Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Altera o “caput” do art. 31, da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31- O desdobro de lotes urbanos, com frente para vias e logradouros públicos, destinados à constituição de lotes individualizados, de loteamentos em data anterior ao da vigência desta Lei, será permitido, desde que não haja restrições no contrato padrão do loteamento a que pertença o lote, e que as áreas resultantes do desdobro obedeçam às medidas mínimas de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5m (cinco metros lineares) de frente”
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.