2015.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO

o disposto na Lei nº 898, de 06.10.83, que dispõe sobre normas de adiantamento de numerário e dá outras providências;

DECRETA

Art. 1º

Caracteriza-se por adiantamento, a entrega de numerário, que poderá ser disponibilizado, excepcionalmente, em espécie de numerário de moeda nacional e preferencialmente mediante cartões de débitos pré-pagos corporativos que ficará disponível ao servidor em exercício, qualquer que seja a sua vinculação, para cobertura de despesas de viagem a serviço.

Art. 2º

Farão jus ao adiantamento os Servidores Públicos Municipais que compreendem os empregados públicos efetivos e temporários, em comissão, principalmente os motoristas da frota da saúde e os motoristas da frota escolar que se deslocam rotineiramente e com habitualidade a serviço do Município.

Parágrafo único

Os demais casos que não se enquadrarem neste decreto serão atendidos pela lei de concessão de diárias.

Art. 3º

Os servidores municipais devidamente autorizados a se deslocarem da sede deste Município, em caráter de habitualidade, por motivo de serviço ou de interesse da Administração Municipal farão jus à percepção de adiantamento para custeio de despesas com alimentação que obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 1º

Entende-se por alimentação, para efeito deste Decreto, café da manhã, lanches, almoço e jantar.

§ 2º

As viagens entendidas neste artigo com caráter de habitualidade são aquelas realizadas regionalmente, para transporte de alunos, pacientes em tratamento de saúde e outras atividades de caráter regional exigida ao serviço público municipal, sem pernoite.

§ 3º

O adiantamento poderá ser concedido especificamente para cada viagem, por período de viagens ou mensal, considerando o caráter de rotina e habitualidade.

§ 4º

Para fins de cálculo do valor a ser adiantado, cada setor beneficiado, deverá elaborar planejamento da rotina e dos dias e quantidade dos deslocamentos.

§ 5º

Este adiantamento poderá ser disponibilizado, excepcionalmente, em espécie de numerário de moeda nacional e preferencialmente mediante cartões de débitos pré-pagos corporativos, vinculados ao CNPJ da Prefeitura e ao CPF do servidor. 

Art. 4º

Os valores a serem praticados serão calculados em formulário próprio, computando-se a hora de saída e de regresso à sede do município, excluindo-se deste limite, os adiantamentos e despesas referente ao “Gabinete do Prefeito” a razão de até:


a) R$40,00 - para almoço ou jantar;

b) R$15,00 - para lanche;

c) R$15,00 - para café da manhã. 

Parágrafo único

A concessão das diárias ao motorista/servidor far-se-á pela chefia imediata considerando como parâmetro o período de tempo em curso e a faixa de horas e horários do deslocamento, a saber:

I - Período de deslocamento compreendido em até 03 (três) horas - não terá direito a despesa e ressarcimento do adiantamento;

II - Período de deslocamento acima de 03 (três) e não superior a 04 (quatro) horas dará direito ao ressarcimento de despesa de lanche ou café da manhã, conforme o horário do deslocamento.

III - Período de deslocamento acima de 04 (quatro) e não superior a 07 (sete) horas dará direito ao ressarcimento de despesa de almoço ou jantar se o período do deslocamento abranger o espaço de horas compreendido entre as 12 às 13,30 horas (almoço) e entre às 18 as 19 horas (jantar);

a) –Os períodos de deslocamentos que não abrangerem os horários mencionados no inciso, dará direito ao ressarcimento de um lanche ou café da manhã conforme o horário de início e término.

b) Fica compreendido como intrajornada para almoço e jantar os horários entre às 11 e 12,30 horas e 18 e 19 horas admitindo-se somente em caso excepcionais, devidamente justificados pelo superior imediato, os inícios de deslocamentos entre esse horários; 

IV - período de deslocamento acima de 07 (sete) horas até 11 (onze) horas, dará direito, dependendo da hora do início do deslocamento, ao ressarcimento seguinte:

a) – Café da manhã e almoço; almoço e um lanche; lanche e jantar ou jantar e café da manhã conforme o horário do deslocamento; 

V - Caso se complete o deslocamento do item IV de 11 horas, o servidor deverá obedecer a intrajornada de trabalho, com pernoite, mas em ocorrendo necessidade de se prolongar tal deslocamento em caso excepcional, deverá ocorrer da seguinte forma:

a) - período de deslocamento acima de 11 (onze) horas até 18 (dezoito) horas, sem pernoite, será aplicada as regras dos horários dos itens anteriores, de ressarcimento concomitante de: 

1º) café da manhã, almoço e jantar;  

2º) lanche, almoço e jantar; 

3º) almoço, lanche e jantar; 

4º) jantar, lanche e café da manhã, conforme o caso.

VI - Período de deslocamento acima de 18 (dezoito) e não superior a 24 (vinte e quatro) horas dará direito ao ressarcimento de despesas de almoço, jantar, lanche e café da manhã.

VII - Após o período de 24 (vinte e quatro) horas de deslocamento, quando contínuo, essa contagem reinicia-se dentro dos parâmetros anteriores.

Art. 5º

É obrigatória a prestação de contas das viagens realizadas, que deverá ser efetuada por meio de Relatório Individual de Despesas de Viagens com especificações e comprovação das viagens, constante no Anexo II.

Parágrafo único

A responsabilidade pelo controle das viagens é do servidor público solicitante.

Art. 6º

O servidor de que trata o presente decreto, que receber adiantamento de viagem, em espécie, e por qualquer motivo não se afastar do Município, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data da viagem, ou em caso do recebimento por cartão de débito, o saldo não utilizado será abatido na próxima recarga, sendo vedado o saque em espécie,  sob pena de ter descontado o valor integral em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

Art. 7º

As viagens de caráter eventual, com distâncias em quilômetros superiores àquelas desenvolvidas com habitualidade, para municípios que não pertencem à região, terão adiantamento individualizado por estimativa para cada caso, considerando-se a distância e os requisitos: com pernoite ou sem pernoite se ocorrerem sem previsibilidade, caso contrário deverá ser observada a lei de concessão de diárias.

Parágrafo único

Será considerado período de repouso e pernoite, aquele necessário ou de dia ou noite, tido por descanso determinado como interjornada e intrajornada, na legislação trabalhista.

Art. 8º

Nos casos em que demandar necessidade de pernoite e havendo previsão dessa necessidade, o servidor deverá optar pelo sistema de diárias, caso contrário o servidor poderá pernoitar, caso necessário, em hotel de até 3 estrelas, sem direito a despesas com frigobar ou ligação telefônica particular.

Art. 9º

Para fazer jus ao recebimento de adiantamento na forma deste Decreto, nos casos de tratamento de saúde, o setor responsável pela viagem, deverá apresentar relação nominal dos pacientes conduzidos, bem como a unidade médica ou hospitalar em que àqueles se apresentarão, citando, inclusive, horário previsto da consulta, internação ou alta hospitalar.

Art. 10

As despesas de viagem ou hospedagem serão pagas ou reembolsadas pelo Município mediante apresentação do respectivo documento fiscal de comprovação do pagamento em nome da Prefeitura do Município de Urupês.

Art. 11

Nos termos das leis específicas, os motoristas/servidores deverão elaborar Boletim Diário de Transporte (ANEXO I), anotando nele todas as ocorrências verificadas durante a viagem com horário de saída e chegada, quilometragem de saída e chegada, bem como as despesas realizadas.

Parágrafo único

Nos deslocamentos de longa distância, que não os regionais, os motoristas/servidores deverão, nos termos da Lei 12.619/2012 com alteração pela Lei 13.103/2015 e Lei Municipal 898/83 com as alterações que lhe deu a Lei 1.981/2010 e o presente Decreto, obrigatoriamente elaborar Relatório de Controle de Horário de Trabalho Externo - ANEXO III, juntamente com o Relatório Individual de Despesas de Viagem, constante do ANEXO II. 

Art. 12

As anotações, bem como a sua veracidade, serão de responsabilidade do motorista/servidor, nos termos da lei específica em vigor, no caso o Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações que lhe fez a Lei 13.103 de 2015.

Parágrafo único

As despesas que não corresponderem à realidade dos fatos serão glosadas, responsabilizando-se os tomadores do adiantamento, civil e criminalmente pelas informações prestadas.

Art. 13

A utilização de transporte aéreo e de veículo próprio do servidor em viagens dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou do (a) Diretor (a) Municipal de Finanças e Orçamento e da observância das disposições constantes deste artigo.

Art. 14

Nos casos em que o interesse administrativo justificar, o servidor, de cargo efetivo ou comissionado poderá utilizar-se de automóvel de sua exclusiva propriedade para viagem a serviço da Administração Pública Municipal, observadas, rigorosamente, as seguintes condições:

I - obter autorização de viagem do Prefeito Municipal e/ou do(a) Diretor(a) Municipal de Finanças e Orçamento.

II - ressarcimento por valor estimado conforme a distância em quilômetros considerando o destino, ida e volta e as distancias percorridas no local de destino.

III - Nenhuma despesa pelo uso do veículo particular será reembolsada pelo Município além do valor/quilômetro constante deste artigo.

IV - As distâncias e quilometragens rodadas serão atestadas pelo setor responsável, sendo-lhe outorgada a competência para glosar parte do pedido de reembolso que entender não justificável e devido, exigindo do servidor na sua prestação de contas.

Art. 15

No prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, o servidor é obrigado a apresentar o relatório de viagem em formulário próprio sob pena de responsabilização.

Parágrafo único

No caso das viagens regionais de habitualidade como o transporte de alunos e pacientes, os motoristas/servidores poderão apresentar os Boletins Diários de Viagens e Despesas mensalmente.

Art. 16

No caso da utilização de veículo pessoal, as eventuais infrações de rodovia ou urbanas seja de responsabilidade do condutor ou não, serão de responsabilidade do proprietário do veículo.

Parágrafo único

Nas viagens de utilização de veículos oficiais, a responsabilidade das infrações de trânsito aplicadas nos referidos veículos, sendo aquelas de responsabilidade do condutor, serão cobradas pecuniariamente do motorista/servidor infrator, que poderão ressarci-la em pecúnia ou descontando-se de verba sua ou “holerith”.

Art. 17

Fica implementado o sistema de monitoramento instantâneo de informações para controle da frota municipal, visando tornar mais eficaz o uso de veículos públicos, aumentar a segurança dos servidores e da população, reduzir custos operacionais, controle de quilometragem, identificação do usuário, acompanhamento de manutenção com transmissão instantânea de informações.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de outubro de 2025. 

Art. 19

Revoga as disposições em contrário e em especial os Decretos nºs. 2.617, de 20/03/2015, 2.681, de 01/03/2016, 2.727, de 04/01/2017, 2.929, de 03/04/2020 e 3.184, de 31/07/2023.

Prefeitura Municipal de Urupês , 26 de setembro de 2025
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Papeleta de Bordo - Viagem Regional - Boletim Diário de Deslocamentos Viários
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Anexo II
Relatório Individual de Despesas de Viagem
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Anexo III
RELATÓRIO DE CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO EXTERNO – LEI 12.619/2012 COM ALTERAÇÃO PELA LEI 13.103/2015 E COM FULCRO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.342/2025 QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 898/83.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.