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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 237/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 237 de 18 de novembro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1693.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 04:45:35.

Lei Complementar 237, de 18 de novembro de 2021
Altera a Lei nº 803, de 09.12.1980 que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º

São introduzidas no Anexo VI, a que se refere o art. 101 da Lei nº 803, de 09 de dezembro de 1.980, que instituiu o Código Tributário do Município, com as alterações decorrentes de leis posteriores, as seguintes alterações:


         II- no Anexo VI – Tabela para a cobrança da taxa de licença para a execução de obras.


Natureza das obras                                  % Sobre o Valor de Referência

1- ................................................................................................

2- .................................................................................................

a)- ...........................................................................................

b)-.... .......................................................................................

c)- ...........................................................................................

d)- ...........................................................................................

e)- ...........................................................................................

f)- ............................................................................................

g)- ...........................................................................................

h)- ..........................................................................................

3- .................................................................................................

4-..................................................................................................

5- .................................................................................................

6- .................................................................................................

a)- ...........................................................................................

b)-............................................................................................

7- Loteamentos:

a)- com área até 20.000 m2 (excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município), por m2 ............................................................................... 2%

b)- com área acima até 20.000 m2 (excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município), por m2 ...................................................... 1,5%


8- .................................................................................................

9- .................................................................................................

a)-............................................................................................

b)-............................................................................................

10- ...............................................................................................

a)- ...........................................................................................

b)- ...........................................................................................

11- ...............................................................................................

12- ...............................................................................................

Art. 2º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de novembro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.