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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2587/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2587 de 18 de março de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1187.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 03:56:51.

Lei 2587, de 18 de março de 2021
Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados no Município de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da L.O.M., FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica instituído o pagamento e o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI), destinados a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excluídos os referentes ao corrente exercício, créditos esses constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante o pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas do principal monetariamente atualizado.


§1º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitido à transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei, mediante requerimento do contribuinte.


§2º. A inclusão no parcelamento poderá ocorrer com a consolidação de todos os débitos de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no “Termo de Opção de Débitos Municipais Incentivados” com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente.


§3º. Ficam excluídos desta Lei os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgada em favor do Município de Urupês. 


§4º - Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao programa instituído pelo art. 1º desta lei será efetuado mediante acordo nos autos da ação de execução fiscal, oportunidade na qual o contribuinte deverá reconhecer, expressamente, o débito e demais acessórios objetos da mesma, inclusive se responsabilizando pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas e demais despesas processuais.


I - as custas e encargos devido a Fazenda Estadual, em parcela única, até o término de parcelamento;

II - os honorários advocatícios e as custas judiciais que ficarão a cargo do devedor no pedido do parcelamento.

Art. 2º

Aos contribuintes que estiverem discutindo questões relativas aos débitos através de processos administrativos protocolizados anteriormente a data da publicação desta Lei, fica resguardado o direito de aderir a este parcelamento quando da decisão definitiva, desde que o faça no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

Caso seja o processo administrativo de iniciativa do contribuinte, poderá este, aderir a este parcelamento, desde que, solicite extinção do mesmo.

Art. 3º

Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento.

Art. 4º

A concessão dos benefícios previstos nesta Lei, não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importâncias pagas anteriormente ao início da vigência desta Lei.

Art. 5º

O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial ou penhora, a qual ficará suspensa até o término do parcelamento requerido.

Art. 6º

Para usufruir do parcelamento, o consumidor deverá estar quite com os respectivos cofres públicos, no que tange ao pagamento de tributos e/ou tarifas lançadas no exercício em curso, ou às respectivas parcelas vencidas até a data da solicitação do parcelamento.

Art. 7º

O valor a ser pago nas parcelas poderá, a pedido do contribuinte e a critério do órgão incumbido, ser calculado de forma a ser distribuído igualitariamente, ou, a título de amortização do débito e das respectivas parcelas, iniciar com parcela maior que as subsequentes.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais:


    I – 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE, para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;


     II – 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE, para sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento de em até 12 (doze) parcelas.


     III – 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE, para sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento de em até 18 (dezoito) parcelas. 


     IV – 70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE, para sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento de em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 


     V- 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE, para sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento em até 30 (trinta) parcelas. 


     VI- 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE, para sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas. 


    VII- 40% (quarenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE, para sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas.

Parágrafo único

A data de vencimento do carnê ou da guia de arrecadação municipal, correspondente à primeira parcela ou à parcela única será:

           I – para o vencimento da parcela única ou da primeira parcela será até o primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Opção de Débitos Municipais Incentivados,

           II – para o parcelamento, da segunda até quadragésima segunda parcelas, o dia do vencimento dar-se-á no dia 25 do mês subsequente.

Art. 9º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$60,00 (sessenta reais).

Art. 10

O Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, ouvido o Setor Jurídico, sempre que necessário.

Art. 11

O contribuinte poderá aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI), até 90 dias da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado, por períodos sucessivos, por decreto, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 12

A opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) obriga o sujeito passivo a:


              I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei;

              II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

             III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e

             IV – desistir, no prazo de trinta dias, de quaisquer ações judiciais, tais como: ações declaratórias, anulatórias, mandados de segurança, embargos à execução e exceções de pré-executividade ou processos administrativos, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam.

Parágrafo único

O contribuinte deve apresentar documentos destinados a comprovar a desistência, conforme inciso IV, deste artigo.

Art. 13

O contribuinte que desejar aderir ao Parcelamento instituído nesta lei deverá se dirigir a Lançadoria Municipal, munido dos seguintes documentos:


                   a)- pessoa física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de residência atualizado, e-mail (se existente), números telefônicos para contato e, em caso de representação, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI);

                  b)- pessoa jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Contrato ou Estatuto Social e respectivas alterações, Ata de Eleição, comprovante de residência atualizado do responsável legal e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI);

Art. 14

O parcelamento previsto nesta Lei será considerado celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado.

Art. 15

No caso de descumprimento do PDMI, automaticamente a dívida retomará o valor originário, excluindo-se os valores já pagos, sem benefícios da presente lei.

Art. 16

O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:

                   I – verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas;

                   II – decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.


§1º A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.


§2º A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso;


§3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária;

Art. 17

O atraso quanto ao vencimento no pagamento de qualquer uma das parcelas implicará na cobrança de juros e multas moratórias da parcela inadimplida.

Parágrafo único

Na hipótese de recolhimento de parcelas em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, juros de mora de 1% (um por cento) e multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 18

Os honorários de sucumbência, nas ações de execução fiscal, pertencerão ao advogado constituído pela Fazenda Pública Municipal que esteja no efetivo exercício do respectivo mandato.

Art. 19

Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 2.528, de 17 de outubro de 2019.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de março de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.