Outros atos mencionados ou com vínculo a este

O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 2.847/25 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º ........................
“§ 1º O Fundo de Honorários Sucumbenciais tem por objetivo a concessão de benefício de natureza remuneratória e de caráter alimentar, aos Advogados, em exercício, que integram os quadros do Município, que atuem em cargos de provimento efetivo, temporário ou comissionado.”
O artigo 7º da Lei nº 2.847/25 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Por se tratar de verba de natureza remuneratória, é devido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário ou demais integrações salariais e quaisquer vantagens pecuniárias.
As férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro (13º) salário ou demais integrações salarias e quaisquer vantagens pecuniárias serão calculadas e pagas mês a mês, juntamente com os honorários mensais e sobre a mesma rubrica, e também haverá a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária”
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.