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Decreto 3161/2023
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3161 de 20 de março de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1999.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 20:53:13.

Decreto 3161, de 20 de março de 2023
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, VIII da Lei Orgânica do Município. Decreta:
Art. 1º

O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada;

IV - quando compuser ferramental para a execução descentralizada de programa ou projeto ou política pública Municipal, via a adesão, respeitado os limites  estabelecidos na Lei 14.133/21

V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Parágrafo único

No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 2º

É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único

Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa.

Art. 3º

O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 2º

A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º

Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

Art. 5º

O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Art. 6º

O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.

§ 1º

Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º

Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.

Art. 7º

A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 8º

Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços, no mínimo:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

Parágrafo único

O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado nos termos da Lei nº 14.133/2021, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Art. 9º

Após os procedimentos de que trata o artigo anterior, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.

§ 1º

O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º

A ata de registro de preços, poderá ser assinada por meio de assinatura digital.

Art. 10

Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidas, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 11

A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 12

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação oficial, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único

O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos termos da Lei nº 14.133/21.

Art. 13

Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 14

Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º

Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º

Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, Administração Pública deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, se houver, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

§ 3º

Não havendo êxito nas negociações, deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 15

No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória que demonstre inequivocamente que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º

Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º

Havendo cancelamento do registro do fornecedor, deverá ser convocado os fornecedores do cadastro de reserva, se houver, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

§ 4º

Não havendo êxito nas negociações, será procedido o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º

Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, A Administração Pública procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

Art. 16

O registro do licitante vencedor será cancelado pela Administração quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º

No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º

O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17

O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, pela Administração Pública, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:

I - por razão de interesse público; ou

III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 18

Fica vedada a Administração Pública Municipal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.

Art. 19

A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo Administração por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único

O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 20

Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 21

A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 22

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de março de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.