Outros atos mencionados ou com vínculo a este

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O artigo 4º da Lei nº 1.713, de 13 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço correspondente à:
R$15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos) para cada consumidor residencial
R$24,00 (vinte e quatro reais) para cada consumidor comercial e industrial"
O valor da contribuição prevista pelo art. 4º desta lei será reajustado anualmente, de acordo com o índice de variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, no período
Os custos decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2026, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.798, de 30 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.