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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2672/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2672 de 9 de setembro de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1881.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 13:43:43.

Lei 2672, de 9 de setembro de 2022
Autoriza a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, mediante licitação, referente aos imóveis que especifica e dá ouras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Municipal autorizada a conceder direito real de uso, com promessa de doação, para as finalidades previstas na Lei nº 1.489, de 25 de setembro de 2.000, com as alterações decorrentes de legislação posterior, concessão essa a ser efetuada mediante licitação, na modalidade de concorrência, por preço não inferior ao da avaliação  na importância de R$100.000,00 (cem mil reais), com referência aos seguintes lotes de terreno situados no Distrito Industrial, Comercial e de  Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade, a saber:


a)- um lote de terreno, sob nº 06 da Quadra “B”, com a área de 846,52 m2, situado na Avenida Hubert de Castilho;

Preço básico como incentivo fiscal: R$100.000,00.


b)- um lote de terreno, sob nº 12 da Quadra “B”, com a área de 892,42 m2, situado na Avenida Hubert de Castilho;

Preço básico, como incentivo fiscal: R$100.000,00.

Parágrafo único

O período da concessão de direito real de uso será pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o   no art. 8º da Lei nº 1.489, de 25 de setembro de 2.000, com as alterações decorrentes de legislação posterior.

Art. 2º

O preço da avaliação referido no art. 1º desta lei é representado como incentivo para  a completa ocupação dos terrenos remanescentes do citado Distrito Industrial, cujos lotes iniciais foram objeto de doação gratuita, com o objetivo de motivar o maior desenvolvimento econômico do Município atraindo, destarte, novas empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços e incentivando os empreendedores locais para essas atividades.

Art. 3º

Os vencedores do certame licitatório poderão quitar o valor de sua proposta em 60 (sessenta) parcelas fixas.

Parágrafo único

A falta de pagamento de três prestações importará no vencimento antecipado das demais prestações vincendas, e o débito resultante será exigido mediante ação judicial.

Art. 4º

Deverá constar da proposta ao referido certame licitatório, além de outras disposições do correspondente edital, projeto e cronograma físico-financeiro da obra, com datas de seu início e término.

Art. 5º

Serão aplicáveis aos licitantes vencedores, no que não colidir com a presente lei, todas as disposições das Leis nºs. 1.489, de 25 de setembro de 2.000; 1.672, de 02 de setembro de 2004 e 2.113, de 12 de junho de 2012.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de setembro de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.