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Decreto 3384/2026
Regulamenta os procedimentos para realização de compra direta nas modalidades de Inexigibilidade e Dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Urupês/SP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Decreto 3384 de 19 de janeiro de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2628.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 31/01/2026 às 07:33:22.

Decreto 3384, de 19 de janeiro de 2026
Regulamenta os procedimentos para realização de compra direta nas modalidades de Inexigibilidade e Dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Urupês/SP e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO

a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe parâmetros para as contratações públicas, em especial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade;

CONSIDERANDO

que, embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 admita que o Município possa aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam realizados regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à realidade local;

CONSIDERANDO

que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 da citada lei;

D E C R E T A 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído os procedimentos para realização de compra direta nas modalidades de inexigibilidade e dispensas de licitação por limite de valor, fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Urupês/SP, que deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste decreto.

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO

Art. 2º

O planejamento das compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o artigo 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, será composto pelos seguintes documentos:


I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar - ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – Estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – Parecer jurídico e/ou pareceres técnicos, se o caso;

IV – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

V – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – Justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e

VII – Autorização da autoridade competente.


Art. 4º

Para efeito do inciso I do artigo anterior, o documento de formalização de demanda corresponde a peça processual obrigatória em todo processo de compra direta e contemplará, no mínimo, a descrição da necessidade da contratação, considerando todo o ciclo de vida do objeto, com a indicação do interesse público envolvido, bem como indicação do dispositivo legal que se fundamenta a demanda de compra direta.

Art. 5º

As contratações diretas deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar, sendo facultada nas hipóteses de contratações diretas previstas no artigo 75, incisos I, II, III, VII e VIII e ainda nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 6º

O termo de referência deverá discriminar, de forma clara, sucinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do objeto, do produto ou serviço, contendo, dentre outros elementos, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação, sem prejuízo dos elementos obrigatórios previstos no artigo 6º, inciso XXIII da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 7º

Além das hipóteses previstas no artigo 5º do presente Decreto, será facultada, a critério da autoridade administrativa requisitante, em decisão motivada, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar e Mapa de Risco, nas contratações de baixa complexidade, desde que atendam os seguintes requisitos:


I – Contratações com previsão de entrega ou execução imediata, assim entendida aquelas com prazo de entrega ou execução integral de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; e/ou

II - Contratações que envolvam valores inferiores a 1/2 (metade) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.


Art. 8º

Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.

Parágrafo único

É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.

Art. 9º

A estimativa de despesa para as contratações diretas deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, cujo valor estimado deverá ser definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros previstos no artigo 23, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, adotados de forma combinada ou não.

Art. 10

Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 3º, deste Decreto, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:


I – Apreciar o processo de compra direta conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II – Redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.


Parágrafo único

Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas contratações de baixa complexidade, na forma do artigo 7º, I e II deste Decreto.

Art. 11

A verificação dos requisitos e documentos de habilitação e de qualificação do contratado será feita pelo Agente de Contratação, cujas exigências documentais limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133/21.

§ 1º

Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações de baixa complexidade, na forma do artigo 7º, I e II deste Decreto.

§ 2º

Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), a critério da Administração.

§ 3º

Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, inclusive em formato digital, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei nº 14.133/21.

Art. 12

A justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço deverá ser formulada pelo Agente de Contratação responsável pelo procedimento licitatório.

Art. 13

O ato que autoriza a contratação direta expedido pela autoridade competente deverá ser divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial do órgão, sem prejuízo de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de formalização da contratação ou aquisição, na forma do artigo 94, II da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único

Na eventual hipótese do PNCP não estar plenamente integrado aos sistemas municipais ou com aviso de indisponibilidade para as divulgações de que trata o caput, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.

Capítulo III

DA INEXIGIBILIDADE

Art. 14

As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Art. 15

No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.

Art. 16

A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação no País do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

Parágrafo único

Se a contratação por inexigibilidade de licitação referir-se a profissional do setor artístico, na publicação do ato de autorização ou contrato firmado deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Art. 17

A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, a qual exigirá a comprovação, no processo administrativo, de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Art. 18

A contratação por inexigibilidade, de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento obedecerão a regulamento próprio.

Art. 19

Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:

I – Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – Perícia Técnica, a ser realizada por profissional habilitado na área de arquitetura ou engenharia da Administração Pública, para apurar as condições de segurança predial, custos de reforma ou adaptação para instalação de equipamento público e atestar a viabilidade do aluguel pretendido.

III – Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

IV – Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser adquirido ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.


Art. 20

Compete ao gestor da contratação ou servidor por ele designado, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 21

É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Capítulo IV

DAS DISPENSAS

Art. 22

A dispensa de licitação processada com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada por este Decreto, deverá levar em consideração os limites dos valores fixados nos mencionados incisos da Legislação Federal, acompanhando as respectivas atualizações futuras realizadas por Decretos Federais.

§ 1º

Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, independentemente do setor ou secretaria requisitante;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.


§ 2º

É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.

§ 3º

Não se aplica ao somatório disposto neste artigo às contratações de até o limite da legislação federal para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, nos termos do art. 75, § 7º da Lei Federal n° 14.133/2021.

§ 4º

É ilegal o acréscimo quantitativo no objeto contratual que importe na superação dos valores previstos no caput deste artigo.

Art. 23

As contratações de que tratam este artigo serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, sendo admitido o recebimento das propostas nas seguintes modalidades:


I - Diretamente no sistema informatizado utilizado pela Administração Pública, cujas regras de cadastramentos do fornecedor no sistema e formalidades no oferecimento das propostas e lances deverão constar no aviso de contratação; ou


II – Pelo e-mail oficial indicado no aviso, o qual contemplará as regras específicas para participação de interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.


Art. 24

O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, indicado no respectivo aviso, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:


I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

III - a responsabilidade pelas informações apresentadas, assumindo como firmes e verdadeiras;

IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, quando a contratação for de dedicação de mão de obra; e

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº14.133, de 2021.


Art. 25

Verificada a proposta mais vantajosa, a Administração realizará a verificação da conformidade da proposta quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

§ 1º

No caso da proposta mais vantajosa permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas, sendo vedada a contratação com valores acima do preço máximo definido para a contratação. 

§ 2º

Concluída a negociação, se houver, o resultado será divulgado no Diário Oficial do Município, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 26

Verificada a proposta mais vantajosa e concluída a etapa de negociação, se houver, a Administração convocará o proponente detentor da melhor proposta para que apresente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, os documentos de habilitação exigidos para a contratação, por meio de:


I - Diretamente no sistema informatizado utilizado pela Administração Pública; ou

II – Pelo e-mail oficial indicado no aviso.


Art. 27

Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 28

No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:


I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.


Parágrafo único

O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 29

Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 30

Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor, respeitado os limites previstos nos incisos I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21, e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.

§ 1º

O extrato do contrato ou autorização da contratação, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.

§ 2º

Na eventual hipótese do PNCP não estar plenamente integrado aos sistemas municipais ou com aviso de indisponibilidade para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.

§ 3º

No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar.

Art. 31

Para contratações mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, até o limite de 10% (dez por cento) do valor para dispensa de licitação, nos termos do Decreto Federal n° 12.807 de 29 de dezembro de 2025 e suas posteriores atualizações, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da Lei 14.133/2021.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.

§ 2º

Na contratação por dispensa de licitação nos limites instituídos no caput, a Administração deverá realizar a provisão de recursos orçamentários necessários atendimento do compromisso assumido, nos termos do art. 72, inciso IV da Lei 14.133/2021.

§ 3º

Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da autoridade competente nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021.

§ 4º

A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio de contrato em sentido estrito, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 5º

Todas as contratações que suplantarem o limite previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de licitação formal, que observe sempre que necessário o disposto no art. 72 da Lei 14.133/2021, podendo ser dispensados os documentos que não forem compatíveis com a contratação.

§ 6º

Fica delimitado que para as contratações fundamentadas no caput deste artigo, será necessária a coleta de no mínimo 02 (dois) orçamentos para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores, contratações similares realizadas por outros órgãos, ou ainda, certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Excepcionalmente, poderão ser adquiridos por meio de compra direta na forma de inexigibilidade ou dispensa de licitação, bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração, devendo a decisão judicial ser peça obrigatória no trâmite do processo administrativo de compra direta.

Art. 33

No caso de contratações diretas a ser realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.

Art. 34

Poderão ser dispensados no todo ou em parte, os procedimentos que trata o artigo 23, desse Decreto, em caráter excepcional, para atender despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (contratação direta), seja pelo seu caráter anormal, seja pela urgência de atendimento da necessidade pública, podendo ser processadas por meio de suprimento de fundos e observado o preço de mercado.

Art. 35

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e em especial os Decretos nº. 3151, de 27 de fevereiro de 2023 e nº 3.228, de 22 de dezembro de 2024.

Prefeitura Municipal de Urupês , 19 de janeiro de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.