Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Fica instituído o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Urupês-SP.
O Programa ora instituído objetiva a execução de um conjunto de normas e ações que contribuam, efetivamente, para diminuir o consumo de bebida alcoólica por adolescentes e jovens.
Para os efeitos desta lei complementar, considera-se bebida alcoólica a bebida potável, com qualquer teor de álcool.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie e nos eventos organizados tanto pela iniciativa privada, quanto pelo setor público.
O descumprimento ao disposto no art. 2° desta lei complementar sujeitará, em caso de flagrante, o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o Valor de Referência -V.R. do Município, dobrada na reincidência;
cassação da licença de funcionamento na ocorrência da terceira infração.
Constatada a irregularidade, além das sanções previstas no "caput" deste artigo, a Administração Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público, para a adoção das demais providências pertinentes.
No caso de haver consumação mínima exigida pelo estabelecimento, os cartões ou vouchers entregues para crianças e adolescentes deverão ser assim identificados com essa especificação e possuírem cor diferenciada dos demais.
O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de 25 (vinte e cinco) vezes o Valor de Referência -V.R. do Município, dobrada na reincidência;
O valor arrecadado com o pagamento das multas será obrigatoriamente revertido para o Conselho Tutelar do Município, podendo ser utilizado para melhoria da estrutura funcional, remuneração e campanhas de conscientização para combate à venda ilegal e desestímulo ao consumo de bebida alcoólica por crianças e adolescentes.
Os estabelecimentos, mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e os organizadores de eventos que comercializem bebidas alcoólicas deverão:
manter documento que comprove a procedência lícita da bebida;
permitir a entrada de fiscais e agentes municipais para inspeção, coleta de amostra, análise ou contenção de produtos suspeitos.
Durante a fiscalização poderá ser concedido o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para a apresentação da documentação solicitada.
Fica o setor de fiscalização urbana do município responsável pelo fiel cumprimento desta lei complementar;
O Executivo regulamentará esta lei complementar, no que couber, por decreto.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.