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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 227/2019
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Lei Complementar 227 de 5 de dezembro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=868.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 11:00:59.

Lei Complementar 227, de 5 de dezembro de 2019
Inclui no parágrafo 1º do artigo 15 e respectivo anexo da Lei Complementar 181 de 17 de outubro de 2013, as funções gratificadas que especifica e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Ficam incluídas no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 181 de 17 de outubro de 2013, as seguintes funções gratificadas:

    "Art. 15: ...................................................................

        §1º - No âmbito da Secretaria de Obras

            •   Supervisor de Serviços Gerais - 1 - Grupo VI

            •  Assessor de Serviços Municipais – 1- Grupo VI

Art. 2º

As atuais funções gratificadas de “Encarregado de Frota” – 1 – Grupo II e “Encarregado de Obras –Rural “- 1 – Grupo II, previstas no §1º do art. 15 da Lei Complementar nº 181, de 17 de outubro de 2013, passam a ser classificadas no Grupo VI.

Art. 3º

A atual função gratificada de “Encarregado de Frota – Ambulâncias 1, Grupo II, prevista no §3º do art. 15 da Lei Complementar nº 181 de 17 de outubro de 2013, passa a ser classificada no Grupo VI.

Art. 4º

Fica criado  no Anexo I, da Lei Complementar nº 181, 17 de outubro de 2013, o Grupo III, com percentual de 25% incidente sobre a referência “19”, da tabela de salários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, do qual fará parte a atual função gratificada de “Auxiliar Interno/Externo de Manutenção Elétrica e de Baixa Tensão”, 01, Grupo I, prevista pelo §1º da Lei Complementar nº 181, de  17 de outubro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 08 de março de 2.016, redenominando-se os atuais Grupos  III e IV para IV  e V, respectivamente.


GRUPO  III

Auxiliar Interno/Externo de Manutenção Elétrica e de Baixa Tensão 01 25 % 19

Art. 5º

A atual função gratificada de “Encarregado Interno/Externo de Manutenção Elétrica e de Baixa Tensão”, 1, Grupo III,  prevista no §1º  da Lei Complementar nº 181, de  17 de outubro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 08 de março de 2.016, passa a ser classificada no Grupo VI.

Art. 6º

A atual função gratificada de “Chefe de Controle de Endemias”, (Sucen), 01, Grupo III, prevista pelo §3º.do art.15 da Lei Complementar nº 181, alterada pela Lei Complementar nº 199, de 09 de junho de 2015, passa a ser classificada no Grupo VI.

Art. 7º

A atual função gratificada de “Encarregada do Setor de Licitações 1, Grupo IV, prevista pelo §7º, do artigo 15 da Lei Complementar nº 181 de 17 de outubro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 09 de abril de 2.014, passa a ser classificada no Grupo VII.

Art. 8º

Fica incluído o Grupo VI no Anexo I da Lei Complementar nº 181 de 17 de outubro de 2013, com as funções gratificadas a saber:


GRUPO  VI

Supervisor de Serviços Gerais 01 65 % 19

Assessor de Serviços Municipais 01 65 % 19

Encarregado de Frota 01 65 % 19

Encarregado de Frota – Ambulância 01 65 % 19

Encarregado de Obras – rural 01 65 % 19

Chefe do Controle de Endemias (Sucen) 01 65 % 19

Encarregado Interno/Externo de Manutenção Elétrica e de Baixa Tensão 01 65 % 19

Art. 9º

São atribuições das funções gratificadas abaixo especificadas:

a) Supervisor de Serviços Gerais

        Determinar e supervisionar a execução de tarefas manuais e mecanizadas de caráter simples como: 


        • limpeza por varrição, roçada mecanizada e capinação e retirada de mato e entulho de ruas, meios fios, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, inclusive lixo doméstico em horários diferenciados da coleta rotineira; 

        • transporte de material de um local para outro, carregando e descarregando veículos; 

        • serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, limpeza de pátios e outros; 

        • aparar grama, limpar e conservar os jardins; 

        • aplicação inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias; 

        • execução de tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico; 

        • realização de todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos; 

        • escavação de valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras; 

        • efetuar a limpeza de galerias e boca de lobo; 

        • execução de outras tarefas correlatas.


b) Assessor de Serviços Municipais

    • Socorro a veículos que apresentarem avarias em roteiros e tráfego providenciando se possível, os reparos ou providenciando o devido reboque;

    • Emissão de relatório das manutenções preventivas programadas e das corretivas realizadas com o histórico e período por máquina/veículo; 

    • Análise mecânica quanto a necessidade de substituição de peças;

    • Acompanhamento dos veículos em reparo nas oficinas;

    • Zelar pela manutenção e ferramentas de seu uso;


c) Encarregado de Frota e Encarregado de Frota - Ambulância

controle total da frota de veículos/máquinas ou das ambulâncias, conforme o caso, controlando a manutenções dos veículos/máquinas, os deslocamentos - entradas e saídas, lançamento de multas, abastecimento dos veículos, abastecimento dos reservatórios e saídas dos implementos, controle de manutenções preventivas a realizar por máquinas/veículos, e por atividade de manutenção; emissão de relatório das manutenções preventivas programadas; Controle de manutenções corretivas realizadas interna ou externamente por máquina/veículos; Emissão de relatório das manutenções corretivas realizadas e histórico das manutenções dentro de um período por máquina/veículo; Controle de Entrada/Saída (deslocamento) dos veículos/máquinas, onde é definido o destino, o motorista, e a km/hora rodados; Emissão de relatório de entradas/saídas de veículos/máquinas por período, por veículos/máquinas e por motoristas; Relatório de comparação entre km definido até o destino e a km percorrida real, por veículos/máquinas e por motoristas dentro de um período; Possibilidade de controle de Abastecimento dos veículos/máquina interno ou externamente; Relatório de abastecimentos realizados dentro de um período por veículos/máquinas e combustível.  Rotina de lançamentos de multas por motorista e veículos, baixa da pontuação e baixa de valores das multas eventualmente recebidas com a devida responsabilização.

Art. 10

Fica incluído o Grupo VII no Anexo I da Lei Complementar nº 181 de 17 de outubro de 2013, com a função gratificada a saber:

        GRUPO  VII

        Encarregado do Setor de Licitações 01 80 % 19

Art. 11

Todas as funções gratificadas previstas na presente lei complementar, tendo em vista a majoração dos respectivos percentuais, absorverão os valores das gratificações pela prestação de serviços em regime de sobreaviso.

Art. 12

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 13

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 5 de dezembro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.