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Decreto 2944/2020
Prorroga a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, com as determinações relativas à retomada de atividades econômicas contidas no Decreto nº 2.939, de 29 de Maio de 2.020 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2944 de 18 de junho de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1002.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 12:55:12.

Decreto 2944, de 18 de junho de 2020
Prorroga a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, com as determinações relativas à retomada de atividades econômicas contidas no Decreto nº 2.939, de 29 de Maio de 2.020 e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020;

CONSIDERANDO

as medidas adotadas no que tange a retomada das atividades econômicas no Município de Urupês, elencadas no Decreto nº 2.939, de 29 de Maio de 2.020; 

CONSIDERANDO

as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020;

DECRETA:

Art. 1º

O Município de Urupês continua seguindo as deliberações estampadas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020, estendendo, assim, a medida de quarentena adotada no Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020, 2.937, de 12 de Maio de 2.020 e 2.939, de 29 de Maio de 2.020.

Art. 2º

Permanecem com autorização de funcionamento em horário reduzido os estabelecimentos já relacionados no Decreto Municipal nº 2.939, de 29 de Maio de 2.020, nas mesmas condições já elencadas, mantendo-se, também, a obrigatoriedade de adoção dos protocolos de atendimento criados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-07.pdf.

Parágrafo único

Em razão do crescimento da proliferação do CORONA VÍRUS em todo o interior do Estado de São Paulo, os estabelecimentos com autorização de funcionamento deverão intensificar os protocolos de atendimento já mencionados no “caput” deste artigo.

Art. 3º

Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em praças/espaços públicos e ao redores de bancos de concreto instalados em tais locais, sendo que, em se constatando tal situação, a municipalidade poderá determinar, de imediato, a desocupação, inclusive, se necessário, com a interdição de tais espaços.

Art. 4º

Também fica proibida a realização de eventos particulares em propriedades urbanas e rurais, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer ("piscinas de aluguel") e afins, com aglomeração de pessoas.

Art. 5º

No caso da constatação, por qualquer meio, da participação de qualquer munícipe em eventos em que haja aglomeração de pessoas, mesmo que tais eventos sejam realizados fora do limite territorial do município de Urupês, em desrespeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público, o mesmo deverá cumprir isolamento domiciliar pelo prazo de 14 (quatorze) dias, seguindo os mesmos moldes e deliberações contidas no Decreto nº 2.938/2020.

Art. 6º

Aos estabelecimentos de comercialização de alimentos, bebidas, cafés e restaurantes, o funcionamento continua a modalidade única e exclusiva de entrega na porta do estabelecimento ou à domicílio, vedado o consumo no local, assim como determinado no Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2.020, sob pena de aplicação das penalidades descritas naquele mesmo Decreto, em seu artigo 11, o quais sejam, as constantes na Lei Municipal nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, sem prejuízo de cassação de alvará de funcionamento e práticas criminais descritas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 7º

Os tributos e as contas de água e esgoto que tiverem vencimento dentro do período de vigência deste Decreto, ficam com seus vencimentos prorrogados, sem os acréscimos moratórios.

Art. 8º

O descumprimento de quaisquer das deliberações traçadas neste Decreto configura os delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 9º

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página facebook.com/prefeituradeurupes e pelo número de telefone celular (17) 98119-1278.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de junho de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.