Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 2.661, de 04 de agosto de 2022, alterada pela Lei 2.868, de 23 de dezembro de 2025, que instituiu o auxílio-alimentação:
“Art. 5º - .........
Parágrafo Único: a licença para tratamento de saúde de que trata o inciso VI deste artigo, refere-se a:
a. internações ou pós-cirúrgico, com exceção de cirurgia estética.
b. tuberculose ativa;
c. hanseníase;
d. neoplasia maligna;
e. cegueira;
f. paralisia irreversível e incapacitante;
g. cardiopatia grave;
h. doença de parkinson;
i. nefropatia grave;
j. estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
k. esclerose múltipla;
l. acidente vascular encefálico (agudo);
m. abdome agudo cirúrgico;
n. cirurgias ambulatoriais;
o. procedimentos de quimioterapia e radioterapia;
p. conjuntivite, e
q. exames que exijam sedação.
Esta lei entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.