Outros atos mencionados ou com vínculo a este
que a Constituição Federal, em seus arts. 30 e 156, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que diz respeito à tributação imobiliária;
que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe à Administração Pública a observância da legalidade, transparência e justiça fiscal na arrecadação tributária;
o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 62, de 12 de dezembro de 1997;
que é direito do contribuinte pleitear a revisão ou atualização do valor venal atribuído ao seu imóvel, quando entender que este não reflete a realidade de mercado ou apresente incorreções cadastrais;
a necessidade de assegurar procedimento administrativo célere, transparente e isonômico para análise dos pedidos de alteração de valor venal dos imóveis;
DECRETA:
Fica garantido ao contribuinte, que não concordar com o lançamento do valor venal de imóvel no âmbito do Município de Urupês, o direito ao pedido de revisão de valores.
O pedido deverá ser realizado por escrito e protocolado no Setor de Lançadoria, instruído com as razões pertinentes e documentos que demonstrem a incorreção ou incompatibilidade do valor lançado.
O prazo para avaliação do pedido será de 15 (quinze) dias, prorrogável, se necessário.
Após protocolado, o pedido será encaminhado para o Setor de Engenharia, que expedirá laudo técnico, assinado por engenheiro ou arquiteto, sobre o valor atribuído ao imóvel, para que instrua o processo.
A autoridade competente poderá decidir pelo aumento ou diminuição do valor venal do imóvel, não se limitando ao laudo técnico emitido pelo setor de engenharia, mas também as condições físicas e territoriais no imóvel, considerando o interesse público da região.
Os pedidos de não incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre a construção, ou parte dela, em caso de alienação anterior à transmissão da propriedade, nos termos das Súmulas 110 e 470 do STF (Supremo Tribunal Federal), deverão ser acompanhados da documentação que comprove a transmissão anterior ao registro da construção, entre elas, mas não exclusivamente:
I – Matrícula do Imóvel;
II – Instrumento Particular de Compra e Venda;
III – Fotos, com registro da data;
IV – Comprovantes de pagamento do negócio pactuado;
V – Declaração de Imposto de Renda;
VI – Declaração do vendedor, sob as penas da lei, com assinatura de duas testemunhas, com autenticidade reconhecida, de que o imóvel foi transmitido sem a construção a qual se deseja a não incidência do ITBI.
Sendo deferido o pedido, o Setor de Lançadoria fará constar na guia de recolhimento do ITBI o motivo da diferenciação do lançamento do imposto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.