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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3062/2021
Decreto 3062/2021
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao Pessoal Docente, Titulares de Cargo da SEE afastados junto ao município no Programa de Municipalização, Titulares de Emprego do Quadro do Magistério Municipal e classificados em Processo Seletivo realizado pela Prefeitura de Urupês.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3062 de 29 de novembro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1695.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 03:40:49.


Este ato foi revogado
pelo(a) Decreto 3203/2023
Decreto 3062, de 29 de novembro de 2021
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao Pessoal Docente, Titulares de Cargo da SEE afastados junto ao município no Programa de Municipalização, Titulares de Emprego do Quadro do Magistério Municipal e classificados em Processo Seletivo realizado pela Prefeitura de Urupês.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com base no art. 70, inciso VIII, da L.O.M., tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº. 226, de 05/12/2019, observado às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº. 9394/96 (LDB), e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e au
Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 1º

Compete à Direção das escolas da Rede Municipal de Ensino tomar as providências necessárias à execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente Titulares de Cargo da SEE afastados junto ao município no Programa de Municipalização, Titulares de Emprego do Quadro do Magistério Municipal de Urupês e candidatos a admissão em caráter temporário.

Art. 2º

O Diretor de Escola procederá à atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.

§ 1º

Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.

§ 2º

Em nível de Município, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.

§ 3º

O Diretor de Escola fará a atribuição das cargas horárias das classes/aulas e das disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as respectivas jornadas de trabalho, observando-se, inclusive, as situações de acumulação de cargos ou empregos públicos, desde que com legitimidade e sem detrimento, de ordem legal, aos demais docentes.

Art. 3º

Para os efeitos do que dispõe o presente Decreto, consideram-se campos de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas no início e durante o ano letivo, os seguintes âmbitos da Educação Básica:

a) – classes de Educação Infantil (Creche): campo de atuação relativo ao emprego de Professor de Creche;

b) – classes de Educação Infantil (Pré-Escola) e classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: campo de atuação relativo ao emprego de Professor Educação Básica I;

c) – salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE): campo de atuação relativo ao emprego de Professor Educação Básica I, com habilitação em Educação Especial;

d) – aulas de disciplinas dos anos finais do Ensino Fundamental: campo de atuação relativo ao cargo/emprego de Professor Educação Básica II.

Parágrafo Único - Exclusivamente para fins operacionais de aplicação nos processos de atribuição de classes e aulas, em virtude de exigirem procedimentos de seleção e credenciamento específicos e diferenciados, também assumem característica de campo de atuação, distinto dos demais e entre si, as classes, turmas e/ou aulas dos Projetos e as modalidades de ensino (Educação Especial e EJA).

Art. 4º

O funcionamento das Salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) será de até 25 (vinte e cinco) aulas semanais, a serem realizadas no contraturno escolar, distribuídas de acordo com a demanda do alunado, com turmas constituídas de 10 (dez) a 15 (quinze) alunos, de modo a atender alunos dos 2 (dois) turnos, quer individualmente, quer em pequenos grupos, na conformidade das necessidades do(s) aluno(s).

Parágrafo único

O apoio oferecido aos alunos, em Salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 (duas) aulas diárias por aluno. 

Art. 5º

Consideram-se habilitados, para atuação nas classes e/ou aulas a serem atribuídas, os docentes que apresentarem os requisitos mínimos exigidos pela Lei Complementar nº. 226, de 05 de dezembro de 2019; e para a Educação Especial, os docentes com a formação de que trata o art. 15 deste Decreto.

Art. 6º

As jornadas semanais de trabalho docente, referentes aos campos de atuação das classes/aulas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, serão constituídas de acordo com regulamentações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo II

DA INSCRIÇÃO

Art. 7º

O Diretor de Escola deverá convocar os docentes titulares de cargo/emprego da Unidade Escolar a fim de proceder suas inscrições, por campo de atuação, referentes ao processo anual de atribuição de classes e de aulas, conforme cronograma constante no Anexo I.

§ 1º

Havendo classes e/ou aulas livres, os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal deverão requerer, no ato de inscrição, remoção para outra Unidade Escolar da Rede Municipal, no mesmo campo de atuação, com a devida homologação da Secretaria Municipal de Educação de Urupês.  

§ 2º

Poderá haver mais de uma inscrição somente para os docentes titulares de cargo/emprego, nos seguintes casos:

I - docentes que pretendam ministrar aulas, a título de carga suplementar;

II - docentes que pretendam ministrar aulas nas Salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), para o qual se imponha classificação específica e diferenciada.

§ 3º

Os docentes Titulares de cargo/emprego que estejam afastados a qualquer título, em especial os licenciados, deverão ser convocados para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e também, se necessário, para a atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.

§ 4º

O Professor de Creche e o Professor de Educação Básica I - PEB I, poderão, desde que habilitados na disciplina específica, inscrever-se para ministrar aulas dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, a título de carga suplementar, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 226/2019.

Art. 8º

No ato da inscrição o docente titular de cargo/emprego deverá apresentar em cópias de documentos, acompanhados do original:

I – certidão de nascimento dos filhos (menores de 18 anos);

II – comprovante de votação da última eleição; 

III- declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;

IV- Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física do estado de São Paulo – CREF4/SP, exclusivamente aos professores de Educação Física;

V- demais documentos exigidos para a classificação.

Capítulo III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 9º

Os docentes titulares de cargo/emprego, inscritos para o processo de atribuição de classes e/ou aulas serão classificados em nível de Unidade Escolar, com rigorosa Certificado de aprovação em concurso de provas e títulos da Prefeitura Municipal de Urupês, relativo ao provimento do emprego de que é titular: 5 pontos; 


a) Certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Prefeitura Municipal de Urupês, no mesmo campo de atuação da inscrição: 1 ponto por certificado, até o máximo de 3 pontos;

b) Certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 1 ponto por certificado, até o máximo de 3 pontos;

c) Certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos de outros municípios (Rede Municipal de Ensino): 1 ponto por certificado, até o máximo de 3 pontos;

d) Curso superior na área de educação: 3 pontos;

e) Diploma de Mestre: 5 pontos;

f) Diploma de Doutor: 10 pontos;

g) Curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC: 2 pontos;

h) Curso de especialização com duração mínima de 180 horas, reconhecido pelo MEC: 1,5 pontos; 

i) Cursos de capacitação/formação continuada, com validade somente aqueles realizados em Universidades/Faculdades reconhecidas pelo MEC, pela Secretaria Estadual de Educação, Secretaria Municipal de Educação de Urupês, Órgãos Dirigentes Municipais de Educação de outros municípios, de forma presencial ou online, sendo todos devidamente homologados pela Secretaria Municipal de Educação de Urupês;

j) Os cursos a que se refere o inciso anterior serão considerados os realizados nos últimos 20 (vinte) anos, com pontuação de acordo com tabela abaixo:

observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:


I – Quanto à situação funcional:

a) Docentes Titulares de cargo da SEE, afastados junto ao Convênio de Municipalização;

b) Docentes Titulares do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês;


II – Quanto à habilitação:

a) Na disciplina específica do cargo/emprego;

b) Na disciplina não específica da licenciatura do cargo/emprego;


III – Quanto ao Tempo de Serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:

a) Na Unidade Escolar: 0,002 por dia, até o máximo de 30 pontos;

b) No Cargo/Emprego no Magistério Público Oficial e Particular: 0,003 por dia, até o máximo de 50 pontos;


IV- Quanto aos Títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:

N. HORAS
PONTUAÇÃO
04 a 08 h
0,15
09 a 16 h
0,20
17 a 30 h
0,25
31 a 49 h
0,30
50 a 69 h
0,40
70 a 89 h
0,50
90 a 109 h
0,60
110 a 139 h
0,80
140 a 179 h
1,00


V- Os candidatos a admissão em caráter temporário serão os classificados pelo Processo Seletivo vigente.

§ 1º

O título de Mestre ou de Doutor correlato à disciplina na Educação, na área de Magistério, poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando em regime de acumulação.

§ 2º

A pontuação prevista na alínea “e”, inciso IV, deste artigo, só será computada aos Professores de Creche e de Educação Básica I, sendo vedada a contagem cumulativa de mais de um curso superior. 

§ 3º

É vedada a contagem cumulativa dos pontos de tempo de serviço no Magistério Municipal, Estadual e Particular.

§ 4º

A contagem do tempo de serviço do docente titular de cargo/emprego, na Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo de atuação do docente.

§ 5º

Os titulares de emprego, PEB I e Professor de Creche, inscritos para carga suplementar de trabalho em outro campo de atuação serão classificados de forma diversa da utilizada na classificação relativa ao emprego, devendo ser considerado, para este fim, apenas o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente ao campo de atuação da carga suplementar. 

§ 6º

Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado, o certificado de aprovação em concurso público relativo ao cargo/emprego pelo qual o docente tenha se aposentado, nem o tempo de serviço prestado, exceto os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês que permanecem com vínculo empregatício com a Prefeitura.

§ 7º

A contagem de tempo de serviço dos docentes que atuam nas classes de Educação Infantil, 1ª e 2ª etapas da Pré-Escola, será computada também como Professor Educação Básica I, por se tratar do mesmo campo de atuação.

§ 8º

Na contagem de tempo de serviço, de que trata o inciso III deste artigo, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo consideradas de efetivo exercício 6 (seis) faltas/dia justificadas no ano.

§ 9º

A data-limite da contagem de tempo a que se refere o inciso III deste artigo, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, é 30 de novembro do ano da inscrição.

Art. 10

Os docentes titulares de cargo/emprego, inscritos para atribuição de classes e/ou aulas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), serão classificados na seguinte conformidade: 


I – Quanto aos Títulos, observada a área de Educação Especial, com a seguinte pontuação:

a) Diploma de Doutor em Educação, com especialização na Educação especial: 10 (dez) pontos;

b) Diploma de Mestre em Educação, com especialização em Educação Especial: 5 (cinco) pontos;

c) Diploma de Pedagogia, com especialização em Educação Especial: 3 (três) pontos;

d) Certificado de Pós-Graduação na área de Educação Especial, de no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas: 2 (dois) pontos;

e) Certificado de Especialização, na área de Educação Especial, de no mínimo. 120 (cento e vinte) horas: 1,5 (um e meio) pontos;

f) Cursos de capacitação/formação continuada, com validade somente aqueles realizados em Universidades/Faculdades reconhecidas pelo MEC, pela Secretaria Estadual de Educação, Secretaria Municipal de Educação de Urupês, Órgãos Dirigentes Municipais de Educação de outros municípios, de forma presencial ou online, sendo todos devidamente homologados pela Secretaria Municipal de Educação de Urupês;

g) Os cursos a que se refere o inciso anterior serão considerados os realizados nos últimos 20 (vinte) anos, com pontuação de acordo com tabela abaixo:

N. HORA
PONTUAÇÃO
04 a 08 h
0,15
09 a 16 h
0,20
17 a 30 h
0,25
31 a 49 h
0,30
50 a 69 h
0,40
70 a 89 h
0,50
90 a 109 h
0,60
110 a 139 h
0,80
140 a 179 h
1,00


II – Quanto ao Tempo de Serviço, na área de Educação Especial, com a seguinte pontuação:

a) Na Unidade Escolar: 0,002 por dia, até o máximo de 30 pontos;

b) No Cargo/Emprego no Magistério Público Oficial e Particular: 0,003 por dia, até o máximo de 50 pontos.

Art. 11

Em casos de empate de pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

I – pela maior idade;

II – pelo maior tempo de serviço no Magistério.

Capítulo IV

DA ATRIBUIÇÃO

Art. 12

A atribuição de classes e aulas, no processo inicial, aos docentes titulares de cargo/emprego e aos classificados no Processo Seletivo vigente, desde que inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, será realizada na Unidade Escolar e em nível de município, conforme cronograma a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação, obedecendo à seguinte ordem sequencial:

I – Fase 1 - Unidade Escolar - Titulares de cargo/emprego da SEE e do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês, para constituição de jornada de trabalho classificados na Unidade Escolar.

II - Fase 2 – no Município - Titulares de cargo/emprego para Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem:

a) Docentes não totalmente atendidos na Fase 1;

b) Em caráter obrigatório a docentes titulares adidos, com classes livres para Professor de Creche e PEB I, ou com aulas livres de disciplinas especificas ou não especificas da licenciatura do cargo/emprego para PEB II; 

III - Fase 3 – na Unidade Escolar - Titulares de cargo/emprego para:

a) Carga suplementar de trabalho;

b) Carga suplementar de trabalho, em outro campo de atuação.

IV - Fase 4 – no município - Titulares de cargo/emprego não totalmente atendidos na sua unidade de classificação, para:

a) Carga suplementar de trabalho;

b) Carga suplementar de trabalho, em outro campo de atuação.

V - Fase 5 – no município – Classificados pelo Processo Seletivo vigente.

a) Candidatos a admissão.

§ 1º

As atribuições a que se refere o inciso II e IV, fases 2 e 4 - no município, serão realizadas:  

a) Na EMEI “Profª Olivia Sahão: para Professor de Creche;

b) Na EMEF “Maria da Glória Robert Lima de Almeida”: para Professores de Educação Básica I;

c) Na EMEF “Prof. Athayr da Silva Rosa”: para Professores de Educação Básica II.

§ 2º

As atribuições a que se refere o inciso V, fase 5 – no município, serão realizadas:  

a) Na EMEI “Profª Olivia Sahão: para Professor de Creche;

b) Na EMEF “Maria da Glória Robert Lima de Almeida”: para Professores de Educação Básica I;

c) Na EMEF “Prof. Athayr da Silva Rosa”: para Professores de Educação Básica II.

§ 3º

A atribuição de aulas ao PEB II, para completar a constituição da jornada em que se encontre incluído, quando esgotadas as aulas da disciplina específica do cargo/emprego, poderá se dar com aulas livres das disciplinas não específicas da mesma licenciatura, porém sempre após atendimento aos titulares de cargo/emprego dessas disciplinas, nas respectivas jornadas.

§ 4º

A carga suplementar atribuída, em processo inicial ou ao longo do ano letivo, a docente do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês, afastado ou licenciado a qualquer título, somente se efetivará como parcela remuneratória a partir do momento em que se der seu efetivo exercício em sala de aula.

§ 5º

Para o candidato a admissão, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar deverá ser fixada como sede de controle de frequência, por todo ano letivo, a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente de aulas de Projetos Educacionais e/ou de outras modalidades de ensino, podendo ser mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nesta unidade escolar.

§ 6º

Na Fase Município, a atribuição se dará sob supervisão e responsabilidade dos Diretores das Unidades Escolares, conforme § 1º e § 2º do Artigo 12 deste Decreto, respeitando-se os campos de atuação.

Art. 13

Para toda e qualquer atribuição de classes e/ou aulas, o docente deverá comparecer munido de declaração atualizada comprovando o exercício em outras unidades escolares, número de aulas já atribuídas, bem como o horário de trabalho, expedida pela Direção da Escola em que se encontre em exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância na compatibilidade de horários e distâncias entre as unidades escolares. 

Art. 14

A atribuição de aulas dos anos finais do ensino fundamental, aos docentes Titulares de cargo/emprego ou candidatos à admissão, deverá recair em docente devidamente habilitado, portador de diploma de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída.

§ 1º

Além das aulas da disciplina especifica e/ou não especifica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da Licenciatura Plena do docente ou candidato à admissão.

§ 2º

Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, as disciplinas identificadas pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE 157/2016, devidamente homologada.

§ 3º

Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes de outras licenciaturas que o docente ou candidato à admissão possua.

§ 4º

Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:

1 – alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;

2 – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

3 – alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico escolar do curso.

§ 5º

Na ausência de docente Professor Educação Básica II – PEB – II, as aulas poderão ser ministradas em caráter excepcional, para atuação como eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, na seguinte conformidade:

1 – ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;

2 – ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que devidamente reconhecido;

Art. 15

As classes/aulas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverão ser atribuídas no processo inicial e no decorrer do ano letivo, a docentes que se encontrem inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas, portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica em Educação Especial.

§ 1º

Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes devidamente habilitados, as aulas das salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) poderão ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade:

I - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de especialização, específico na área de Educação Especial, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;

II- a portadores de diploma de licenciatura plena nas disciplinas da grade curricular com certificado de pós-graduação especifica na área de Educação Especial, de no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - a portadores de diploma de licenciatura plena nas disciplinas da grade curricular do curso, com certificado de curso de especialização ou aperfeiçoamento, específico na área educação especial, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas.

§ 2º

Quando o docente do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês for selecionado para atender salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), a classe/aulas que teve anteriormente atribuída serão destinadas à nova sessão de atribuição em caráter de substituição.

Art. 16

A atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA tem validade semestral e far-se-á juntamente com as aulas do ensino regular, observados os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docentes, e deverá, em razão da semestralidade do curso, realizar-se em dois momentos distintos: um precedente ao primeiro termo, no processo inicial, e outro, ao início do segundo termo, caracterizada como atribuição durante o ano, podendo ser atribuídas aulas, em qualquer desses momentos e quaisquer quantidades, para constituição de jornada de trabalho dos titulares de cargo/emprego e candidatos à admissão.

Art. 17

As aulas do ensino religioso serão atribuídas conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 18

As aulas de Inglês, Educação Física e Arte dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo/emprego para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar de trabalho, e a candidatos à admissão, classificados pelo Processo Seletivo vigente, para compor carga horária, desde que habilitados nestas disciplinas.

§ 1º

As aulas de Educação Física, a que se refere o “caput” deste artigo serão atribuídas somente a professores de Educação Física que apresentem no ato da inscrição o documento constante no inciso IV do artigo 8º.

§ 2º

Esgotadas as possibilidades de atribuição nos termos do “caput” deste artigo, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas a portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, em caráter excepcional.

Art. 19

As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, destinadas aos alunos dos anos finais do ensino fundamental, com carga horária semanal de, no mínimo, 2 (duas) e no máximo 3 (três) horas de duração por turma, deverão ser atribuídas a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, desde que homologadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º

As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, a que se refere o “caput” deste Artigo, somente serão homologadas mediante a participação dos alunos, na respectiva modalidade esportiva, em campeonatos escolares oficiais, no ano letivo anterior.

§ 2º

As turmas de Atividades Curriculares Desportivas poderão compor a carga suplementar do titular de cargo da disciplina de Educação Física ou a constituição de sua jornada de trabalho, sendo de, no máximo, 3 (três) turmas por professor.

Capítulo V

A ATRIBUIÇÃO DE PROJETOS

Art. 20

As classes e as aulas de Projetos Educacionais da Unidade Escolar, que atendam as necessidades pedagógicas e o perfil do docente deverão ser atribuídas pelo Diretor da Escola, aos docentes inscritos e classificados, observando-se as normas previstas neste Decreto.

§ 1º

A atribuição de classes e/ou aulas dos projetos deverá priorizar sempre a habilitação específica do professor em relação ao campo de atuação e/ou à disciplina referente ao projeto.

§ 2º

Integram os projetos, de que trata o "caput" deste artigo, as classes e as aulas de: Recuperação Paralela, Projeto de Alfabetização, Atendimento Psicopedagógico, Oficina Pedagógica de Português e Matemática, Informática, Esporte e Recreação, Teatro, Música, Dança, Fanfarra, quando houver demanda, e outros constantes da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, homologados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º

Quando o docente do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês for selecionado para atender projeto educacional no decorrer do ano letivo, já homologado pela Secretaria Municipal de Educação, as classes/aulas que teve anteriormente atribuída serão destinadas à nova sessão de atribuição em caráter de substituição.

§ 4º

A atribuição das aulas de Recuperação paralela, com carga horária de até 3 (três) horas semanais por turma, se dará após identificação de necessidade, formação de turmas e a devida homologação pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VI

DAS ATRIBUIÇÕES DURANTE O ANO LETIVO

Art. 21

A atribuição de classes e/ou aulas em caráter de substituição durante o ano letivo far-se-á no campo de atuação indicado pelos inscritos, observadas as seguintes condições:

I – quando a substituição for por período igual ou inferior a 15 dias, por docente do Quadro do Magistério Público Municipal, em exercício na mesma Unidade Escolar;

II – não havendo disponibilidade para assunção de classe e/ou aulas por nenhum docente atuante na Unidade Escolar, poderão ser atribuídas à integrante do Quadro do Magistério em exercício em qualquer outra Unidade Escolar Municipal;

III – quando a substituição for por período superior a 15 dias, por docente contratado por prazo determinado ou que esteja aguardando contratação temporária, observada a ordem classificatória do Processo Seletivo vigente. 

Art. 22

Nas atribuições de classes e de aulas durante o ano letivo na unidade escolar, deverão também ser observadas, no que concernentes, as disposições relativas à atribuição do processo inicial, previstas neste Decreto.

Art. 23

Os docentes titulares de cargo/emprego, os contratados e os candidatos à admissão deverão obrigatoriamente esgotar as aulas de seu campo de atuação.

Art. 24

O docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar municipal, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.

Art. 25

Durante o período de contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas na CLT.

Art. 26

As sessões de atribuição de classes/aulas no decorrer do ano letivo se darão nas unidades escolares.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27

O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem justificativa, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as aulas desta classe, ficando impedido de participar de outras atribuições durante o ano.

Art. 28

O Diretor de Escola, nas sessões periódicas de atribuição durante o ano letivo, deverá divulgar amplamente, colocando em Edital, o surgimento de classes e aulas disponíveis, a fim de possibilitar à participação de todos os docentes.

Art. 29

Fica expressamente vedada a atribuição de classes e/ou aulas:

I – a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto para docente adido ou em caráter de substituição eventual;

II – ao docente que tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa da função, durante o ano letivo em curso.

III – ao docente que tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou dispensado pela Prefeitura Municipal nos últimos 15 (quinze) anos;

IV – para fins de admissão em situação de acúmulo, ao servidor público que se encontre em licença para tratar de assuntos particulares, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 30

A acumulação de dois cargos/empregos ou de duas funções docentes poderá ser exercida desde que:

I - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/emprego ou função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), integrantes de sua carga horária;

II - haja prévia publicação de Ato Decisório favorável do Chefe do Poder Executivo, em local público, jornal local ou site do município. 

§ 1º

A responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é do Diretor de Escola que autorizar o exercício do segundo cargo/emprego ou função.

§ 2º

Ao docente titular de cargo/emprego, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação sob sua própria subordinação.

§ 3º

O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de admissão no segundo emprego/função-atividade, sem a prévia publicação do Ato Decisório favorável à acumulação, ou em qualquer outra situação de irregularidade na atribuição de classes/aulas do ano letivo, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ato ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo serviço irregular.

Art. 31

Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão e notificação expressa ao concorrente. 

Art. 32

Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Urupês. 

Art. 33

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 2.972, de 01 de dezembro de 2020.

ANEXO I

CRONOGRAMA DE INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS PARA O ANO LETIVO DE 2022.


Conforme artigo 7º do Decreto nº. 3.062, de 29 de novembro de 2021.

De 08/12 a 15/12/2021 – na Unidade Escolar:


1- Titulares de cargo da SEE, afastados junto ao Convênio de Municipalização;

2- Titulares de Emprego do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês;

Dia 17/12/2021 - Divulgação da Classificação dos docentes inscritos


ALCEMIR CASSIO GREGGIO

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Urupês, 29 de novembro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.