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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2728/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2728 de 16 de outubro de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2069.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/04/2024 às 17:19:14.

Lei 2728, de 16 de outubro de 2023
Institui o Dia do Nascituro e a Semana em Defesa da Vida, incluindo-os no calendário oficial do município de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica instituído no Município de Urupês - SP, o “Dia do Nascituro”, a ser comemorado anualmente no dia 08 de outubro, e a Semana em Defesa da Vida, a ser realizada no mês de outubro.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se nascituro aquele que tem vida intrauterina

Art. 2º

Para a comemoração do Dia do Nascituro e da Semana em Defesa da Vida, a Câmara Municipal de Urupês-SP poderá promover, no mês de outubro, sessão solene, palestras, seminários e demais atividades alusivas ao tema, enaltecendo o direito de nascer, voltada a atenção às famílias, com ênfase para as mulheres grávidas.

Art. 3º

No mesmo período, o Poder Público Municipal poderá, nos termos desta Lei, apoiar eventos, podendo firmar parcerias com Escolas, Igrejas, Sindicatos, Associações, Centros Comerciais e demais entidades que façam defesa do tema, e realizar palestras sobre defesa da vida desde sua concepção até a morte natural, maternidade e paternidade responsáveis, a importância do pré-natal, do aleitamento materno, dos direitos sociais e outros correlatos.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá autorizar o uso de espaços públicos para tais eventos ou atividades correlatas.

Art. 4º

O dia e a semana declinados no artigo 1º ficam incluídos no Calendário Oficial de Eventos deste Município.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 16 de outubro de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.