Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência, advindos das ações judiciais e extrajudiciais em que o Município de Urupês for parte, conforme autorizado na Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB e no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
O Fundo de Honorários Sucumbenciais tem por objetivo a concessão de benefício de natureza remuneratória e de caráter alimentar, aos Advogados que integram os quadros do Município, que atuem em cargos de provimento efetivo, temporário ou comissionado.
O pagamento do rateio previsto nesta Lei deverá ser efetivado mensalmente, e a parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada advogado, será incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao de sua arrecadação pelo Município.
Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais:
os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de Urupês for parte;
os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais a administração direta ou indireta do Município de Urupês seja parte;
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do respectivo Fundo.
Os honorários advocatícios recebidos administrativamente.
Os honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença ou convenção.
As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS ingressarão, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito em nome do Município de Urupês - Fundo de Honorários Sucumbenciais, as quais serão destinadas a rateio mensal entre os advogados que representarem o município.
As receitas de honorários de sucumbência são de natureza privada, de titularidade dos advogados, motivo porque não pode o Município interferir de qualquer forma como anuir, discordar, renunciar e/ou exercer qualquer ingerência sobre esta verba.
As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita municipal destinado ao Departamento de Assuntos Jurídicos do Município de Urupês, previsto na lei orçamentária anual.
O rateio, de que trata o art. 3º desta Lei, será efetivado mediante divisão simples do valor encontrado no mês de apuração, pelo número de Advogados dos quadros do Município de Urupês, em efetivo exercício da função no respectivo mês de apuração.
Também participa do rateio previsto no caput deste artigo, também o Advogado no exercício do emprego de Procurador Geral do Município.
As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais, disposta nessa lei, serão destinadas exclusivamente aos Advogados do Município de Urupês, que atuem em cargos de provimento efetivo, temporário ou comissionado.
Considera-se em efetivo exercício também o Advogado que, no período de apuração, estiver afastado de suas funções, em virtude de:
férias;
júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei;
licença gestante;
licença paternidade;
licença para tratamento de saúde;
licença por acidente em serviço; e
ausências previstas nos incisos I a VIII do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.661, de 04 de Agosto de 2022;
O pagamento dos valores apurados na forma do art. 4º desta lei, será efetuado mensalmente, de acordo com o período de efetivo exercício da função, juntamente com a folha de pagamento dos vencimentos, observado o limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Os recursos não repassados ao beneficiário do direito pela aplicação do teto constitucional serão acumulados individualmente para repasse nos meses subsequentes.
Os honorários advocatícios serão rateados mensalmente, na seguinte proporção:
90% (noventa por cento) entre os Advogados que atuem no âmbito da Administração Municipal em cargo de provimento efetivo, temporário ou comissionado, de forma igualitária entre as partes;
10% (dez por cento) serão reservados, mensalmente, para pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário ou demais integrações salariais e quaisquer vantagens pecuniárias.
Os valores recebidos pelos Procuradores por decorrência desta Lei serão considerados verbas remuneratórias, que participarão da composição da base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto de Renda e da base de cálculo da contribuição previdenciária.
O setor de Contabilidade informará mensalmente, até o dia 20 de cada mês, ao Gestor do Fundo, os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários.
É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que trata esta Lei.
Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em juízo, o Departamento de Assuntos Jurídicos comunicará o número da conta corrente do Fundo Municipal ora instituído, onde os honorários deverão ser depositados.
Os valores dos honorários serão consignados na folha de pagamento dos beneficiários, sob a rubrica Honorários Advocatícios de Sucumbência.
O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, ficando desde já autorizada a abertura de crédito adicional.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se a Lei Municipal nº 2.414, de 04 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.