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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2520/2019
Lei 2520/2019
"Estabelece valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, para o recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à fazenda pública municipal, vencidos e/ou inscritos em dívida ativa, executados ou não, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2520 de 22 de agosto de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=829.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 17:34:46.

Lei 2520, de 22 de agosto de 2019
"Estabelece valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, para o recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à fazenda pública municipal, vencidos e/ou inscritos em dívida ativa, executados ou não, e dá outras providências."
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a até 03 (três) Valores de Referência (VR) do Município, exceto quando proveniente de termo de confissão de dívida realizadas em acordo judicial ou extrajudicial.

§ 1º

Para os fins de que trata o valor mínimo indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

§ 2º

Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração.

§ 3º

Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência de correção monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por sujeito passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado nesta Lei, observado o prazo prescricional.

§ 4º

A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND.

Art. 2º

Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o 1º da Lei 9.492/1997, alterado pelo art. 25 da Lei Federal 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

Parágrafo único

Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção destes.

Art. 3º

A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.

Art. 4º

O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos, a qualquer título.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de agosto de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.