Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2880/2019
Decreto 2880/2019
“Dispõe sobre a implantação de normas e procedimentos relativos à identificação, controle, guarda, ajuste, reavaliação, vida útil, depreciação, alienação e movimentação de bens móveis permanentes e bens imóveis e dá outras providencias, para fins de conservação contabilização e prestação de contas, nos termos do artigo 94 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964”.
Adicionar aos favoritos
Imprimir este ato oficial
href="pdf.php?id=808" class="tooltip-secundario" target="_blank">
Baixar este arquivo em PDF
Enviar este ato por e-mail
Enviar pelo WhatsApp
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2880 de 8 de agosto de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=808.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 01:29:18.

Decreto 2880, de 8 de agosto de 2019
“Dispõe sobre a implantação de normas e procedimentos relativos à identificação, controle, guarda, ajuste, reavaliação, vida útil, depreciação, alienação e movimentação de bens móveis permanentes e bens imóveis e dá outras providencias, para fins de conservação contabilização e prestação de contas, nos termos do artigo 94 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964”.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70 nº VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO

que é dever da Administração aprimorar instrumentos para orientar a correta observância dos procedimentos relativos a identificação, controle, guarda, reavaliação, vida útil, depreciação e alienação de bens móveis permanentes e bens imóveis, fixando normas e estabelecendo métodos para toda a movimentação física e contábil dos bens patrimoniais, assim como definir conceitos e competências na responsabilidade dos mesmos e implantar medidas visando bloquear ocorrência de irregularidades no tocantes ao controle dos bens móveis permanentes e imóveis. 

CONSIDERANDO

a necessidade de adequar o sistema patrimonial às novas normas que convergem o sistema contábil aos padrões internacionais e,

CONSIDERANDO

o que preceituam a Lei Orgânica do Município de Urupês, as Leis Federais, nº 4.320, de 17 de março de 1964 e 8.666 de 21 de junho de 1993 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade em 21 de novembro de 2008.

DECRETA:

Título I

A ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL

Capítulo I

DOS CONCEITOS

Art. 1º

Para fins deste Decreto considera-se:


I – Amortização – redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

II – Apropriação – incorporação dos custos de um bem patrimonial fabricado ou construído pela entidade, realizada mediante a identificação precisa de seu valor, por meio da identificação do seu custo de produção ou fabricação. 

III – Bem ocioso – quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado.

IV – Depreciação – a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

V – Incorporação – a inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade bem como a adição de seu valor à conta do ativo imobilizado da Contabilidade.

VI – Laudo – é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor líquido contábil.

VII – Reavaliação – a adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.

VIII – Recebimento – o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a entidade. 

IX – Redução ao Valor Recuperável - é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.

X – Tombamento – consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo da entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, a marcação física e o cadastramento de dados.

XI – Transferência – modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma unidade.

XII – Valor de mercado ou valor justo (fair value) – o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado. 

XIII – Valor Recuperável – o valor de mercado de um ativo, menos o custo para sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior.

XIV – Valor de reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável – a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico.

XV – Valor residual – o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos estimados para sua alienação.

XVI – Seção de Patrimônio – é a unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente.

XVII – Sistema Patrimonial – sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente.

XVIII – Unidade Administrativa – todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura da administração Direta.

XIX – Bens móveis – compreende bens corpóreos, que tem existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico social, para a produção de outros bens ou serviços.

XX – Bens tangíveis – são aqueles cujo valor recai sobre o corpo físico ou materialidade do bem, podendo ser móveis e imóveis.

XXI – Bens imóveis – compreende os bens vinculados ao terreno que não podem ser retirados sem destruição ou danos.

XXII – Bens de uso especial – compreende os bens tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal.

XXIII – Bens dominicais – compreende os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Art. 2º

O controle efetivo sobre a existência e a utilização dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município de Urupês será feito na forma deste Decreto

Art. 3º

A Seção de Patrimônio manterá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos servidores responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 4º

As Secretarias Municipais deverão repassar à Seção de Patrimônio, segundo as suas atribuições, toda e qualquer informação referente aos bens móveis e imóveis municipais para que os registros analíticos dos mesmos contenham dados corretos, precisos e atualizados.

Capítulo II

DAS ROTINAS DOS BES MÓVEIS

Seção I

Do Ingresso

Subseção I

Das modalidades

Art. 5º

O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante aquisição, doação, dação, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.

§ 1º

Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio da entidade que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com número patrimonial será recebido, quando necessário, de forma provisória e/ou definitiva, registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados.

§ 2º

Ao receber o bem e assinar a respectiva nota fiscal, o servidor declara haver recebido o bem adquirido e estar o mesmo de acordo com a marca, quantidade, valor e demais especificações estabelecidas na nota de empenho, na ata de adjudicação, no contrato de aquisição ou outro instrumento congênere, tornando-se responsável pelo mesmo até a execução dos registros contábeis e patrimoniais e a assinatura do termo de responsabilidade ou relação-carga, por parte do chefe da unidade ou pelo servidor designado como usuário do bem.

Subseção II

Do recebimento provisório

Art. 6º

O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação.

§ 1º

O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório da entidade, seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento.

§ 2º

Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que, manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições.

§ 3º

O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente deverá, no prazo máximo de 1 (um) dia útil comunicar o fato à Seção de Patrimônio - que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.

Subseção III

Do recebimento definitivo

Art. 7º

O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequentemente aceitação, e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber:


I. . Conferir os bens conforme processo de aquisição, doação, dação, produção e respectivos documentos hábeis para comprovação;

II. Recolher manuais e termos de garantia e seguro dos bens;

III. Verificar a instalação e testar o funcionamento do bem em questão;

IV. Averiguar a capacidade de operação do servidor que irá utilizar o bem, e se necessário capacitá-lo na utilização;

V. Disponibilizar o bem recolhendo o Termo de Responsabilidade emitido pela Seção de Patrimônio;

Parágrafo único

Ao receber o bem e assinar a respectiva nota fiscal, o servidor declara haver recebido o bem adquirido e estar o mesmo de acordo com a marca, quantidade, valor e demais especificações estabelecidas na nota de empenho, na ata de adjudicação, no contrato de aquisição ou outro instrumento congênere, tornando-se responsável pelo mesmo até a execução dos registros contábeis, patrimoniais, e a assinatura do termo de responsabilidade, ou relação-carga, por parte da Seção de Patrimônio do Município.

Art. 8º

O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea "a" o inciso II do art. 23 da Lei nº. 8.666/1993 será realizado por comissão específica.

Parágrafo único

Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante terno circunstanciado.

Art. 9º

O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, comunicar o fato à Seção de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento.

Art. 10

 O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele contando a relação de bens recebidos e o Termo de Doação.

Capítulo III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 11

Para fins deste Decreto os bens móveis do Município se classificam em:

I. Material de Consumo: aquele se extingue durante sua primeira utilização ou até o limite de 02 (dois) anos.

II. Material Permanente: aquele que durante a sua utilização efetiva possuir durabilidade superior a dois anos.

Art. 12

Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto, para a identificação do material permanente:

I. Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 02( dois) anos;

II. Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizados e pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III. Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso:

IV. Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

V. Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação. 

Capítulo IV

DA INCORPORAÇÃO E DA RELAÇÁO CARGA DE BENS MÓVEIS

Seção I

Dos Procedimentos Gerais

Art. 13

Considera-se os bens patrimoniais permanentes para fins de controle, registro, movimentação e manutenção todos os bens tangíveis e intangíveis, pertencentes a Administração Municipal e que sejam de seu domínio pleno e direto.

Parágrafo único

O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial pela Seção de Patrimônio de forma analítica, e lançamento contábil pela Contabilidade, de forma sintética.

Art. 14

Os bens que constituídos como Ativo Permanente da Administração serão controlados através de inventário físico e dos sistemas informatizados de controle de bens patrimoniais.

Art. 15

A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente.

§ 1º

A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo.

§ 2º

O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo.

§ 3º

No reconhecimento do ativo obedecidas as normas de contabilidade pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.

Art. 16

A Contabilidade é o órgão responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.

Art. 17

Os bens adquiridos ou produzidos pelos órgãos da Administração serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial.

Art. 18

Para efeito do art. 17, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial da Administração Municipal de Urupês.

Parágrafo único

A comprovação da aquisição da propriedade dar-se-á através de documentos comprobatórios.

Art. 19

Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.

Art. 20

Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, é considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento o valor constante no Termo de Doação.

Art. 21

Somente o material permanente será objeto de controle de existência e de utilização.

Art. 22

O material adquirido com recursos destinados a adiantamento para despesas diversas não terá controle patrimonial e, via de consequência, os materiais permanentes não poderão ser adquiridos com os citados recursos.

Art. 23

O trabalho administrativo, na classificação do material permanente será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Parágrafo único

A decisão no tocante ao procedimento a ser adotado será tomada em conjunto pelo Secretário de Finanças e Orçamento e pelo chefe da Seção de Patrimônio, com expressa anuência do Chefe do Executivo.

Art. 24

A incorporação do bem ao patrimônio público municipal dar-se a através do envio pelo departamento de contabilidade e finanças, à Seção de Patrimônio, de cópias da nota fiscal e da nota de empenho correspondentes, a fim de possibilitar a manutenção do registro analítico do acervo patrimonial em perfeita concordância com o registro sintético do acervo contábil. 

Art. 25

O material classificado como permanente será inscrito no patrimônio municipal através de incorporação ou de relação-carga, e que atenderem simultaneamente os seguintes critérios:

        I. O material permanente que apresentar valor monetário inferior a R$300,00 (trezentos reais) e/ou que tiver seu custo de controle patrimonial superior ao risco da perda, será controlado por meio de relação-carga, dispensado o registro do número patrimonial.

        II. aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

        III. Os bens adquiridos através de recursos como convênios estaduais ou federais e que detêm a obrigatoriedade de prestação de contas não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º

Os bens que tiverem seu valor monetário inferior ao exposto no inciso I deste artigo cujo seu custo de controle patrimonial for superior ao risco da perda, será controlado por meio de relação-carga, dispensado o registro do número patrimonial.

§ 2º

A relação-carga será confeccionada pela Seção de Patrimônio, em duas vias que serão remetidas a Unidade Administrativa responsável pela guarda ou uso do bem cujo chefe deverá assiná-la, que manterá consigo 01 (uma) via, e outra via será devolvida à Seção de Patrimônio.

§ 3º

O efetivo controle de estoque dos bens ou materiais constantes da relação-carga será de responsabilidade do Chefe da Unidade Administrativa que os solicitou.

§ 4º

Comissão especialmente formada para tal promoverá anualmente a conferência entre o material efetivamente existente e aquele contido na relação-carga.

§ 5º

Os bens adquiridos como peças ou partes destinadas a agregarem-se a outros bens já inventariados, para incrementar-lhes a potência a capacidade ou o desempenho e ainda que aumentem o seu tempo de vida útil econômica ou para substituir uma peça avariada, serão acrescidos ao valor do referido bem.

§ 6º

Deverão ser incorporados ainda que não atendam ao critério estabelecido no inciso I  deste artigo ( os mobiliários considerados como imprescindíveis para a atividade do órgão), tais como: armários, arquivos, bancos, cadeiras, estantes mesas e sofás, ou, aqueles que a Contabilidade e Comissão de Patrimônio julgar como necessário a sua incorporação, devidamente registrada em ata.

Art. 26

Os livros destinados à biblioteca pública, bibliotecas escolares e administrativas serão controladas por meio de relação-carga e dispensada à afixação de placas pela Seção de Patrimônio.

Parágrafo único

O controle dos livros indicado no caput deve ser na forma sistemática/gerencial, e será de responsabilidade do Chefe da Unidade Administrativa.

Art. 27

Os bens móveis que constituírem parte de um conjunto, jogo ou coleção poderão ser incorporados como um único item do patrimônio, devendo constar da descrição a sua composição detalhada.

Parágrafo único

Serão compreendidos como conjunto, recebendo um único número de inventário os bens que possuem as seguintes características cumulativamente:

        I. apresentem-se em grandes quantidades sendo passíveis de formarem lotes;

        II. possam ser considerados como elementos formadores de um conjunto devido a natureza de sua utilização.

Art. 28

Nos registros de incorporação dos bens móveis deverão constar a indicação de:

        I. data da atestação do recebimento e valor de compra somado ao valor gasto para colocar o bem em funcionamento, constante da nota fiscal, fornecedor, número da nota fiscal e empenho.

        II. data da permuta e valor do bem, constante do termo de permuta;

        III. data da aceitação da doação e valor do bem constante do termo de doação.

Art. 29

O cadastro do material permanente dar-se-á de maneira integrada, entre os departamentos de Contabilidade e Finanças e a Seção de Patrimônio, cabendo ao primeiro a manutenção dos registros sintéticos na forma da legislação federal em vigor e ao segundo a manutenção dos registros analíticos dos bens patrimoniais.

Art. 30

Cabe ao Chefe de cada Unidade Administrativa manter controle sobre os bens que não integram o patrimônio municipal cujo uso esteja vinculado a contratos, convênios, locação, comodatos, cessão de uso ou outra modalidade congênere encaminhando cópia da documentação de entrada correspondente, a Seção de Patrimônio.

Art. 31

O material incorporado constitui propriedade definida e definitiva do Município e qualquer desafetação posterior deverá cumprir os requisitos previstos na Lei Orgânica do Município, na legislação atinente a espécie neste Decreto e subsidiariamente nas normas contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Seção II

Do Registro Analítico 

Subseção I

Do Tombamento

Art. 32

O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro o emplaquetamento e a emissão do Termo de Responsabilidade.

Art. 33

A classificação dos bens tombados terá por base o Plano de Contas aplicado ao Setor Público - PCASP.

Parágrafo único

A Contabilidade é o órgão responsável pelas modificações previstas neste artigo.

Art. 34

O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado.

Parágrafo único

O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva da Seção de Patrimônio mediante a utilização de usurário e senha individualizados.

Art. 35

Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente assegurada a perfeita caracterização de cada um deles.

Art. 36

A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de série ou numeração de fábrica quando existentes,  das cores e, quando pertinente do material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias.

Art. 37

Após o cadastro, a Seção de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade e destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante.

Parágrafo único

O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado obrigatoriamente pelo responsável pela guarda e uso do bem.

Art. 38

O valor do ativo quando da compra compreenderá:

I. o preço de compra ou valor da aquisição;

II. os impostos não recuperáveis sobre a compra:

III. os descontos comerciais na compra:

IV. outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem;

V. os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros.

Subseção II

Do Emplaquetamento

Art. 39

O emplaquetamento será realizado pela Seção de Patrimônio ou pela comissão designada para essa finalidade.

Art. 40

A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.

§ 1º

Os acessórios que por sua natureza, forem incorporados a um bem já cadastrado serão dispensados da afixação, pintura, gravação ou colagem do código.

§ 2º

Os objetos artísticos terão dispensada a afixação de placas a fim de não prejudicá-los esteticamente.

Art. 41

Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaquetas em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhe ou outros meios que se mostrem convenientes.

Parágrafo único

As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pela Seção de Patrimônio por meio de formulário  especifico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregada.

Art. 42

Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente consignadas em relatório especifico pela Seção de Patrimônio. É vedado que um bem ou conjunto possa ser identificado com o número de outro baixado por qualquer motivo.

Art. 43

Identificado o extravio de plaqueta, a Seção de Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo a numeração de tombamento.

Parágrafo único

Não havendo etiquetas padronizados para reposição, a Seção de Patrimônio poderá providenciar provisoriamente a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes.

Art. 44

Após o processo de tombamento, a Seção de Patrimônio fará constar, mediante aposição de carimbo especifico ou manualmente no documento fiscal, ingresso do bem e o termo “Tombado”indicando a data de tombamento e a assinatura.

Art. 45

Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Finanças e Orçamento e pelo Chefe  do Executivo Municipal.

Seção III

Do Registro Sintético

Art. 46

A Contabilidade manterá os registros sintéticos dos bens móveis.

Art. 47

Os registros sintéticos serão localizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes.

Seção IV

Da Integração

Art. 48

A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pela Seção de Patrimônio.

Art. 49

As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial a ser encaminhado à Contabilidade, pela Seção de Patrimônio até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo único

O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e sua classificação.

Art. 50

Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pela Seção de Patrimônio deverão ser realizados testes de auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos.

Parágrafo único

Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros da Seção de Patrimônio.

Art. 51

A contabilidade encaminhará a Seção de Patrimônio todos os documentos fiscais relativos a material permanente que não contenham, mediante aposição de carimbo especifico ou manualmente o termo “Tombado” com a indicação da data de tombamento e respectiva assinatura.

Parágrafo único

A Contabilidade terá o prazo de 10 (dias) úteis para o cumprimento do disposto no caput.

Capítulo V

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS

Seção I

Dos Procedimentos Gerais

Art. 52

São responsáveis pelos bens móveis patrimoniais próprios e pelo de terceiros sob sua guarda:

        I. As Unidades Administrativas através dos titulares, quanto ao recebimento, guarda e emprego adequado dos bens;

Parágrafo único

A responsabilidade pelo controle de existência e de utilização dos bens em cada Unidade Administrativa será do respectivo Chefe.

        II. As Unidades Administrativas, quanto a manter a identificação dos bens ou notificar a falta desta, o controle e guarda dos documentos referentes aos bens a que ela detém sob seu controle e utilização.

Art. 53

O uso adequado do bem é de responsabilidade do servidor que o utiliza diretamente.

Parágrafo único

O usuário não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida, pois a responsabilidade pelo uso adequado dos bens de uso comum é do titular da unidade administrativa onde se encontrem os referidos bens. O que não afasta a referida responsabilidade dos servidores que os utilizam diretamente.

Art. 54

O responsável por bem patrimonial é obrigado a guardá-lo em local determinado pela administração, e na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a ocorrência de dano, extravio ou subtração por qualquer forma exercendo vigilância sobre sua utilização.

Art. 55

O usuário do bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina dentro dos padrões técnicos recomendados sob pena de ser responsabilizado pelos danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.

Art. 56

Os bens patrimoniais são de uso exclusivo do serviço público vedada a sua utilização para fins particulares.

Art. 57

Os bens patrimoniais não poderão ser retirados do órgão usual, exceto os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por motivo de transferência, recolhimento ou reparo.

Art. 58

O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar a Administração Municipal de Urupês, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.

§ 1º

Na hipótese de dano a bem patrimonial, o titular da Unidade Administrativa, à vista de proposição do interessado deverá indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição ou indenização em valor pecuniário.

§ 2º

Optando o titular da Unidade Administrativa pela reposição do bem, esta somente será admitida quando o bem reposto guardar além da similitude, as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.

§ 3º

Em se tratando de bens denominados armamento, obras de arte, coleção ou materiais assemelhados, a Administração deverá determinar sua reposição, em lugar do simples ressarcimento de seu valor.

§ 4º

Os documentos que comprovam a reposição do bem serão lavrados pela Seção de Patrimônio.

§ 5º

Os documentos de que trata o parágrafo 4º deste artigo deverão ser arquivados pela Seção de Patrimônio, acompanhado da declaração de recebimento do bem e de documento que comprove a aquisição do bem dado em reposição.

Art. 59

Aceita a indenização em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de mercado do bem.

Parágrafo único

Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciação cabível, até a data do extravio, ou se desconhecida esta, até a do término do período a que se referir a tomada de contas especial.

Art. 60

A Seção de Patrimônio deverá disponibilizar uma relação dos bens cadastrados para a Unidade Administrativa, além do Termo de Responsabilidade com seus respectivos números de inventário e mantê-la atualizada. Esta relação deverá ser entregue ao Titular de cada Unidade Administrativa.

Art. 61

A Seção de Patrimônio formalizará no sistema de controle de bens patrimoniais o registro de cada uma das movimentações de bens móveis ocorridas nas Unidades Administrativas respondendo pelas informações inseridas.

Art. 62

A Seção de Patrimônio confrontará mensalmente a despesa liquidada com os lançamentos de compra efetuados no sistema de controle de bens patrimoniais, a fim de verificar possíveis divergências ou ausência de lançamentos entre os dois sistemas.

Art. 63

Aquele que perder a condição de Titular de Unidade Administrativa responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.

Parágrafo único

A fim de atribuir a responsabilidade a quem efetivamente a tem, a Divisão de Recursos Humanos remeterá à Seção de Patrimônio, cópias das Portarias de Nomeação e Exoneração, se o caso, dos servidores responsáveis pela chefia de cada Unidade Administrativa. 

Art. 64

Na hipótese prevista no artigo anterior, não tendo ocorrido à transferência, o fato deve ser comunicado por escrito pelo sucessor ou substituto à Seção de Patrimônio no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data de sua ocorrência.

§ 1º

No prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da ciência do fato, a Seção de Patrimônio emitirá o inventário correspondente que consiste numa relação de todos os bens patrimoniais incorporados naquela Unidade e a entregará ao novo chefe nomeado que a partir de então tornar-se-á o responsável pela guarda, conservação e controle dos mesmos.

§ 2º

Constatada qualquer divergência entre o inventário e o material efetivamente existente, o atual responsável deverá tomar as medidas estabelecidas na Seção II, do Capitulo VII deste decreto, sob a pena de, não o fazendo, atrair para si a responsabilidade pelo eventual ressarcimento.

§ 3º

Quando não houver substituição imediata na Chefia da Unidade Administrativa, a responsabilidade pelo controle de existência e de utilização dos bens passará automaticamente para a Chefia imediatamente superior àquela.

Seção II

Do Termo de Responsabilidade

Art. 65

O documento que atribui responsabilidade pelo uso, guarda, conservação e controle do bem patrimonial após incorporação é denominado Termo de Responsabilidade.

Art. 66

Após o cadastro e emplaquetamento, a Seção de Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade.

§ 1º

O Termo de responsabilidade será elaborado pela Seção de Patrimônio em duas vias que, deverão ser assinadas pelo Chefe da Unidade Administrativa a quem cabe reter uma via consigo e devolver a outra à Seção de Patrimônio.

§ 2º

No Termo de Responsabilidade constará o número do bem patrimonial, valor, descrição do bem, local de uso e a observação de que, em hipótese nenhuma, poderá o mesmo sofrer alteração nas suas características originais tais como: divisão, corte, suspensão de parte redução na metragem, mudança de cor ou qualquer outro procedimento.

Seção III

Do Reparo de Bens

Art. 67

A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá ser acompanhada pelo Termo de Reparo Patrimonial.

Art. 68

O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, pela Seção de Patrimônio e do Prestador de Serviço.

Capítulo VI

DA TRANSFERÊNCIA

Seção I

Do Termo da Transferência

Art. 69

O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim pela Seção de Patrimônio.

Art. 70

Compete à Seção de Patrimônio a emissão do Termo de Transferência.

Art. 71

Todos os envolvidos no processo de transferência receberão uma via do Termo de Transferência.

Seção II

Dos Procedimentos e da Formalidade

Art. 72

A transferência consiste na modalidade de movimentação de material com troca de responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrantes da mesma entidade.

Art. 73

O controle dos bens transferidos é de exclusiva responsabilidade do Titular da Unidade Administrativa que manterá sob sua guarda o Termo de Transferência.

Art. 74

A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial com troca de responsabilidade, seguida da assinatura do Termo de Transferência.

Art. 75

O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, se houver alteração patrimonial quantitativa, esta resultará somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem.

Art. 76

Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pela Seção de Patrimônio.

Art. 77

A transferência entre Unidades Administrativas, de bens móveis permanentes, depende do conhecimento tempestivo da Seção de Patrimônio, que atualizará os seus registros.

Art. 78

Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber.

Capítulo VII

DA BAIXA 

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 79

O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem em decorrência de:


I. Cessão – modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos do município, mediante Lei especifica:

II. Alienação – operação de transferência do direto de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação, nos termos da Lei Federal 8.666/93, ou outra que vier a substituí-la.

III. Outras formas de desfazimento – renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono, quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente),  alterações de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio de Termo de Baixa, emitido e arquivado pela Seção de Patrimônio.

Parágrafo único

O material considerado genericamente inservível para a unidade administrativa que detém sua posse ou propriedade deve ser classificado como:


I - Ocioso - quando embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

II - Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar no âmbito de cinquenta por cento de seu valor de mercado;

III -Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV - Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 80

O material classificado como ocioso ou recuperável poderá ser cedido para outro órgão da Administração Pública Municipal ou ser alienado quando existir interesse público devidamente justificável na forma em que determina a Lei 8.666/93, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 81

nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

Art. 82

A doação de bens poderá ocorrer em situações que apresente razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Municipal, nos termos deste Decreto.

Art. 83

Os bens classificados como inúteis, deverão ser transferidos para quem terá a responsabilidade de dar sua devida destinação final, respeitando tal finalidade, quando existir interesse público devidamente justificável na a Lei 8.666/93, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 84

São motivos para a inutilização de material dentre outros:


I. A sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia:

II. A sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III. A sua natureza tóxica ou venenosa;

IV. A sua contaminação por radioatividade;

V. O perigo iminente de sua utilização fraudulenta por terceiros;

VI. Inviabilidade econômico-financeira do reparo do bem.

Art. 85

A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Art. 86

A competência para indicar as situações de baixa por obsolescência, imprestabilidade e desuso é da Unidade Administrativa responsável pelo bem, a qual formalizará processo dirigido à Seção de Patrimônio, que providenciará os procedimentos necessários à disponibilização e ao devido registro no sistema de controle de bens patrimoniais.

Parágrafo único

A baixa definitiva do bem somente poderá ocorrer após decisão do ordenador de despesa com a devida justificativa para a destinação final do bem.

Seção II

Das Responsabilidades nos Bens Móveis Avariados, 

Roubados, Furtados ou Extraviados.

Art. 87

Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ocorrida com um bem patrimonial deve o do Chefe da Unidade Administrativa responsável pelo mesmo verificar o fato e adotar as providências definidas nesta seção.

Art. 88

Considera-se irregularidade, toda e qualquer ocorrência envolvendo o patrimônio público da Administração Municipal que resultar em prejuízo ao erário.

Parágrafo único

As irregularidades podem se dar das seguintes formas:


I. extravio, roubo ou furto — desaparecimento do bem ou de qualquer dos seus componentes;

II. avaria — danificação total ou parcial do bem ou de qualquer dos seus componentes:

III. mau uso — emprego ou operação inadequada de equipamentos ou materiais, quando comprovado o desleixo ou má fé.

Art. 89

Quando for constatado o real desaparecimento de um bem patrimonial ou de qualquer dos seus componentes, o responsável pela Unidade Administrativa deverá adotar as seguintes providências:


I. comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e registrar a ocorrência, fazendo contar a descrição do bem o número patrimonial e demais características possíveis;

II. comunicar o fato, por oficio, ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a imediata instauração de Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, se o caso, para apuração dos fatos, anexando cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial;

III. comunicar o fato, por oficio, à Seção de Patrimônio e informar que foram tomadas as medidas enumeradas nos incisos I e II deste artigo, juntando as cópias dos documentos relativos, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, especialmente comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 90

Concluída a Sindicância Administrativa ou o Processo Administrativo Disciplinar instaurado, cópia integral do procedimento será enviada à Seção de Patrimônio, para ser juntada ao processo de desaparecimento do bem e submetido à consideração da Comissão de Patrimônio.

Art. 91

Quando estiver caracterizado que, o furto, o roubo, o extravio ou a avaria do bem se deu em relação de negligência do servidor responsável por sua guarda ou ainda, quando houver responsabilização de servidor público pelo evento, o erário deverá ser recomposto nos termos do Capítulo V deste Decreto.

Art. 92

Os Departamentos de Contabilidade, Finanças e Patrimônio procederão à baixa patrimonial do bem, somente após a conclusão do procedimento formal correspondente.

Capítulo VIII

DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS

Art. 93

O bem móvel, depois de incorporado ao Cadastro de Bens Patrimoniais da Prefeitura Municipal de Urupês será distribuído a Unidade usuária, mediante expedição do respectivo Termo de Responsabilidade, pela Seção de Patrimônio.

Parágrafo único

O Termo de Responsabilidade será assinado pelo responsável de cada Unidade/Departamento no ato da entrega do bem pela Seção de Patrimônio, que deverá entregá-lo devidamente identificado nos termos deste Decreto.

Capítulo IX

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS 

Seção I

Da Movimentação dos Bens

Art. 94

Para os fins deste Decreto, movimentações de bens móveis são as alterações quantitativas ocorridas no conjunto dos bens móveis existentes sob a responsabilidade de cada Unidade/Departamento, decorrentes das incorporações, baixas ou transferências de bens móveis ocorridos em determinado período.

Parágrafo único

Quando houver movimentação de bens móveis para outra entidade poderá ser realizada na forma em que determina a Lei 8.666/93, ou outra que vier a substituí-la.

Capítulo X

DOS BENS IMÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 95

Para fins deste Decreto consideram-se bens imóveis:


I. o solo e tudo quanto a ele se incorporar natural ou artificialmente, em caráter permanente e que dele não puder ser retirado sem destruição, modificação ou dano;

II. tudo quanto se mantiver instalado nas edificações desde que se revista de características de incorporação que não possam ser desfeitas sem destruição, modificação ou dano;

III. bens de uso comum do povo, encontrado em duas classes: ativos de infraestrutura e bens do patrimônio cultural:

a) Ativos de infraestrutura: são os sistemas ou redes especializadas por natureza. Exemplos: sistema viário, sistema de água e esgoto e rede de energia elétrica e etc.

b) Bens de Patrimônio Cultural: assim chamados devido a sua significância histórica, cultural ou ambiental. Exemplos: monumentos, prédios históricos, áreas de conservação e reservas naturais e etc.

IV. bens de uso especial, aqueles que têm uma utilização especifica de serviços públicos como edifícios de repartições da administração municipal e prédios destinados a hospitais, escolas, museu, praças e etc.

V. bens dominicais, aqueles que integram o patrimônio municipal com o objetivo de direito real, sem finalidade de serviço público e, portanto, não estão destinados a uma finalidade comum e nem a uma finalidade especial. Exemplos: terrenos, lotes, casas e etc.

Art. 96

A Seção de Patrimônio deverá ter sob sua guarda, cópia dos títulos, certidões e matrículas da propriedade dos imóveis pertencentes ao patrimônio municipal por conta das respectivas alterações.

Art. 97

Caberá as Secretarias Municipais, bem como ao Chefe do Executivo Municipal manterem à Seção de Patrimônio informado sobre qualquer alteração na situação ou inclusão de bens imóveis.

Art. 98

Os registros mantidos pela Seção de Patrimônio deverão conter os seguintes dados:


I. a classificação do imóvel: se de uso comum, especial ou dominical;

II. a localização do imóvel e sua inscrição no Cadastro imobiliário do município;

III. o antigo proprietário;

IV. a data da incorporação;

V. a forma pela qual foi adquirido;

VI. o valor da aquisição;

VII. os elementos identificadores do Registro Geral de Imóveis:

VIII. as medidas do terreno, com sua área, confrontações e respectivos proprietários.

IX. quando edificado, a área da construção e suas características; 

X. o custo da edificação, se o caso;

XI. O eventual valor das benfeitorias acrescidas.

Seção II

Das Incorporações de Bens Imóveis

Art. 99

Para fins de contabilização, os bens imóveis serão incorporados ao Patrimônio mediante:


I. termos de acréscimo e/ou laudos de avaliação do imóvel com sua segregação, quando for ocaso, para os bens adquiridos por aquisição, permuta, doação e dação em pagamento:

II. decisão judicial transferindo a posse da propriedade de herança jacente para a Prefeitura Municipal de Urupês, acompanhado do respectivo laudo de avaliação.

Art. 100

Os terrenos e os edifícios são incorporáveis e contabilizados separadamente, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto.

Parágrafo único

A reforma do prédio só será objeto de incorporação, quando resultar em ampliação do imóvel.

Seção III

Da Baixa de Bens Imóveis

Art. 101

Para os fins deste Decreto, baixa é a exclusão de um bem imóvel do patrimônio deste órgão, mediante:


I. a escritura de alienação;

II. os atos de subscrição de capital em empresas públicas ou sociedade de economia mista que envolvam integralização através de transferências de bens imóveis;

III. o ato ou termo de desafetação do bem de uso especial ou dominical em bem de uso comum do povo;

IV. as escrituras de doação;

V. o termo de constatação de sinistros;

VI. o termo de constatação de demolição de imóvel incorporado ao patrimônio;

VII. os atos de permuta, que envolvam imóveis pertencentes ao patrimônio;

VIII. os atos de investidora e;

IX. qualquer outra ocorrência que diminua o valor patrimonial do bem.

§ 1º

Exclui-se das exigências o que se referir a bens imóveis de uso comum do povo.

§ 2º

Os incisos que compõem este  artigo  estão subordinados existência de interesse público devidamente justificado e será precedido de avaliação na forma em que determina a Lei 8.666/93, ou outra que vier a substituí-la.

§ 3º

A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa nos termos do art. 17 da Lei 8.666/93 ou outra que vier substituí-la, bem como nos casos previstos no art. 98 da Lei Orgânica do Município de Urupês.

Art. 102

O Responsável pela Seção de Patrimônio deverá manter os registros e informações atualizadas do sistema de controle de bens patrimoniais referentes ás movimentações dos bens imóveis.

Capítulo XI

DO INVENTÁRIO FÍSICO

§ 1º

Das Disposições Gerais

Art. 103

Para os fins deste  Decreto inventário Físico é a constatação das existências físicas, no que couber, de bens móveis e imóveis próprios ou de terceiros, pertencentes à Administração Municipal, que deverá ter por base o inventário emitido pelo Sistema de Controle de Bens Patrimoniais, para fins de controle físico e atualização do controle contábil sobre estes bens.

Art. 104

O Inventário destina-se a promover a conferência da escrituração patrimonial com os bens efetivamente existentes na Unidade Administrativa e se classifica em:


I. Anual: realizado no encerramento ele cada exercício;

II. Eventual: realizado a qualquer tempo, por iniciativa da Seção de Patrimônio ou da autoridade competente, em Unidade Administrativa especifica;

III. Forma: realizado por ocasião da substituição do responsável pela guarda e conservação dos bens patrimoniais;

IV. Relacionar os bens de caráter permanente que estão sob o domínio da entidade;

V. Aferir a existência e localização dos mesmos;

VI. Apontar os responsáveis e o estado de conservação de cada um deles;

VII. Enviar itens que necessitem de reparos para manutenção;

VIII. Relacionar os itens passíveis de alienação ou descarte;

IX. Apresentar analiticamente os itens correspondentes aos valores do imobilizado apresentados no balanço.

§ 1º

A Seção de Patrimônio providenciará juntamente a comissão de inventário a realização de 01 (um) inventário físico de bens móveis por exercício na data base de 31 de dezembro.

§ 2º

A comissão especialmente formada para tal, realizará em conjunto com o inventário físico a conferência entre o material efetivamente existente e aquele contido na relação-carga.

§ 3º

Sempre que houver substituição do titular da unidade administrativa deverá ser efetuado o inventário físico nos termos deste artigo.

Art. 105

Será designado formalmente comissão (ões) de inventário físico, a qual será responsável pela realização do inventário físico de bens móveis sob a orientação e acompanhamento da Seção de Patrimônio.

Art. 106

São atribuições da(s) comissões de inventário físico e Seção de Patrimônio.


I. elaborar programa de trabalho para os eventos previstos e providenciar os recursos necessários à realização dos trabalhos;

II. realizar o inventário físico de bens móveis e imóveis da Administração Municipal, com base nas definições constantes neste Decreto.

III. Informar ao titular da unidade administrativa o desaparecimento de bens, cabendo a este, abertura de sindicância para apuração de responsabilidade, se for o case e;

IV. Apontar as divergências detectadas ao setor responsável.

Art. 107

A comissão de inventário físico apresentará relatório conclusivo do inventário físico de bens móveis e imóveis na forma de Relatório de Inventário, devidamente assinado pelos seus membros e aprovados pelos responsáveis das Unidades inventariadas, destinados à Seção de Patrimônio.

§ 1º

O laudo de inventário deve conter as seguintes informações; entre outras julgadas necessárias pelos membros da comissão:


I. quantidade de bens inventariados na unidade e valor total dos bens;

II. descrição, número de inventário, estado de conservação e valor de cada bem constante do inventário;

III. descrição, número de inventário, estado de conservação e valor de cada bem constante do inventário que não foi localizado, e a justificativa para a não formalização da baixa;

IV. bens encontrados e não inventariados e com justificativa.

§ 2º

A Seção de Patrimônio deverá sanar as possíveis impropriedades encontradas em até 10 (dez) dias após o recebimento do inventário.

Art. 108

A Seção de Patrimônio deverá encaminhar anualmente a Contabilidade, o inventário geral dos bens patrimoniais, em 3 (três) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro.

Art. 109

As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pela Seção de Patrimônio da realização do inventário com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do seu início.

Parágrafo único

O prazo indicado no caput é para a organização interna das Unidades Administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da realização do inventário.

Art. 110

Após o recebimento dos inventários analíticos,  a Contabilidade procederá a análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral da entidade, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único

Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contabilidade poderá realizar auditoria especifica com o objetivo de apurar as divergências.

Capítulo XII

DA CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 111

Para os fins deste Decreto, cessão de uso é o ato através do qual uma entidade cede gratuitamente à outra entidade a posse de um bem público por tempo determinado, permanecendo à entidade cedente com a propriedade do bem cedido.

Art. 112

A utilização gratuita dos bens móveis do Órgão Governamental só é permitida para outro ente externo público, cujo fim principal seja de relevante valor social mediante decisão do Gestor.

Art. 113

No inventário dos bens em cessão de uso deverá ser informada, pelos órgãos ou unidades cedentes a situação do bem como “cedido”, assim como a identificação e a localização do cessionário.

Art. 114

A cessão dos bens aos órgão sou unidades conveniadas deverá ter como prazo máximo o tempo de duração do convênio.

Parágrafo único

No caso de prorrogação do convenio, a cessão poderá ser prorrogada mediante inspeção do bem, promovida pelo ente ou unidade cedente.

Art. 115

Caso o bem fique definitivamente a serviço do ente ou unidade cessionário, poderá ser efetuada a alienação ou transferência do mesmo, nos termos deste Decreto.

Capítulo XIII

DOS BENS MÓVEIS DE TERCEIROS

Seção I

SEÇÃO I

Art. 116

Os bens de terceiros (Comodatos ou Alugados) não serão controlados através de inventário físico, e serão registrados em contas do Sistema Compensado.

Art. 117

Os bens de terceiros serão controlados fisicamente nas unidades em que estiverem em uso,por meio de relação-carga e vida útil do bem; necessária para apuração da taxa de depreciação.

Art. 118

Os bens serão depreciados de acordo com o tempo de vida útil, utilizando como referência a tabela inserida no Anexo Único, deste Decreto.

§ 1º

Aqueles que já tiverem expirado a tempo de vida útil, mas que ainda possuem condições de uso, terão os seus valores ajustados ou reavaliados.

§ 2º

O percentual do valor residual, previsto pelo Anexo Único deste decreto,  poderá ser alterado pela comissão, ao levar em consideração o estado de conservação de cada bem.

Art. 119

A reavaliação será efetuada pela Comissão de Patrimônio, a quem compete elaborar o respectivo Relatório de Reavaliação que deverão conter ao menos as seguintes informações:


I. descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;

II. a identificação contábil do bem;

III. o critério utilizado para a reavaliação;

IV. a vida útil do bem e o quanto ainda pode ser aproveitado;

V. a data da reavaliação;

VI. a identificação dos responsáveis pela reavaliação.

Art. 120

Para fins deste Decreto, Amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis com existência ou prazo de duração limitado, ou cujo objeto seja bem de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

Art. 121

Não estão sujeitos a regime de depreciação:


I. Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em condições; entre outros;

II. Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil indeterminada;

III. Terrenos rurais e urbanos.

Art. 122

A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens da entidade, depreciação em fração menor que um mês.

Art. 123

O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar disponíveis a qualquer momento pela Seção de Patrimônio.

Art. 124

A taxa de depreciação do mês pode ser ajustada pro-rata em relação ao número de dias corridos a partir da data que o bem tornou-se disponível para uso.

Art. 125

Os métodos de depreciação deverão seguir o disposto na NBC1-16.9 das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 126

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 8 de agosto de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.