Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem de Urupês, vinculado administrativamente ao Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural, Lazer, Esportes e Turismo.
São considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades:
I - fomentar a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
II - colaborar com a administração municipal na efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal;
IV - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;
V- despertar a prática da consciência política dos jovens.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
II - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
III - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos jovens;
IV - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;
V - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção de políticas públicas voltadas para a juventude;
VI - manter diálogos com a Coordenadoria de Juventude, sempre que entender necessário;
VII - sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a juventude;
VIII - acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens;
IX - acompanhar os orçamentos destinados a programas e projetos voltados à juventude;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XI – encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa, ou penal, contra os direitos do jovem, garantidos na legislação, bem como, expedir à autoridade judiciária os casos de sua competência.
XII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas da juventude.
O Conselho Municipal da Juventude será composto pelo governo municipal em conjunto com a sociedade civil, nos seguintes termos:
I- 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Urbano e Agrário.
b) 1 (um) representante do Departamento da Educação.
c) 1 (um) representante do Departamento de Saúde.
d) 1 (um) representante do Departamento de Finanças e Orçamentos.
e) 2 (dois) representantes do Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esporte e Turismo.
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados por entidades locais, convidadas pelo Executivo Municipal para tal finalidade.
Os membros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período;
O Conselho da Juventude será presidido por um dos representantes do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esporte e Turismo.
Os membros do Conselho de Juventude deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de título de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);
II - residir no Município de Urupês.
Fica criado o Fundo Municipal da Juventude - FMJ, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Juventude do Município de Urupês
Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras.
Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ serão aplicados com as seguintes finalidades:
I - implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades;
II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes;
III - apoio a estudos e pesquisas;
IV - promoção de campanhas educativas.
A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude.
O Fundo Municipal da Juventude-FMJ ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esporte e Turismo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Juventude-FMJ”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Juventude.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e seu sistema contábil e financeiro integrado ao do Município.
Caberá ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esporte e Turismo, gerir o Fundo Municipal da Juventude, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Juventude;
II - submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.