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Lei 2657 de 22/06/2022 (Em vigor)
Lei 2711 de 04/05/2023 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2631/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2631 de 8 de dezembro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1700.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 11:21:18.

Lei 2631, de 8 de dezembro de 2021
Dispõe sobre instituição do programa denominado "Frente de Trabalho" e dá providências correlatas.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da L.O.M., FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica instituído o Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos, desempregados há mais de 06 (seis) meses, sem rendimentos próprios, residentes no Município de Urupês há, pelo menos, 02 (dois) anos.

Art. 2º

A coordenação e execução do Programa instituído nos termos desta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Agrário, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 3º

As adesões ao Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão por tempo determinado e terão o prazo de 12 (doze) meses.

(Nova redação dada pela Lei 2657/2022).
Art. 3º

As adesões ao Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão por tempo determinado e terão o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.

Art. 4º

O Programa "FRENTE DE TRABALHO" consistirá:

I – na frequência a curso de qualificação ocupacional, capacitação ou de ensino fundamental e/ou médio;

II – na participação mensal em trabalho socioeducativo com psicólogo e assistente social do município visando a promoção da integração social do beneficiário;

III - na concessão de auxílio pecuniário mensal, no valor de um salário mínimo vigente;

Parágrafo único

Os beneficiários do Programa "FRENTE DE TRABALHO" desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, obedecidos ao interesse e a conveniência da Municipalidade e as vedações legais.

Art. 5º

O cadastramento e escolha dos beneficiários do Programa de que trata esta Lei, far-se-á mediante seleção pública precedida da publicação de edital no diário oficial do Município, o qual deverá conter as condições e critérios para a seleção, observados, ainda, os seguintes requisitos, cumulativamente:

I -

ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II -

estar desempregado há mais de 06 (seis) meses e não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro programa social equivalente por parte de entidade pública ou privada;

III -

não ter rendimentos próprios;

IV -

comprovar que é residente no Município de Urupês há, pelo menos, 02 (dois) anos, mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei, na hipótese de residir com terceiros;

(Nova redação dada pela Lei 2657/2022).
IV -

comprovar que é residente no Município de Urupês há, pelo menos, 02 (dois) anos, mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei

V -

exibir atestado de antecedentes criminais atualizado.

§ 1º

Somente aceitar-se-á a inscrição de 01 (um) beneficiário por núcleo familiar

§ 2º

No caso de número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

I - maiores encargos familiares;

II - mulheres, arrimo de família;

III - maior tempo de desemprego;

IV - maior idade.

Art. 6º

A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa.

Parágrafo único

Os beneficiários deste Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Coordenação, sendo condição para o recebimento dos benefícios a assiduidade absoluta às atividades e de ao menos 75% ao curso de qualificação ocupacional, capacitação ou de ensino fundamental e/ou médio.

Art. 7º

A jornada de atividade no programa será de 06 (seis) horas diárias, durante 05 (cinco) dias por semana e frequência ao curso de qualificação ocupacional, capacitação ou de ensino fundamental e/ou médio, de acordo com as determinações da coordenação do Programa.

Parágrafo único

A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Urupês.

Art. 8º

A participação no Programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município e órgãos públicos, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da Administração.

Art. 9º

Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa.

Art. 10

A concessão dos benefícios previstos no artigo 4º será interrompida se:

I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nesta lei ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

Art. 11

O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 12

O número de adesões fica condicionado ao limite máximo de até 50 (cinquenta) participantes.

(Nova redação dada pela Lei 2657/2022).
Art. 12

O número de adesões fica condicionado ao limite máximo de até 65 (sessenta e cinco) participantes, sendo de até 15 (quinze) homens e de até 50 (cinquenta) mulheres.

(Nova redação dada pela Lei 2711/2023).
Art. 12

O número de adesões fica condicionado ao limite máximo de até 110 (cento e dez) participantes, sendo de até 30 (trinta) homens e de até 80 (oitenta) mulheres.

Parágrafo único

As vagas remanescentes, destinadas a determinado sexo biológico, poderão ser ocupadas pelo sexo biológico oposto.

Art. 13

As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 8 de dezembro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.