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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3351/2025
Decreto 3351/2025
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais aos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, aos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, bem como aos classificados em Processo Seletivo Público realizado pela Prefeitura Municipal de Urupês, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3351 de 6 de novembro de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2543.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 06/11/2025 às 17:36:22.

Decreto 3351, de 6 de novembro de 2025
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais aos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, aos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, bem como aos classificados em Processo Seletivo Público realizado pela Prefeitura Municipal de Urupês, e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Municipal nº 226, de 5 de dezembro de 2019, e suas alterações, bem como observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem a legalidade, a legitimidade e a transparência ao processo anual de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Urupês,

DECRETA:

Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

Compete ao Diretor da unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Urupês/SP adotar as providências necessárias para a execução e o acompanhamento do processo de atribuição de classes e/ou aulas aos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal e aos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização.

§ 1º

O Diretor da unidade escolar procederá à atribuição de classes e/ou aulas aos docentes da respectiva unidade, buscando garantir as melhores condições para a efetivação da proposta pedagógica, considerando o perfil de atuação do docente, o campo de atuação e compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com a carga horária de trabalho.

§ 2º

O Diretor da unidade escolar realizará a atribuição das cargas horárias das classes e/ou aulas, bem como a distribuição dos horários e turnos de funcionamento da escola, de acordo com as respectivas cargas horárias de trabalho.

§ 3º

Nos casos de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, aplicam-se integralmente as disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º

Compete ao Departamento Municipal de Educação adotar as providências necessárias para a execução e o acompanhamento do processo de atribuição de classes e/ou aulas, em substituição aos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, aos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, bem como aos classificados em Processo Seletivo Público realizado pela Prefeitura Municipal de Urupês, incluindo a atribuição de projetos educacionais.

§ 1º

O Departamento Municipal de Educação deverá constituir, por meio de portaria, uma comissão para acompanhar o processo de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais.

§ 2º

As atribuições de que trata o caput deste artigo serão realizadas em conformidade com as orientações e prazos estabelecidos nos dispositivos deste Decreto.

Capítulo II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 3º

Consideram-se habilitados, para atuação nas classes e/ou aulas a serem atribuídas, os docentes que apresentarem os requisitos mínimos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 226, de 5 de dezembro de 2019, e suas alterações.

Parágrafo único

Para a atuação nas classes e/ou aulas do Atendimento Educacional Especializado (AEE), bem como nos projetos educacionais, consideram-se habilitados os docentes que possuírem a formação específica prevista nos artigos 15 e 16 deste Decreto.

Art. 4º

Os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, os titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, bem como os classificados em Processo Seletivo Público realizado pela Prefeitura Municipal de Urupês, atuarão conforme indicado:

I - Professor de Creche:

a) Na Educação Infantil, modalidade Creche (Berçário I e II e Maternal I e II).

II - Professor de Educação Básica I (PEB I):

a) Na Educação Infantil, modalidade Pré-escola (Pré I e II);

b) No Ensino Fundamental - Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA);

c) No Atendimento Educacional Especializado (AEE), desde que possua habilitação e perfil adequado para atuação.

III - Professor de Educação Básica II (PEB II):

a) No Ensino Fundamental - Anos Iniciais (1º ao 5º ano), atuando nos componentes curriculares Arte, Língua Inglesa, Educação Física e em oficinas curriculares;

b) No Ensino Fundamental - Anos Finais (6º ao 9º ano) e na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme a habilitação do docente.

§ 1º

As habilitações e os requisitos exigidos para atuação dos docentes previstos nos incisos I, II e III deste artigo são os definidos no artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 226, de 5 de dezembro de 2019, e suas alterações.

§ 2º

Consideram-se demais componentes curriculares de habilitação da licenciatura do docente titular de cargo/emprego ou classificado em Processo Seletivo Público aquelas identificadas no histórico acadêmico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas no componente curricular que vier a ser atribuído, em conformidade com a Indicação CEE nº 213/2021.

§ 3º

O docente titular de emprego de Professor de Educação Básica II (PEB II), habilitado no componente curricular de História, poderá atuar nas aulas de Valores Éticos, Morais, Religiosos e Étnico-Raciais (V.E.R.M.E.), conforme previsto no § 3º do artigo 9º da Resolução DME nº 003/2025, de 27 de março de 2025.

§ 4º

Exclusivamente para fins de atribuição, as classes e/ou aulas do Atendimento Educacional Especializado (AEE), bem como os projetos educacionais, terão caráter específico de campo de atuação, distinto dos demais, em razão da exigência de procedimentos próprios de inscrição e da necessidade de perfil e formação adequada para atuação.

§ 5º

Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes devidamente habilitados, as classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) serão atribuídas, conforme Indicação CEE nº 213/2021.

Capítulo III

DA CARGA HORÁRIA

Seção I

Da Composição Da Carga Horária

Art. 5º

A carga horária dos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, dos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, bem como dos classificados em Processo Seletivo Público realizado pela Prefeitura Municipal de Urupês, não poderá exceder o limite de 40 (quarenta) horas semanais, observado o máximo de 8 (oito) horas diárias.

§ 1º

Na composição da carga horária deverá ser observado o limite máximo de dois terços (2/3) para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de um terço (1/3) para as atividades pedagógicas.

§ 2º

As aulas dedicadas às atividades pedagógicas, além daquelas realizadas em sala de aula com os educandos, integram a carga horária de trabalho e devem ser utilizadas para estudo, planejamento, preparação de aulas, avaliação do trabalho didático e da produção dos educandos, colaboração com a gestão escolar, participação em reuniões pedagógicas e escolares, atendimento aos responsáveis pelos educandos e aperfeiçoamento profissional, sendo definidas como:

I - ATPC: Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo, a ser realizada na unidade escolar ou em outro espaço educacional previamente definido, conforme estabelecido pelo Departamento Municipal de Educação;

II - ATPL: Aula de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha, destinada ao estudo, planejamento, preparação das aulas e aperfeiçoamento profissional.

§ 3º

As aulas destinadas às atividades de interação com os educandos terão duração de 50 (cinquenta) minutos.

§ 4º

As aulas dedicadas às atividades pedagógicas terão duração de 50 (cinquenta) minutos.

§ 5º

Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso por período letivo.

§ 6º

Os docentes titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município, no âmbito do Programa de Municipalização, deverão cumprir a carga horária estabelecida no respectivo convênio de cooperação.

§ 7º

O Anexo I - Tabela da Carga Horária estabelece o número de horas e aulas a serem cumpridas, destinadas às atividades de interação com os educandos e às atividades pedagógicas (ATPC e ATPL).

Art. 6º

A carga horária dos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, dos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, bem como dos classificados em Processo Seletivo Público realizado pela Prefeitura Municipal de Urupês, será definida conforme o disposto a seguir:

I - Professor de Creche: 38 (trinta e oito) horas semanais, das quais:

a) 30 (trinta) aulas de trabalho em sala de aula com os educandos;

b) 3 (três) aulas de ATPC; e

c) 12 (doze) aulas de ATPL.

II - Professor de Educação Básica I (PEB I): 32 (trinta e duas) horas semanais, das quais:

a) 25 (vinte e cinco) aulas de trabalho em sala de aula com os educandos;

b) 2 (duas) aulas de ATPC; e

c) 11 (onze) aulas de ATPL.

III - Professor de Educação Básica II (PEB II): 30 (trinta) horas semanais, das quais:

a) 24 (vinte e quatro) aulas de trabalho em sala de aula com os educandos;

b) 2 (duas) aulas de ATPC; e

c) 10 (dez) aulas de ATPL.

IV - Professor de Educação Básica II (PEB II): 32 (trinta e duas) horas semanais, das quais:

a) 25 (vinte e cinco) aulas de trabalho em sala de aula com os educandos;

b) 2 (duas) aulas de ATPC; e

c) 11 (onze) aulas de ATPL.

V - Professor de Educação Básica II (PEB II): 40 (quarenta) horas semanais, das quais:

a) 32 (trinta e duas) aulas de trabalho em sala de aula com os educandos;

b) 3 (três) aulas de ATPC; e

c) 13 (treze) aulas de ATPL.

§ 1º

O docente que não estiver sujeito às cargas horárias previstas nos incisos deste artigo será retribuído de acordo com a carga horária que efetivamente vier a cumprir, observando-se o disposto no Anexo I - Tabela da Carga Horária deste Decreto.

§ 2º

O docente titular de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, em exercício na função de Professor de Educação Básica II (PEB II), que não se encontre em estágio probatório e já possua estabilidade no emprego, poderá ter sua carga horária ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que a ampliação ocorra mediante a atribuição de aulas livres correspondentes ao mesmo componente curricular de seu emprego, na mesma unidade escolar em que estiver lotado.

§ 3º

A carga horária semanal de trabalho das funções de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador será estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 226, de 5 de dezembro de 2019, e suas alterações posteriores.

Seção II

Da Carga Suplementar

Art. 7º

Os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, sujeitos às cargas horárias descritas no artigo 6º deste Decreto, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

§ 1º

Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de aulas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a carga horária a que estiver sujeito.

§ 2º

As aulas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas por aulas de interação com os educandos, Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e Aula de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (ATPL).

§ 3º

O número de aulas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de aulas previstas nas cargas horárias descritas no artigo 6º deste Decreto.

§ 4º

Pelos dias de efetivo exercício em carga suplementar, o docente fará jus, exclusivamente, ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do acréscimo da carga horária.

§ 5º

A diferença pecuniária percebida não se incorpora ao vencimento, independentemente do prazo em que for exercida a carga suplementar.

§ 6º

A carga suplementar de trabalho atribuída, seja no processo inicial ou ao longo do ano letivo, ao docente afastado ou licenciado por qualquer motivo, somente será considerada para fins de pagamento como parcela do vencimento a partir do momento em que seu cumprimento em sala de aula for efetivamente realizado.

Seção III

Do Acúmulo

Art. 8º

Considera-se acúmulo de cargo, emprego ou função pública a situação em que o servidor ocupa mais de um vínculo com a administração pública, sendo lícita apenas a acumulação nos casos previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, são considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Art. 9º

A declaração de acúmulo de cargo, emprego ou função pública é de responsabilidade do servidor que os acumular, devendo conter informações verídicas, sob pena de responsabilização nas formas previstas em lei.

§ 1º

A declaração deverá ser assinada pelo servidor e acompanhada de documentação em papel timbrado, contendo a carga horária semanal, a jornada diária e horário de trabalho, a data, a assinatura e o carimbo do superior imediato.

§ 2º

A declaração deverá ser entregue ao Diretor da unidade escolar até o 10º (décimo) dia letivo do ano corrente. Se a acumulação ocorrer durante o ano letivo, o prazo contará da data de início do novo vínculo, sob pena de responsabilização conforme a legislação vigente.

§ 3º

Sempre que houver alteração na carga horária, na jornada, no horário de trabalho ou na situação funcional, o servidor deverá atualizar a declaração, sob pena de responsabilização conforme a legislação vigente.

§ 4º

O acúmulo de cargo, emprego ou função pública somente será considerado lícito quando houver comprovação da compatibilidade de horários, locais e deslocamentos entre os vínculos, devidamente verificada e deferida pelo Diretor da unidade escolar, sem prejuízo do cumprimento integral da carga horária e das atividades pedagógicas correspondentes.

§ 5º

O Diretor da unidade escolar deverá encaminhar ao Departamento Municipal de Educação cópias do ato decisório, da declaração de acúmulo e dos horários de trabalho referentes aos dois vínculos de cada servidor que acumular, para fins de verificação e posterior publicação no Diário Oficial do Município.

§ 6º

Na hipótese de acumulação, a soma das cargas horárias exercidas pelo servidor nos dois vínculos não poderá ultrapassar o limite de 55 (cinquenta e cinco) horas semanais.

Capítulo IV

DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Seção I

Da Inscrição

Art. 10

O Diretor da unidade escolar deverá convocar os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, bem como os titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, a fim de realizarem suas inscrições, por campo de atuação, para o processo anual de atribuição de classes e/ou aulas, conforme disposto no Anexo II - Cronograma.

Parágrafo único

O Diretor da unidade escolar deverá convocar os docentes titulares de emprego ou de cargo, ainda que se encontrem afastados por qualquer motivo, para efetivarem sua inscrição no processo de atribuição de classes e/ou aulas ou, em caso de impossibilidade de comparecimento, fazer-se representar por procurador legalmente constituído para esse fim.

Art. 11

No ato da inscrição, os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, bem como os titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos;

II - certidão de quitação eleitoral ou comprovante de votação da última eleição;

III - declaração de próprio punho, firmada pelo docente, informando se possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar em que tenha sofrido penalidade;

IV - cópia do registro profissional vigente junto ao Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4/SP), quando se tratar de docente que ministre aulas do componente curricular Educação Física;

V - demais documentos exigidos para fins de classificação.

Art. 12

Será admitida mais de uma inscrição aos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, nos seguintes casos:

I - quando o docente pretender ministrar aulas a título de carga suplementar de trabalho;

II - quando o docente pretender atuar em classes e/ou aulas do Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos termos do artigo 15 deste Decreto;

III - quando o docente pretender atuar em projetos educacionais, nos termos do artigo 16 deste Decreto.

§ 1º

O docente titular de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, em exercício na função de Professor de Educação Básica I (PEB I), desde que devidamente habilitado no componente curricular específico, poderá inscrever-se para ministrar aulas nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, a título de carga suplementar de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 226, de 5 de dezembro de 2019, e suas alterações posteriores.

§ 2º

No caso previsto no inciso I deste artigo, o docente deverá realizar a inscrição na unidade escolar em que pretenda exercer a carga suplementar.

§ 3º

Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o docente deverá realizar a inscrição, além de apresentar os documentos exigidos no artigo 11 e aqueles indicados nos artigos 15 e 16 deste Decreto, conforme segue:

I - na E.M.E.F. "Maria da Glória Robert Lima de Almeida", para as classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e para os Projetos Educacionais de Psicopedagogia e de Informática;

II - na E.M.E.F. "Prof. Athayr da Silva Rosa", para as classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE).

Seção II

Da Remoção

Art. 13

No caso de classes e/ou aulas livres, os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal poderão requerer, junto ao Departamento Municipal de Educação, remoção para outra unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, observando o mesmo campo de atuação, durante o período previsto no Anexo II - Cronograma.

§ 1º

O Diretor da unidade escolar deverá informar, mediante ofício, ao Departamento Municipal de Educação, a quantidade de classes e/ou aulas livres existente no período estipulado no Anexo II - Cronograma.

§ 2º

O docente titular de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, em situação de adido, ou em qualquer outra situação definida pela Administração, poderá ser removido ex officio para outra unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Urupês, a critério da Administração, respeitado o campo de atuação de seu emprego.

Capítulo V

DA CLASSIFICAÇÃO

Seção I

Das Classes E/Ou Aulas Regulares

Art. 14

Os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, bem como os titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, serão classificados em nível de unidade escolar, com rigorosa observância ao campo de atuação indicado na respectiva inscrição, conforme segue:

I - Quanto à situação funcional:

a) Docentes titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização;

b) Docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal.

II - Quanto à habilitação:

a) No componente curricular específico do cargo/emprego;

b) No componente curricular não específico da licenciatura do cargo/emprego.

III - Quanto ao tempo de serviço prestado, no campo de atuação, com a seguinte pontuação:

a) No cargo/emprego na unidade escolar: 0,006 (seis milésimos) ponto por dia, até o máximo de 70,0 (setenta) pontos;

b) No cargo/emprego no Magistério Público Oficial: 0,003 (três milésimos) ponto por dia, até o máximo de 50,0 (cinquenta) pontos.

IV - Quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, será atribuída a seguinte pontuação:

a) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos da Prefeitura Municipal de Urupês, relativo ao provimento do emprego do qual é titular: 5,0 (cinco) pontos;

b) Certificado de aprovação em outros concursos públicos de provas e títulos da Prefeitura Municipal de Urupês, no mesmo campo de atuação da inscrição: 1,0 (um) ponto por certificado, até o máximo de 3,0 (três) pontos;

c) Certificado de aprovação em concursos públicos de provas e títulos da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, no mesmo campo de atuação: 1,0 (um) ponto por certificado, até o máximo de 3,0 (três) pontos;

d) Certificado de aprovação em concursos públicos de provas e títulos de outros Municípios, no mesmo campo de atuação: 1,0 (um) ponto por certificado, até o máximo de 3,0 (três) pontos;

e) Diploma de Doutorado: 10,0 (dez) pontos;

f) Diploma de Mestrado: 5,0 (cinco) pontos;

g) Certificado de curso de pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 2,0 (dois) pontos por certificado, até o máximo de 4,0 (quatro) pontos;

h) Certificado de curso de aperfeiçoamento profissional realizado em Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 1,5 (um e meio) ponto por certificado, até o máximo de 4,5 (quatro e meio) pontos;

i) Certificado de curso de capacitação realizado em Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação, na Secretaria de Estado da Educação de São Paulo ou ofertado pelo Departamento Municipal de Educação de Urupês, concluído nos últimos 10 (dez) anos, com pontuação atribuída conforme os critérios definidos a seguir:

Nº de Horas Pontuação
04 a 20h 0,15
21 a 40h 0,25
41 a 60h 0,30
61 a 80h 0,35
81 a 100h 0,45
101 a 120h 0,55
121 a 140h 0,75
141 a 160h 0,85
161 a 179h 1,00

§ 1º

É vedada a contagem cumulativa ou concomitante do tempo de serviço referido no inciso III deste artigo.

I - A contagem do tempo de serviço observará os mesmos critérios e deduções previstos na Lei Municipal nº 1.136, de 12 de junho de 1990, e suas alterações, que dispõe sobre o Adicional por Tempo de Serviço, incluindo o cômputo de até 6 (seis) dias de faltas justificadas;

II - A data-limite para fins de apuração e classificação no processo de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais será o dia 31 de outubro de 2025;

III - O tempo de serviço prestado pelos docentes titulares de emprego que atuam na Educação Infantil, modalidade Pré-escola, será igualmente considerado como tempo de serviço de Professor de Educação Básica I (PEB I);

IV - O tempo de serviço anterior ao ingresso no cargo/emprego atual será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e/ou aulas, desde que tenha sido prestado no mesmo campo de atuação;

V - Não serão considerados, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e/ou aulas, o certificado de aprovação em concurso público referente ao cargo ou emprego pelo qual o docente tenha se aposentado, bem como o tempo de serviço nele prestado, salvo nos casos dos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês que, mesmo aposentados, mantenham vínculo empregatício ativo com a Prefeitura Municipal.

§ 2º

Os diplomas de Doutorado e de Mestrado, previstos nas alíneas e e f do inciso IV deste artigo, somente serão considerados quando obtidos na área correspondente ao campo de atuação e em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 07, de 11 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores.

§ 3º

O certificado de curso de pós-graduação lato sensu, previsto na alínea g do inciso IV deste artigo, somente será considerado quando obtido na área correspondente ao campo de atuação e em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e suas alterações posteriores.

§ 4º

O certificado de curso de aperfeiçoamento profissional, previsto na alínea h do inciso IV deste artigo, somente será considerado quando obtido na área correspondente ao campo de atuação do docente.

§ 5º

O certificado de curso de capacitação, previsto na alínea i do inciso IV deste artigo, somente será considerado quando obtido na área correspondente ao campo de atuação do docente, sendo computada a pontuação referente a, no máximo, 5 (cinco) cursos por carga horária distinta.

§ 6º

Os docentes titulares de emprego inscritos para carga suplementar em campo de atuação diferente do emprego serão classificados considerando apenas o tempo de serviço e os títulos relativos ao campo de atuação da carga suplementar.

§ 7º

Compete ao Diretor da unidade escolar conferir e validar os títulos apresentados pelos docentes, bem como apurar e validar o tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais.

§ 8º

O Anexo III - Ficha de Inscrição para Atribuição de Classes e/ou Aulas constitui o instrumento oficial a ser obrigatoriamente utilizado para fins de inscrição no processo de atribuição.

§ 9º

A classificação dos docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e/ou aulas regulares será divulgada no período estabelecido no Anexo II - Cronograma deste Decreto.

Seção II

Do Atendimento Educacional Especializado

Art. 15

Os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, inscritos para a atribuição de classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE), serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

I - Quanto ao tempo de serviço prestado, no campo de atuação, com a seguinte pontuação:

a) No cargo/emprego, na unidade escolar, na área da Educação Especial: 0,006 (seis milésimos) ponto por dia, até o máximo de 70,0 (setenta) pontos;

b) No cargo/emprego no Magistério Público Oficial, na área da Educação Especial: 0,003 (três milésimos) ponto por dia, até o máximo de 50,0 (cinquenta) pontos.

II - Quanto aos títulos, no campo de atuação, será atribuída a seguinte pontuação:

a) Diploma de Licenciatura em Educação Especial: 5,0 (cinco) pontos;

b) Certificado de curso de pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 2,0 (dois) pontos por certificado, até o máximo de 6,0 (seis) pontos;

c) Certificado de curso de aperfeiçoamento profissional realizado em Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 1,5 (um e meio) ponto por certificado, até o máximo de 4,5 (quatro e meio) pontos.

III - Quanto ao plano de trabalho apresentado, será atribuída a seguinte pontuação:

a) Entrega do plano de trabalho físico, no ato da inscrição, contendo: nome do docente, apresentação, justificativa, objetivo geral, objetivos específicos, metodologia, público-alvo, ações a serem desenvolvidas, cronograma de execução, recursos necessários, estratégias de avaliação, resultados esperados, referências bibliográficas, data e assinatura: até 10,0 (dez) pontos;

b) Apresentação e defesa do plano de trabalho em entrevista, perante a Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais, designada pelo Departamento Municipal de Educação, com pontuação de até 10,0 (dez) pontos.

§ 1º

É vedada a contagem cumulativa ou concomitante do tempo de serviço referido no inciso I deste artigo.

§ 2º

O diploma de Licenciatura em Educação Especial, previsto na alínea a do inciso II deste artigo, somente será considerado quando obtido na área da Educação Especial e em conformidade com a Resolução CNE/CP nº 02, de 1º de julho de 2015, e suas alterações posteriores.

§ 3º

O certificado de curso de pós-graduação lato sensu, previsto na alínea b do inciso II deste artigo, somente será considerado quando obtido na área da Educação Especial e em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e suas alterações posteriores.

§ 4º

O certificado de curso de aperfeiçoamento profissional, previsto na alínea c do inciso II deste artigo, somente será considerado quando obtido na área da Educação Especial.

§ 5º

Compete ao Diretor da unidade escolar conferir e validar os títulos apresentados pelos docentes, bem como apurar e validar o tempo de serviço para fins de classificação.

§ 6º

Após a conclusão da inscrição e a entrega do plano de trabalho previsto no inciso III deste artigo, o Diretor da unidade escolar deverá encaminhar, por meio de ofício, no prazo estabelecido no Anexo II - Cronograma, ao Departamento Municipal de Educação, a Ficha de Inscrição devidamente preenchida e o respectivo plano de trabalho, para fins de análise e agendamento da entrevista pela Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais.

§ 7º

A análise do plano de trabalho e a atribuição da pontuação referida nas alíneas a e b do inciso III deste artigo observarão critérios objetivos de avaliação, sendo atribuídos 2,5 (dois e meio) pontos para cada critério aferido pela Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais, considerando os seguintes aspectos:

I - relevância e coerência pedagógica da proposta apresentada em relação aos princípios da Educação Especial e do Atendimento Educacional Especializado (AEE);

II - clareza e viabilidade das ações descritas, bem como sua adequação aos recursos e às necessidades do público-alvo;

III - organização e consistência técnica do plano de trabalho, incluindo os itens previstos na alínea a, inciso III deste artigo;

IV - desempenho do docente na apresentação e defesa do plano de trabalho durante a entrevista, especialmente quanto ao domínio da proposta, capacidade de argumentação e clareza na exposição das ideias.

§ 8º

Concluída a análise do plano de trabalho e realizada a entrevista, a Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais procederá à atribuição da pontuação prevista nas alíneas a e b do inciso III deste artigo, encaminhando o resultado ao Departamento Municipal de Educação, que comunicará formalmente o respectivo resultado ao Diretor da unidade escolar.

§ 9º

O Anexo IV - Ficha de Inscrição Para O Atendimento Educacional Especializado (AEE) constitui o instrumento oficial a ser obrigatoriamente utilizado para fins de inscrição no processo de atribuição.

§ 10º

A classificação dos docentes inscritos para o processo de atribuição de classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) será divulgada no período estabelecido no Anexo II - Cronograma deste Decreto.

Seção III

Dos Projetos Educacionais

Art. 16

Os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, inscritos para a atribuição de projetos educacionais, serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

I - Quanto ao tempo de serviço prestado, na área do projeto educacional, com a seguinte pontuação:

a) No projeto educacional: 0,006 (seis milésimos) ponto por dia, até o máximo de 70,0 (setenta) pontos.

II - Quanto aos títulos, na área do projeto educacional, será atribuída a seguinte pontuação:

a) Certificado de curso de pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 2,0 (dois) pontos por certificado, até o máximo de 6,0 (seis) pontos;

b) Certificado de curso de aperfeiçoamento profissional realizado em Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 1,5 (um e meio) ponto por certificado, até o máximo de 4,5 (quatro e meio) pontos.

III - Quanto ao projeto apresentado, será atribuída a seguinte pontuação:

a) Entrega do projeto físico, no ato da inscrição, contendo: nome do docente, apresentação, justificativa, objetivo geral, objetivos específicos, metodologia, público-alvo, ações a serem desenvolvidas, cronograma de execução, recursos necessários, estratégias de avaliação, resultados esperados, referências bibliográficas, data e assinatura: até 10,0 (dez) pontos;

b) Apresentação e defesa do projeto em entrevista, perante a Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais, designada pelo Departamento Municipal de Educação, com pontuação de até 10,0 (dez) pontos.

§ 1º

É vedada a contagem cumulativa ou concomitante do tempo de serviço referido no inciso I deste artigo.

§ 2º

O certificado de curso de pós-graduação lato sensu, previsto na alínea a do inciso II deste artigo, somente será considerado quando obtido na área do projeto educacional e em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e suas alterações posteriores.

§ 3º

O certificado de curso de aperfeiçoamento profissional, previsto na alínea b do inciso II deste artigo, somente será considerado quando obtido na área do projeto educacional.

§ 4º

Compete ao Diretor da unidade escolar conferir e validar os títulos apresentados pelos docentes, bem como apurar e validar o tempo de serviço para fins de classificação.

§ 5º

Após a conclusão da inscrição e a entrega do projeto educacional previsto no inciso III deste artigo, o Diretor da unidade escolar deverá encaminhar, por meio de ofício, no prazo estabelecido no Anexo II - Cronograma, ao Departamento Municipal de Educação, a Ficha de Inscrição devidamente preenchida e o respectivo projeto educacional, para fins de análise e agendamento da entrevista pela Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais.

§ 6º

A análise do projeto educacional e a atribuição da pontuação referida nas alíneas a e b do inciso III deste artigo observarão critérios objetivos de avaliação, sendo atribuídos 2,5 (dois e meio) pontos para cada critério aferido pela Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais, considerando os seguintes aspectos:

I - relevância e coerência pedagógica da proposta apresentada em relação aos princípios da Educação Básica;

II - clareza e viabilidade das ações descritas, bem como sua adequação aos recursos e às necessidades do público-alvo;

III - organização e consistência técnica do plano de trabalho, incluindo os itens previstos na alínea a, inciso III deste artigo;

IV - desempenho do docente na apresentação e defesa do projeto educacional durante a entrevista, especialmente quanto ao domínio da proposta, capacidade de argumentação e clareza na exposição das ideias.

§ 7º

Concluída a análise do projeto educacional e realizada a entrevista, a Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais procederá à atribuição da pontuação prevista nas alíneas a e b do inciso III deste artigo, encaminhando o resultado ao Departamento Municipal de Educação, que comunicará formalmente o respectivo resultado ao Diretor da unidade escolar.

§ 8º

O Anexo V - Ficha de Inscrição Para Os Projetos Educacionais, constitui o instrumento oficial a ser obrigatoriamente utilizado para fins de inscrição no processo de atribuição.

§ 9º

A classificação dos docentes inscritos para o processo de atribuição dos Projetos Educacionais será divulgada no período estabelecido no Anexo II - Cronograma deste Decreto.

Seção IV

Do Empate

Art. 17

Em caso de empate na pontuação final da classificação no processo de inscrição para atribuição de classes, aulas e projetos, o desempate observará, sucessivamente, a seguinte ordem de prioridade:

I - maior idade;

II - maior tempo de serviço na unidade escolar;

III - maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial.

Capítulo VI

DA ATRIBUIÇÃO

Seção I

Da Responsabilidade

Art. 18

É de responsabilidade dos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, dos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, bem como dos classificados em Processo Seletivo Público, comparecer às sessões de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais não integrantes do processo inicial, munidos de declaração emitida em papel timbrado pela unidade escolar de origem, contendo:

I - a carga horária semanal;

II - a jornada diária;

III - o horário de trabalho;

IV - a data de emissão; e

V - a assinatura e o carimbo do Diretor da unidade escolar.

Seção II

Da Atribuição de Classes E/Ou Aulas Regulares

Art. 19

A atribuição inicial de classes e/ou aulas aos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, bem como aos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização, desde que devidamente inscritos e classificados nos respectivos campos de atuação, será realizada em nível de unidade escolar e de Município, conforme Anexo II - Cronograma, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - Fase 1 - Constituição de Carga Horária em nível de Unidade Escolar, destinada:

a) aos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação, afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização;

b) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal.

II - Fase 2 - Constituição de Carga Horária em nível de Município, destinada:

a) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal não totalmente atendidos na Fase 1;

b) em caráter obrigatório, aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal que se encontrem em situação de adido, observadas as classes livres destinadas aos Professores de Creche e aos Professores de Educação Básica I (PEB I), bem como, no caso dos Professores de Educação Básica II (PEB II), as aulas livres do componente curricular específico de seu emprego ou de componente curricular correlato à sua habilitação;

c) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal que solicitaram remoção para outra unidade escolar, na forma do artigo 13 deste Decreto.

III - Fase 3 - Ampliação de Carga Horária em nível de Unidade Escolar:

a) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, na forma do § 2º do artigo 6º deste Decreto.

IV - Fase 4 - Carga Suplementar de Trabalho em nível de Unidade Escolar:

a) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, no componente curricular específico de seu emprego;

b) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, em componente curricular correlato à sua habilitação.

V - Fase 5 - Carga Suplementar de Trabalho em nível de Município:

a) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, no componente curricular específico de seu emprego;

b) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, em componente curricular correlato à sua habilitação;

c) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, na forma do § 1º do artigo 12 deste Decreto.

§ 1º

As atribuições realizadas em nível de Município, a que se referem os incisos II e V deste artigo, serão efetivadas da seguinte forma:

I - Professor de Creche: nas unidades escolares E.M.E.I. "Prof.ª Olívia Sahão" e C.E.M.E.I. "Pref. José Roberto Perosa Ravagnani - Zé Ito";

II - Professor de Educação Básica I (PEB I): nas unidades escolares E.M.E.F. "Maria da Glória Robert Lima de Almeida" e E.M.E.I. "Prof.ª Thereza Yalenti Perosa";

III - Professor de Educação Básica II (PEB II): na unidade escolar E.M.E.F. "Prof. Athayr da Silva Rosa".

§ 2º

As atribuições destinadas ao Professor de Educação Básica II (PEB II), previstas na alínea b do inciso II deste artigo, ocorrerão após o atendimento integral da carga horária dos docentes titulares de emprego do respectivo componente curricular.

§ 3º

Os docentes titulares deverão, obrigatoriamente, esgotar a carga horária do cargo ou emprego correspondente ao seu campo de atuação, antes de participarem de outras fases de atribuição.

Seção III

Da Atribuição Do Atendimento Educacional Especializado (AEE) E

Dos Projetos Educacionais

Art. 20

A atribuição de classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e de Projetos Educacionais aos docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, desde que devidamente inscritos e classificados nos respectivos campos de atuação, será realizada em nível de Município, conforme Anexo II - Cronograma, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - Fase 6 - Atribuição em nível de Município:

a) aos docentes devidamente habilitados e classificados, na forma do artigo 15 deste Decreto, para atuação nas classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE);

b) aos docentes devidamente habilitados e classificados, na forma do artigo 16 deste Decreto, para atuação nos Projetos Educacionais.

§ 1º

As atribuições realizadas em nível de Município, a que se refere o inciso I deste artigo, serão efetivadas no Departamento Municipal de Educação, com a participação do Diretor do Departamento e do Diretor e Secretário da respectiva unidade escolar.

§ 2º

Quando o docente for selecionado para atuar em classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou Projetos Educacionais, as classes e/ou aulas anteriormente atribuídas serão liberadas para nova sessão de atribuição, em caráter de substituição.

§ 3º

Os projetos educacionais instituídos após o processo inicial de atribuição serão destinados, preferencialmente, aos docentes classificados no Processo Seletivo Público, observadas as orientações contidas neste Decreto e em ato oficial complementar expedido pelo Departamento Municipal de Educação.

§ 4º

O docente que ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias letivos de ausências, consecutivos ou não, perderá a classe do Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou o Projeto Educacional que lhe houver sido atribuído, retornando às classes e/ou aulas designadas no processo inicial, ficando vedada sua participação em novas atribuições no decorrer do mesmo ano letivo, considerando que tais atribuições possuem caráter contínuo e personalíssimo, com a finalidade de assegurar a continuidade do trabalho pedagógico e o pleno desenvolvimento dos educandos atendidos.

§ 5º

É dever do docente que atuar em classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou em Projetos Educacionais assegurar a continuidade do processo de aprendizagem dos estudantes sob sua responsabilidade, devendo realizar a busca ativa dos educandos em situação de ausência e, durante os períodos em que o aluno não estiver presente, permanecer à disposição da equipe gestora da unidade escolar para colaborar na execução e no fortalecimento da proposta pedagógica.

Seção IV

Da Atribuição Para Classificados no Processo Seletivo Público

Art. 21

A atribuição de classes e/ou aulas aos docentes classificados no Processo Seletivo Público, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação e o campo de atuação, será realizada em nível de Município, conforme Anexo II - Cronograma, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - Fase 7 - Atribuição em nível de Município:

a) aos docentes classificados no Processo Seletivo Público, para atuação nas classes e/ou aulas livres ou para substituição de docentes titulares de cargo/emprego afastados por qualquer motivo;

b) aos docentes classificados no Processo Seletivo Público, para atuação nas classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e nos Projetos Educacionais que não tenham sido atribuídos na Fase 6.

§ 1º

As atribuições realizadas em nível de Município, a que se refere o inciso I deste artigo, serão efetivadas no Departamento Municipal de Educação, com a participação do Diretor do Departamento e do Diretor e Secretário da respectiva unidade escolar.

§ 2º

Os docentes interessados nas atribuições previstas na alínea a e b deste artigo deverão comprovar a habilitação necessária e apresentar o plano de trabalho/projeto, em conformidade com os artigos 11, 15 e 16 deste Decreto.

§ 3º

O docente contratado por meio de Processo Seletivo Público que se ausentar das classes, aulas ou projetos educacionais atribuídos, por 15 (quinze) dias letivos, consecutivos ou não, sem justificativa legalmente prevista, perderá a respectiva classe, aula ou projeto, ficando impedido de participar de novas atribuições durante o mesmo ano letivo.

§ 4º

O docente contratado por meio de Processo Seletivo Público poderá exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar, conforme as aulas que lhe forem atribuídas, sendo que sua carga horária poderá ser aumentada ou reduzida ao longo do ano letivo.

§ 5º

Durante o período de contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas aplicáveis à função.

Seção V

Das Atribuições Durante O Ano Letivo

Art. 22

As atribuições de classes e/ou aulas realizadas durante o ano letivo deverão observar as disposições e critérios aplicáveis ao processo inicial de atribuição, conforme previsto neste Decreto.

Art. 23

As atribuições de classes e/ou aulas em caráter de substituição serão realizadas no mesmo campo de atuação, conforme as condições a seguir:

I - A substituição, até 15 (quinze) dias consecutivos, poderá ser exercida por docente titular de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, da mesma unidade escolar e mesmo campo de atuação;

II - A substituição superior a 15 (quinze) dias consecutivos poderá ser exercida por docente titular de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, da mesma unidade escolar e mesmo campo de atuação, em regime de acumulação;

III - Na ausência de docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal da mesma unidade escolar, as classes e/ou aulas poderão ser atribuídas a docentes de outras unidades escolares, desde que no mesmo campo de atuação;

IV - Persistindo a inexistência de docentes titulares de emprego para assumir a substituição, as classes e/ou aulas serão atribuídas:

a) ao docente já contratado por prazo determinado;

b) ao docente que esteja aguardando contratação temporária, observada a ordem classificatória do Processo Seletivo Público vigente.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

Em todas as fases do processo de atribuição de das classes, aulas ou projetos educacionais, seja na unidade escolar ou em nível de Município, o Diretor do Departamento Municipal de Educação, a Supervisão de Ensino, os Diretores das unidades escolares e a Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais realizarão a supervisão e o acompanhamento de todas as atribuições.

Art. 25

Para os docentes titulares de cargo/emprego ou classificados no Processo Seletivo Público que tenham aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, será fixada, como sede de controle de frequência durante todo o ano letivo, a unidade em que possuam o maior número de aulas atribuídas, podendo a sede ser alterada caso o docente venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas.

Art. 26

A atribuição das classes e/ou aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) terá validade semestral e será realizada conjuntamente com as aulas do ensino regular, observados os mesmos critérios de habilitação e qualificação do docente, sendo destinada aos docentes classificados no Processo Seletivo Público. Em razão da semestralidade do curso, a atribuição deverá ocorrer em dois momentos:

I - Antes do início do primeiro termo, no processo inicial de atribuição;

II - No início do segundo termo, caracterizando-se como atribuição durante o ano.

Art. 27

Não será permitida a troca ou permuta de classes e/ou aulas, em qualquer hipótese, após a conclusão do processo inicial de atribuição ou durante o ano letivo.

Art. 28

Todas as atribuições de classes, aulas ou projetos educacionais, realizadas em nível de unidade escolar ou de Município, deverão ser publicadas em edital com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e amplamente divulgadas, a fim de garantir a participação de todos os docentes.

Art. 29

Fica expressamente vedada a atribuição de classes, aulas ou projetos:

I - Ao docente que tenha sido demitido mediante processo administrativo disciplinar ou dispensado pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos;

II - Ao docente que tenha desistido de classes e/ou aulas ou solicitado dispensa do emprego ou função durante o ano letivo vigente;

III - Ao servidor que se encontre em afastamento sem vencimento, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 30

Os recursos decorrentes do processo de atribuição de classes, aulas ou projetos não terão efeito suspensivo nem retroativo, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ocorrência do fato motivador. A autoridade recorrida terá o mesmo prazo para decisão e notificação expressa ao interessado.

Art. 31

O Departamento Municipal de Educação, por meio de ato oficial, poderá expedir normas complementares relacionadas ao processo de atribuição de classes, aulas e projetos.

Art. 32

Os prazos estabelecidos no Anexo II - Cronograma poderão ser alterados ao longo do processo inicial de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais, mediante ato oficial.

Art. 33

Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 34

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 3.268, de 28 de novembro de 2024.

Prefeitura Municipal de Urupês , 6 de novembro de 2025
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
TABELA DA CARGA HORÁRIA
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TABELA DA CARGA HORÁRIA
CLASSE DOS DOCENTES
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Horas
(60 minutos)
Horas-aulas
(50 minutos)
Carga Horária Mensal Carga Horária Semanal Aulas com Educandos ATPC
(Na U.E.)
ATPL
(Local Livre)
Jornada
(Total de Aulas)
200403231348
195393131246
190383031245
185372931244
175352831142
170342721140
165332621139
160322521138
150302421036
14529232934
14028222933
13527212932
12525202830
12024192728
11523182727
11022172726
10020162624
9519152522
9018142521
8517132520
7515122418
7014112316
6513102315
601292314
501082212
45972110
4086219
3575218
2554206
2043104
1532103
1021102

Anexo II
CRONOGRAMA PROCESSO INICIAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, AULAS E PROJETOS EDUCACIONAIS
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PROCESSO INICIAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, AULAS E PROJETOS EDUCACIONAIS

O Cronograma do Processo de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais estabelece os prazos e etapas a serem observados pelas unidades escolares e pelo Departamento Municipal de Educação para a execução do processo de atribuição previsto neste Decreto, abrangendo:


A) DA REMOÇÃO

I - Prazo para o Diretor da unidade escolar informar a quantidade de classes e/ou aulas livres ou em substituição: até 14 de novembro de 2025;

II - Prazo para o docente titular de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal solicitar remoção para outra unidade escolar: 18 e 19 de novembro de 2025;

III - Prazo para o Departamento Municipal de Educação publicar o deferimento ou indeferimento da remoção: 18 de dezembro de 2025.


B) DA INSCRIÇÃO

I - Inscrição para atribuição de classes e/ou aulas regulares: de 1º a 5 de dezembro de 2025, nas Unidades Escolares, destinada:

a) aos titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação, afastados junto ao Município no âmbito do Programa de Municipalização;

b) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal.

II - Inscrição para atribuição de carga suplementar de trabalho: 8 de dezembro de 2025, nas Unidades Escolares, destinada: 

a) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal.

III - Inscrição para atribuição de classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Projetos Educacionais: 9 e 10 de dezembro de 2025, nas Unidades Escolares, destinada:

a) aos titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal.

IV - Prazo para o Diretor da unidade escolar encaminhar ao Departamento Municipal de Educação a ficha de inscrição e o plano de trabalho referentes às classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e aos Projetos Educacionais: 12 de dezembro de 2025.

V - Prazo para a Comissão de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos Educacionais realizar a análise dos planos de trabalho e projetos, bem como proceder à realização das entrevistas: 05 de janeiro de 2026.


C) DA CLASSIFICAÇÃO

I - Divulgação da classificação dos docentes inscritos para o processo de atribuição de classes, aulas e projetos educacionais:

a) Classes e/ou aulas regulares: até o dia 15 de dezembro de 2025;

b) Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Projetos Educacionais:  dia 06 de janeiro de 2026.


D) DA ATRIBUIÇÃO

I - Do processo de atribuição de classes e/ou aulas regulares:

a) Fase 1 - Constituição de carga horária em nível de Unidade Escolar: 18 de dezembro de 2025, das 7 h às 12 h e das 13 h às 18 h;

b) Fase 2 - Constituição de carga horária em nível de Município: 19 de dezembro de 2025, das 7 h às 12 h;

c) Fase 3 - Ampliação de carga horária em nível de Unidade Escolar: 19 de dezembro de 2025, das 13 h às 18 h;

d) Fase 4 - Carga suplementar de trabalho em nível de Unidade Escolar: 07 de janeiro de 2026, das 8 h às 11h30;

e) Fase 5 - Carga suplementar de trabalho em nível de Município: 07 de janeiro de 2026, das 13 h às 17 h;

II - Do processo de atribuição de classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e dos Projetos Educacionais:

a) Fase 6 - Atribuição, em nível de município, de classes do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Projetos Educacionais: dia 08 de janeiro de 2026, das 8h30 às 11h30.

III - Do processo de atribuição para os classificados no Processo Seletivo Público:

a) Fase 7 - Atribuição, em nível de Município, do saldo de classes e/ou aulas livres, ou em substituição a docentes titulares de cargo/emprego afastados, não atendidas nas fases anteriores: 23 de janeiro de 2026, das 9 h às 11 h e das 13 h às 17 h.


Anexo III
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
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Anexo IV
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
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Anexo V
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA OS PROJETOS EDUCACIONAIS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.