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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 261/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 261 de 4 de abril de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2189.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/04/2024 às 20:02:53.

Lei Complementar 261, de 4 de abril de 2024
Altera o percentual das funções gratificadas do Grupo IV, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 181 de 17 de outubro de 2013.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

O percentual das funções gratificadas do Grupo IV, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 181, de 17 de outubro de 2013, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs. 192, de 09 de abril de 2014, 199 de 09 de junho de 2015, 203, de 08 de março de 2016 e 227, de 05 de dezembro de 2019, serão majorados de 35% (trinta e cinco por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento), percentual esse incidente sobre o valor da referência "19", da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme o disposto no art. 12 da L.C. nº 181, de 17 de outubro de 2013.

Art. 2º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2024.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de abril de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Fixa quantidade de funções e percentuais de incidência.

Da Lei Complementar nº 181, de 17 de outubro de 2013.

Alterado pelas Leis Compl. 192-14; 199-15; 203-16, 227/2019 e 258/2024

Fixa quantidade de funções e percentuais de incidência.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.