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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2870/2025
Lei 2870/2025
Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças e adolescentes, popularmente conhecido por “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Urupês/SP e dá outras providências”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2870 de 31 de dezembro de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2602.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 07/01/2026 às 04:36:24.

Lei 2870, de 31 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças e adolescentes, popularmente conhecido por “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Urupês/SP e dá outras providências”
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M.,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica expressamente proibida a execução de músicas e danças impróprias nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças e adolescentes, comumente denominado “trenzinho da alegria” ou similares, no âmbito do Município de Urupês/SP.

Art. 2º

Consideram-se impróprias as músicas e danças que firam o pudor, contenham linguagem vulgar, obscenidade, que estimule a excitação sexual, as músicas sensuais, que induzia ao erotismo, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, conteúdo sexual, racismo ou qualquer forma de discriminação e preconceito.

Parágrafo único

As músicas veiculadas precisam respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para o público infanto-juvenil.

Art. 3º

O volume das músicas reproduzidas deverá ser ajustado de forma a não causar incômodo aos moradores ou frequentadores de áreas residenciais, comerciais, prédios públicos ou de lazer próximas ao seu percurso.

Parágrafo único

Fica proibida a utilização de buzina marítima.

Art. 4º

Para obter licença de funcionamento, os responsáveis pelo “Trenzinho da Alegria” ou similares devem atender aos seguintes requisitos:

I -

Apresentar documentação pessoal do responsável;

II -

Apresentar Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em dia;

III -

Apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida do condutor;

IV -

Efetuar o pagamento das taxas municipais pertinentes, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 5º

Os “Trenzinhos da Alegria” e similares deverão ser higienizados regularmente, garantindo a saúde e a segurança dos usuários.

Art. 6º

Os “Trenzinhos da Alegria” e similares deverão garantir a segurança dos brinquedos e dos frequentadores, obedecendo a todas as normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 7º

Em caso de descumprimento desta lei, o responsável ficará sujeito à multa de 20 (vinte) vezes o Valor de Referência (V.R.) do município.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput, em caso de reincidência, o responsável ficará impossibilitado de exercer a atividade pelo período de até 01 (um) ano, sendo seu alvará cassado imediatamente.

Art. 8º

As despesas com a execução desta lei serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 31 de dezembro de 2025
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.