Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Para efeito desta lei complementar considera-se função gratificada (FG), a atividade de caráter transitório exercida exclusivamente por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal, cumulativamente a sua função de origem.
Entende-se por transitório o período de tempo em que perdurar os motivos de conveniência e oportunidade que justificaram a nomeação do servidor para a função gratificada (FG).
O exercício de funções gratificadas será exclusivo de servidores municipais ocupantes de emprego efetivo, conforme o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal.
A nomeação, designação e exoneração dos ocupantes dos cargos em função gratificada (FG), criados por esta lei complementar, deverão sempre processar-se por ato expresso e exclusivo do Prefeito Municipal.
O provimento do cargo em comissão impede o preenchimento de correspondente função gratificada.
O exercício das funções de confiança, remuneradas como funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores municipais efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
São atribuições comuns, dos cargos em funções gratificadas, em todos os níveis de direção e chefia, com subordinação de pessoal:
programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as atribuições e tarefas de responsabilidade da sua direção ou chefia;
promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade ou órgão que dirige;
assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
responsabilizar-se e prestar contas junto ao Gabinete do Prefeito, secretarias, direção, chefia, coordenação e outros cargos, observando a estrutura hierárquica da Prefeitura Municipal de Urupês, das metas e resultados esperados e alcançados;
cumprir e fazer cumprir na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
distribuir, mantendo acompanhamento, os serviços ao pessoal sob a sua direção ou responsabilidade, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando as correções necessárias para a sua pronta conclusão;
promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência, para obtê-lo ao menor custo possível;
informar e instituir processos de sua área de atuação, encaminhado aqueles que dependem de solução de órgão ou autoridade imediatamente superior;
proferir despachos em procedimentos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório em procedimentos de sua atribuição;
manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
despachar com superior hierárquico imediato os assuntos de sua atribuição.
O ocupante designado para a função não poderá escusar-se de decidir em assuntos de sua atribuição, sob pena de responsabilizar-se pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Extinto o órgão, automaticamente, extinguir-se-á a função gratificada correspondente.
O servidor da prefeitura municipal ocupante de uma função gratificada ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu emprego, sem direito à incorporação da referida gratificação.
O caput deste artigo aplicar-se-á independentemente do que motivou a perda da função gratificada.
Para os efeitos desta lei complementar, o exercício de função gratificada na condição de substituto eventual, somente se efetivará gerando direitos e obrigações, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licenças ou outras ausências, afastamentos ou redesignação por interesse da administração, cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função gratificada.
Os atributos e requisitos atinentes as funções gratificadas, além dos expressos no Anexo II que faz parte desta lei complementar, serão regulamentados por ato expresso do Prefeito Municipal.
O servidor que eventualmente vier a substituir titular de emprego ou função, ainda que transitoriamente, perceberá sem prejuízo de suas vantagens pessoais, a diferença entre seu salário-base e o da respectiva referência do servidor titular do emprego em substituição.
A substituição se dará por ato exclusivo do chefe do executivo, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licenças ou outras ausências, afastamentos ou redesignação por interesse da administração, cessando com o retorno do titular ao exercício de seu emprego.
A referência 19 servirá de base para aplicação da incidência dos percentuais de cada função gratificada.
Os empregos de Secretário Administrativo, Contador I, Engenheiro Civil I e Tesoureiro I, no setor de suas respectivas áreas, exercerão a função de chefia.
Os empregos de Procurador Jurídico, Secretário Administrativo, Contador I, Engenheiro Civil I e Tesoureiro I, pela natureza, grau de responsabilidade e complexidade, bem como requisitos para a investidura e as peculiaridades dos empregos, passam a ser fixados na referência 20.
Ficam criados no âmbito da administração do município de Urupês, as seguintes funções de direção, chefia e assessoramento, conforme descrição no Anexo II, que em razão da natureza, grau de responsabilidade e peculiaridade das funções, passam a ser devidamente subdivididos em Grupo I, Grupo II, Grupo III, Grupo IV, Grupo V, Grupo VI, Grupo VII e Grupo VIII, da seguinte forma:
No âmbito da Diretoria de Obras e Serviços Públicos:
No âmbito da Diretoria de Finanças: