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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3054/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3054 de 14 de outubro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1680.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 19:28:40.

Decreto 3054, de 14 de outubro de 2021
Regulamenta a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º

Este Decreto regulamenta a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal

Art. 2º

O plano previsto no artigo anterior objetiva orientar e disciplinar o uso adequado das máquinas e equipamentos da patrulha agrícola mecanizada, contribuindo com as ações sócio-econômicas, agrícolas e ambientais, visando auxiliar aos proprietários rurais deste Município.

Art. 3º

Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário por meio do Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura a responsabilidade pela administração e fiscalização do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal.

§ 1º

O proprietário, arrendatário ou parceiro agrícola deverão solicitar a prestação dos serviços, mediante requerimento, com a juntada da cópia do ITR, na Casa da Agricultura do Município de Urupês.

§ 2º

No caso de arrendatários e parceiros agrícolas, os interessados deverão juntar ao requerimento, de que trata o parágrafo anterior, respectivamente, a cópia do contrato de arrendamento ou de parceria.

§ 3º

O Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura, juntamente com outro servidor da mesma Casa, de posse do requerimento do interessado, organizará a agenda de atendimento em conjunto, uma escala de prestação de serviços, para liberação de máquinas e equipamentos.

Art. 4º

O uso de máquinas e equipamentos será autorizado, exclusivamente, em fundamento no artigo 70º, n° XII, da Lei Orgânica do Município, para atender pequenas propriedades rurais, com área de até 88 (oitenta e oito) hectares, localizados na zona rural, com base na definição dada pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 5º

Com referência à justa remuneração pela autorização de uso de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola do Município, o proprietário rural, arrendatário ou parceiro agrícola deverão pagar os preços públicos fixados neste Decreto, observando-se os seguintes critérios:

I – para utilização de trator isoladamente ou em conjunto com implemento, o valor cobrado será por hora de uso;

II – para utilização apenas de implemento, o valor cobrado será por dia de uso.

Art. 6º

Os preços são os seguintes:

I - Trator agrícola sobre rodas com motor diesel, com potência de 78 cv, cabinado ( com ar condicionado): R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a hora;

II - Trator agrícula sobre rodas, marca “Valtra”, modelo BM 110, 4x4, motor a diesel de 4 cilindros turbinados, tração 4 x 4, com 110 cv de potência: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a hora;

III-  Trator agrícola sobre rodas, modelo Valtra 800, marca Valmet, tração 4X4, com motor de 80 C.V. de potência, com 4 cilindros, com direção hidráulica, com 12 marchas a frente e 08 a ré, tomada de força independente, com embreagem dupla, equipado com pesos traseiros e dianteiros e kits de controle remoto: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a hora;

IV - Distribuidor de calcário e adubo: R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária;

V - Semeadora / plantadeira hidráulica 5 linhas plantio direto ou convencional marca Massey Ferguson mod. MF106LE: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a diária;

VI - Pulverizador agrícola com 600 litros: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a diária;

VII - Grade aradora controle remoto, marca baldan de 16 discos 28”, marca de rolamento à óleo, com espaçamento de 235 mm: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;

VIII - Grade niveladora, marca Baldan, de 32 discos de 20”, com espaçamento de 175 mm, com mancal de rolamento à óleo: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;

XI - Arado fixo, marca Baldan, modelo A.F. de 4 discos de 28”: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;

X - Terraceador de arrasto, controle remoto, marca Baldan, de 14 discos de 26”, com espaçamento de 400mm, mancal à óleo: R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária;

XI - Caçamba carregadeira traseira com capacidade de 220 litros, marca Piccin: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;

XII - Subsolador hidráulico com 7 hastes, marca Tatu: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;

XIII - Distribuidora de calcário e adubo, com capacidade para 2.500 quilos, marca Piccin: R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária;

XVI - Plantadeira e adubadeira, com bico riscador, com 3 linhas e cabeçalho de 2,80 metros, marca Tatu: R$ 80,00 (oitenta reais) a diária.

Parágrafo único

Os preços previstos nos incisos supra poderão ser reajustados de acordo com a variação do preço de combustíveis decretado pelo Governo Federal.

Art. 7º

O pagamento será feito mediante guia de recolhimento expedida pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, observando-se os seguintes critérios:

I – Para utilização dos tratores, o valor será recolhido após a contabilização da quantidade de horas efetivamente utilizadas, tendo como base o tempo de uso registrado no horímetro;

II – Para utilização dos implementos (isoladamente, sem qualquer trator), o valor será previamente recolhido, através de estimativa de dias de uso feita por servidor designado da Casa da Agricultura

Art. 8º

As máquinas e equipamentos poderão ser utilizadas pelos proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas interessados, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades operacionais de prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia.

§ 1º

As máquinas (tratores) somente poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura ou terceirizados pela Administração, desde que devidamente habilitados.

§ 2º

Os implementos, quando solicitados isoladamente, podem ser utilizados pelo próprio produtor rural solicitante, que deverá comprovar a habilitação para tanto:

§ 3º

É de responsabilidade do proprietário ou produtor rural usuário dos serviços da Patrulha Agrícola Municipal mecanizada, o transporte diário, de ida e volta, entre o Almoxarifado Municipal e a propriedade rural, do servidor público habilitado para operar as máquinas e equipamentos objeto de autorização de uso.

§ 4º

A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas objeto de autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal.

Art. 9º

Tanto no início, quanto no término de da prestação de serviços, o servidor responsável da Casa da Agricultura, juntamente com mecânico credenciado pela Administração, deverá realizar vistoria das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, para verificar se estão no mesmo estado de conservação em que foram cedidos para uso particular e expedir o competente termo de devolução.

§ 1º

Para os fins deste artigo, caberá ao servidor encarregado da Casa da Agricultura acompanhar e fiscalizar a utilização das máquinas e equipamentos, devendo registrar todas as ocorrências e determinar ao particular usuário, o que for necessário à regularização das irregularidades ou defeitos observados.

§ 2º

O particular usuário fica obrigado a consertar qualquer avaria verificada nas máquinas e equipamentos, desde que ocorrida durante o período de efetiva prestação de serviços, bem como substituir as peças necessárias.

§ 3º

Cabe também ao particular usuário a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela  Prefeitura Municipal.

Art. 10

Os serviços da Patrulha Agrícola, que causem movimentaçãode terra, somente serão autorizados a proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas que possuam técnicas satisfatórias de conservação do solo, condicionando-se a execução de obras para a adoção de medidas mecânicas pertinentes, desde que com o devido acompanhamento técnico.

Art. 11

Para participar do plano de utilização de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola mecanizada, os proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas deverão submeter-se às seguintes condições:

I - os serviços da Patrulha Agrícola Municipal, poderão ser destinados a tratamentos fitossanitários, desde que o usuário realize o manuseio dos produtos químicos;

II - a autorização de uso ficará restrita somente as propriedades rurais localizadas dentro do território do Município;

Art. 12

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente decreto, serão resolvidos pela Secretaria Desenvolvimento Urbano e Agrário, o que poderá recorrer ao Setor Jurídico da Prefeitura Municipal.

Art. 13

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrári, e em especial o Decreto nº 2.833, de 27-11-2018.

Prefeitura Municipal de Urupês, 14 de outubro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.