Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei Complementar dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Quadro de Pessoal e estabelece normas sobre a política remuneratória dos servidores públicos do Município de Urupês, Estado de São Paulo.
Aos servidores que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico aplicar-se-á esta Lei Complementar apenas naquilo em que não contrariar o disposto na Lei Complementar própria que rege a matéria.
Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não contrariar essa Lei Complementar, as disposições do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis federais que disciplinam a matéria.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A Estrutura Administrativa do Município de Urupês é constituída pelas seguintes Unidades Administrativas:
I – Chefia do Poder Executivo;
1. Gabinete do Prefeito;
1.1. Gabinete do Vice-Prefeito;
1.2. S E P L A D - Secretaria de Planejamento e Administração; (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
II – Junta do Serviço Militar;
1. Secretaria da Junta do Serviço Militar; (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
III - Secretaria da Saúde;
1. Divisão de Assistência Médica Odontológica;
1.1. Seção de Saúde Preventiva;
1.2. Seção de Farmácia;
1.3. Seção da Saúde Odontológica;
2. Divisão de Vigilância em Saúde;
2.1. Seção de Vigilância Sanitária;
2.2. Seção de Vigilância Epidemiológica; (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
IV - Secretaria do Desenvolvimento Social;
1. Divisão da Assistência Social;
1.1. Seção de Assistência à Família;
1.2. Seção de Habitação;
1.3. Seção de Inclusão Social; (Alterado pela Lei Complementar 235/2020)
IV- Secretaria do Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;
1. Divisão da Assistência Social;
1.1. Seção de Assistência à Família;
1.2. Seção de Habitação;
1.3. Seção de Inclusão Social;
2. Divisão de Cultura e Lazer;
2.1. Seção de Cultura;
2.2. Seção de Lazer;
3. Divisão de Esportes;
3.1. Divisão do Desporto;
3.1.1. Seção de Futebol de Campo;
3.1.2. Seção dos Esportes de Salão;
3.2. Divisão de Esportes para Idosos e Portadores de Necessidades Especiais;
3.2.1. Seção de Esportes para idosos;
3.2.2. Seção de Esportes para Portadores de Necessidades Especiais;
4. Divisão de Eventos;
5. Divisão de Turismo; (Alterado pela Lei Complementar 235/2020) (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
V - Secretaria da Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;
1. Divisão da Educação;
1.1. Seção de Ensino infantil;
1.2. Seção de Ensino Fundamental;
1.3. Seção de Ensino Médio;
1.4. Seção de Ensino Superior;
1.5. Seção de Transporte Escolar;
1.6. Seção de Merendas;
2. Divisão de Cultura e Lazer;
2.1. Seção de Cultura;
2.2. Seção de Lazer;
3. Divisão de Esportes;
3.1. Divisão do Desporto;
3.1.1. Seção do Futebol de Campo;
3.1.2. Seção dos Esportes de Salão;
3.2. Divisão de Esportes para Idosos e Portadores de Necessidades Especiais;
3.2.1. Seção de Esportes para idosos;
3.2.2. Seção de Esportes para Portadores de Necessidades Especiais;
4. Divisão de Eventos;
5. Divisão de Turismo; (Alterado pela Lei Complementar 235/2020)
V - Secretaria da Educação;
1. Divisão da Educação;
1.1. Seção de Ensino Infantil;
1.2. Seção de Ensino Fundamental;
1.3. Seção de Ensino Médio;
1.4. Seção de Ensino Superior;
1.5. Seção de Transporte Escolar;
1.6. Seção de Merendas; (Alterado pela Lei Complementar 235/2020) (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
VI - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Agrário;
1. Divisão do Desenvolvimento Urbano;
2. Divisão de Engenharia e Projetos;
3. Divisão de Desenvolvimento Agrário;
3.1. Seção de Regulamentação Fundiária e Cartografia; (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
VII - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
1. Divisão de Obras e Serviços Públicos;
1.1. Seção de Preservação dos Prédios Públicos;
1.2. Seção de Serviços Públicos;
1.3. Seção de Transporte Público;
1.4. Seção de Limpeza Urbana;
1.5. Seção de Vias Públicas;
1.6. Seção de Fiscalização Urbana;
1.7. Seção de Fiscalização Rural;
2. Divisão Municipal de Trânsito - DIMUTRAN (Acrescentado pela Lei 2468/2018) (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
VIII - Secretaria Finanças e Orçamento;
1. Divisão da Contabilidade e Tesouraria;
1.1. Seção da Lançadoria;
1.2. Seção de Contabilidade;
1.3. Seção de Tesouraria;
2. Divisão de Licitação e Compras;
2.1. Seção de Licitação;
2.2. Seção de Compras;
2.3. Seção de Patrimônio;
2.4. Seção de Almoxarifado;
3. Divisão de Secretaria;
3.1. Seção de Secretaria da Administração;
4. Divisão de Recursos Humanos;
4.1. Seção de Pessoal;
4.2. Seção de Folha de Pagamento;
5. Divisão Jurídica;
5.1. Seção do Contencioso;
5.2. Seção de Pareceres Administrativos;
5.3. Seção de Elaboração Legislativa e Normas;
5.4. Seção de Processos Administrativos e Sindicâncias. (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
IX – Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Águas;
IX – Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos (Alterado pela Lei Complementar 221/2019)
1. Seção de Água e Esgoto; (Revogado pela Lei Complementar 244/2022)
I – Chefia do Poder Executivo;
1. Gabinete do Prefeito;
1.1. Gabinete do Vice-Prefeito;
2. Junta do Serviço Militar;
2.1. Secretaria Administrativa da Junta do Serviço Militar;
II – Departamento de Administração.
1. Divisão de Licitação e Compras;
1.1. Seção de Licitação;
1.2. Seção de Contratos.
1.3. Seção de Compras;
2. Divisão de Patrimônio;
3. Divisão de Almoxarifado;
4. Divisão de Tecnologia da Informação;
5. Divisão de Comunicação.
5.1. Seção Imprensa e Relações Públicas;
5.2. Seção de Publicidade e Propaganda;
III – Departamento de Saúde;
1. Divisão de Assistência Médica Odontológica;
1.1. Seção de Saúde Preventiva;
1.2. Seção de Farmácia;
1.3. Seção da Saúde Odontológica;
1.4. Seção de Atenção Básica
2. Divisão de Vigilância em Saúde;
2.1. Seção de Vigilância Sanitária;
2.2. Seção de Vigilância Epidemiológica;
IV – Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;
1. Divisão da Assistência Social;
1.1. Seção de Assistência à Família;
1.2. Seção de Habitação;
1.3. Seção de Inclusão Social;
2. Divisão de Cultura e Lazer;
2.1. Seção de Cultura;
2.2. Seção de Lazer;
3. Divisão de Esportes;
3.1. Divisão do Desporto;
3.1.1. Seção de Futebol de Campo;
3.1.2. Seção dos Esportes de Salão;
3.2. Divisão de Esportes para Idosos e Portadores de Necessidades Especiais;
3.2.1. Seção de Esportes para idosos;
3.2.2. Seção de Esportes para Portadores de Necessidades Especiais;
4. Divisão de Eventos;
5. Divisão de Turismo;
V – Departamento de Educação;
1. Divisão da Educação;
1.1. Seção de Ensino Infantil;
1.2. Seção de Ensino Fundamental;
1.3. Seção de Ensino Médio;
1.4. Seção de Ensino Superior;
1.5. Seção de Transporte Escolar;
1.6. Seção de Merendas;
VI – Departamento de Desenvolvimento Urbano e Agrário;
1. Divisão do Desenvolvimento Urbano;
1.1 – Seção de Ganha Tempo;
1.2 – Seção de Trânsito;
1.3 – Seção de Defesa Civil;
1.4 – Seção de Previdência Social e Banco do Povo
2. Divisão de Engenharia e Projetos;
3. Divisão de Desenvolvimento Agrário;
3.1 – Seção de Regulamentação Fundiária.
VII – Departamento de Obras e Serviços Públicos;
1. Divisão de Obras e Serviços Públicos;
1.1. Seção de Preservação dos Prédios Públicos;
1.2. Seção de Serviços Públicos;
1.3. Seção de Transporte Público;
1.4. Seção de Limpeza Urbana;
1.5. Seção de Vias Públicas;
1.6. Seção de Fiscalização Urbana;
1.7. Seção de Fiscalização Rural;
VIII – Departamento de Finanças e Orçamento;
1. Divisão da Contabilidade e Tesouraria;
1.1. Seção da Lançadoria;
1.2. Seção de Contabilidade;
1.3. Seção de Tesouraria;
2. Divisão de Secretaria;
2.1. Seção de Secretaria da Administração;
3. Divisão de Recursos Humanos;
3.1. Seção de Pessoal;
3.2. Seção de Folha de Pagamento;
4. Divisão Jurídica;
4.1. Seção do Contencioso;
4.2. Seção de Pareceres Administrativos;
4.3. Seção de Elaboração Legislativa e Normas;
4.4. Seção de Processos Administrativos e Sindicâncias.
IX – Departamento de Meio Ambiente, Saneamento e Águas;
1. Divisão de Água e Esgoto;
As Unidades Administrativas são hierarquizadas segundo a forma disposta no organograma constante no Anexo VII.
DO QUADRO DE EMPREGOS
Ficam extintos os seguintes empregos permanentes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal:
a) 02 (dois) empregos de “Contínuo”, referência “01”;
b) 14 (quatorze) empregos de “Operário”, referência “02”;
c) 02 (dois) empregos de “Atendente”, referência “02”;
d) 02 (dois) empregos de “Merendeira”, referência “02”;
e) 08 (oito) empregos de “Servente”, referência “02”;
f) 06 (seis) empregos de “Vigia”, referência “02”;
g) 02 (dois) empregos de “Operador de Máquinas Rodoviárias”, ref. “05”;
h) 03 (três) empregos de “Auxiliar de Enfermagem”, referência “05”;
i) 03 (três) empregos de “Fiscal”, referência “07”;
j) 02 (dois) empregos de “Operador de Computador”, referência “09”;
Ficam extintos os seguintes empregos em Comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal:
a) 04 (quatro) empregos de “Assessor I”, referência “02”;
b) 02 (dois) empregos de “Assessor III”, referência “14”;
c) 01 (um) emprego de “Assessor de Gabinete do Prefeito”, referência “17”;
d) 01 (um) emprego de “Assessor de Eventos de Atividades Culturais”, referência “17”;
Ficam criados por esta Lei Complementar os empregos permanentes de “Técnico em Licitação”, “Procurador Jurídico” e “Comprador Geral”, constante do Anexo I, na quantidade, denominação, referência e carga horária ali especificado, o qual fica fazendo parte integrante da presente lei complementar, que serão providos mediante concurso público.
Fica criado por esta Lei Complementar um (01) emprego em comissão de “Assessor Nível V- Jurídico”, de livre nomeação e exoneração, constante do Anexo II, na quantidade, referência e carga horária ali especificado, o qual fica fazendo parte integrante da presente lei complementar.
O Quadro Geral de Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal de Urupês, sob o regime da C.L.T., com as alterações decorrente da presente lei complementar, fica instituído na forma constante do Anexo I, nas quantidades, denominações, carga horária semanal e referência salarial, ali especificado, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar.
O Quadro Geral de Empregos em Comissão da Prefeitura Municipal de Urupês, sob o regime da C.L.T., com as alterações decorrente da presente lei complementar, fica instituído na forma constante do Anexo II, nas quantidades, denominações, carga horária semanal e referência salarial, ali especificado, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar.
As atribuições e requisitos específicos dos empregos de Provimento em Comissão do Município de Urupês são aquelas constantes do Anexo V.
As atribuições e requisitos específicos dos empregos de Provimento Permanente do Município de Urupês são aquelas constantes do Anexo VI.
São requisitos gerais para investidura nos empregos do Município de Urupês:
I - ter nacionalidade brasileira ou portuguesa ou ser naturalizado e, em caso da nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do art. 12 da Constituição Federal;
II - ter sido aprovado e classificado, nos casos de empregos permanentes, em concurso público;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e, também, se for do sexo masculino, com o serviço militar;
IV - gozar dos direitos políticos e civis e não ter registro de antecedentes criminais;
V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse;
VI - estar em pleno gozo de sua sanidade física e mental, capaz de exercer as atividades inerentes ao emprego.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de emprego público, com os valores equivalentes às referências salariais dispostas no Anexo III.
É assegurada a isonomia de vencimentos para empregos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. Salvo os Procuradores Jurídicos Municipais que têm sua remuneração limitada pelo Subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
§ 1º. O servidor que por doença não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao superior imediato, devendo justificar a ausência com o atestado de saúde emitido por médico, que será entregue em até 5 (cinco) dias úteis da data em que se iniciou o afastamento do trabalho.
§ 2º. Não sendo o atestado médico entregue no prazo mencionado no parágrafo anterior, poderá o servidor apresentar o atestado médico juntamente com justificativas a fim de requerer o ressarcimento do desconto, dos dias de ausência, se efetuados, no pagamento subsequente.
Salvo por imposição legal, mandado judicial, ou procedimento administrativo, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais que não poderão ser inferior a 10% ou superior a 30% da remuneração, provento ou pensão, em valores atualizados.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
As denominações dos empregos constantes da tabela disposta no Anexo IV, na coluna “Atual Denominação”, ficam redenominados para aquelas denominações linearmente constantes da coluna “Nova Denominação”.
As redenominações de empregos a que se refere o artigo anterior não prejudicarão os processos de aquisição do benefício a que o servidor já tenha adquirido por direito.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 65 de 05 de março de 1.999, nº 66 de 12 de abril de 1.999, nº 68 de 13 de setembro de 1.999, nº 70 de 13 de setembro de 1.999, nº 75 de 11 de novembro de 1.999, nº 76 de 27 de Janeiro de 2.000, nº 79 de 23 de fevereiro de 2.000, nº 81 de 23 de março de 2.000, nº 83 de 02 de maio de 2.000, nº 85 de 22 de março de 2.001, nº 87 de 14 de janeiro de 2.002, nº 93 de 11 de fevereiro de 2.003, nº 97 de 09 de maio de 2.003, nº 98 de 14 de maio de 2.003, nº 101 de 24 de junho de 2.003, nº 102 de 22 de agosto de 2.003, nº 103 de 05 de setembro de 2.003, nº 104 de 05 de setembro de 2.003, nº 109 de 25 de março de 2.004, nº 112 de 03 de março de 2.005, nº113 de 08 de abril de 2.005, nº 114 de 27 de abril de 2.005, nº 115 de 10 de junho de 2.005, nº 119 de 04 de novembro de 2.005, nº 120 de 06 de março de 2.006, nº 121 de 06 de março de 2.006, nº 125 de 07 de agosto de 2.006, nº 127 de 15 de dezembro de 2.008, nº 128 de 16 de janeiro de 2.009, nº 132 de 19 de fevereiro de 2.009, nº136 de 26 de março de 2.009, nº 138 de 05 de junho de 2.009, nº 139 de 03 de julho de 2.009, nº 140 de 03 de julho de 2.009, nº 143 de 05 de abril de 2.010, nº 144 de 05 de abril de 2.010, nº 145 de 23 de abril de 2.010, nº 146 de 23 de abril de 2.010, nº 150 de 03 de setembro de 2.010, nº 151 de 28 de janeiro de 2011, nº 154 de 31 de março de 2.011, nº 156 de 16 de junho de 2.011, nº 157 de 16 de junho de 2011, nº 160 de 24 de agosto de 2.011, nº 161 de 14 de setembro de 2.011, nº 162 de 14 de outubro de 2.011, nº 163 de 14 de outubro de 2.011, nº 164 de 21 de outubro de 2.011, nº 167 de 01 de dezembro de 2.011, art. 1º da LC nº 168 de 16 de fevereiro de 2.012, nº 170 de 13 de março de 2.012, art. 1º da LC nº 173 de 22 de março de 2.012, nº 174 de 30 de janeiro de 2.013, nº 175 de 26 de fevereiro de 2.013, nº 176 de 21 de março de 2.013, nº 178 de 10 de abril de 2.013, nº 182 de 06 de dezembro de 2.013, o art. 2º da LC nº 185, de 13 de fevereiro de 2014, nº 187 de 26 de fevereiro de 2.014, o art.2º da LC nº 190, de 07 de abril de 2014, nº 191 de 09 de abril de 2.014, nº 195 de 05 de junho de 2.014 e nº 196 de 27 de abril de 2.015.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 novembro de 2015, revogada as disposições em contrário
Quantidade | DENOMINAÇÃO | Carga Horária Semanal | Referência |
26 | OPERÁRIO | 44 |
07 (alterado pela Lei Complementar 252/2024) |
05 | ATENDENTE | 44 |
07 (alterado pela Lei Complementar 252/2024) |
10 | MERENDEIRA | 44 |
07 (alterado pela Lei Complementar 252/2024) |
6 | SERVENTE | 44 |
07 (alterado pela Lei Complementar 252/2024) |
43 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO | 44 |
07 (alterado pela Lei Complementar 252/2024) |
34 | AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO | 44 |
07 (alterado pela Lei Complementar 252/2024) |
13 | PEDREIRO | 44 | 04 |
25 | ESCRITURÁRIO | 44 |
07 (alterado pela Lei Complementar 252/2024) |
12 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA, OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS (Alterado pela Lei 202/2015)
| 44 |
10 (Alterado pela Lei 202/2015) |
05 | RECEPCIONISTA | 44 |
07 (alterado pela Lei Complementar 252/2024) |
08 | OPERADOR MÀQUINAS RODOVIÁRIAS | 44 | 05 |
01 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 44 | 05 |
01 | AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 44 | 07 |
12 | INSPETOR DE ALUNOS - FEMININO | 40 | 07 |
06 | INSPETOR DE ALUNOS - MASCULINO | 40 | 07 |
30 (Alterado pela Lei Complementar 218/2018) | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 44 | 07 |
12 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 44 | 07 |
06 | INSTRUTOR DE ESPORTES | 20 | 09 |
01 | OPERADOR DE COMPUTADOR | 40 | 09 |
01 | BIBLIOTECÁRIA | 40 | 09 |
09 | AGENTE ADMINISTRATIVO | 44 | 09 |
01 | TÉCNICO EM QUÍMICA | 20 | 09 |
02 | SECRETÁRIO DE ESCOLA | 40 | 09 |
03 | FISIOTERAPEUTA | 20 | 09 |
03 | ASSISTENTE SOCIAL | 20 | 09 |
02 (Alterado pela Lei Complementar 242/2022) | NUTRICIONISTA | 20 30 (Alterado pela Lei Complementar 243/2022) | 09 |
03 | FONOAUDIÓLOGA | 20 | 09 |
57 | MOTORISTA | 44 | 10 |
06 | PSICÓLOGO | 25 | 11 |
05 | FARMACÉUTICO | 40 | 12 |
01 | VETERINÁRIO | 40 | 15 |
01 | ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 40 | 15 |
11 | MÉDICO | 20 | 15 |
09 | DENTISTA | 20 | 15 |
04 | ENFERMEIRO | 40 | 16 |
01 | AGENTE DE CONTROLE FISCAL, PREVIDENCIÁRIO E DO PATRIMÔNIO. | 35 | 18 |
01 | ALMOXARIFE | 44 | 18 |
02 | TÉCNICO EM LICITAÇÃO | 40 | 18 |
01 | LANÇADOR | 35 | 18 |
01 | COMPRADOR GERAL | 40 | 18 |
01 | SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO | 35 | 19 |
02 (Alterado pela Lei Complementar 207/2016) | PROCURADOR JURÍDICO | 20 | 19 |
01 | TESOUREIRO I | 35 | 19 |
01 | CONTADOR I | 35 | 19 |
01 | ENGENHEIRO CIVIL I | 24 | 19 |
01 | SUPERVISOR DE PROGRAMAS SOCIAIS (Acrescentado pela Lei Complementar 245/2022) | 20 | 10 |
03 | VISITADOR SOCIAL (Acrescentado pela Lei Complementar 245/2022) | 30 | 09 |
Quantidade | DENOMINAÇÃO | Carga Horária Semanal | Ref. |
05 | 40 | 07 | |
04 | 40 | 14 | |
15 | 40 | 17 | |
01 | 40 | 17 | |
03 | 40 | 18 | |
02 |
Assessor Técnico de Gabinete do Executivo (Alterado pela Lei Complementar 208/2017) | 20 | 19 |
01 | Secretário Municipal (Secretário de Saúde) | Dedicação Exclusiva | Subsídio |
01 | Secretário Municipal (Secretário de Desenvolvimento Social) | Dedicação Exclusiva | Subsídio |
01 | Secretário Municipal (Secretário de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo) | Dedicação Exclusiva | Subsídio |
01 | Secretário Municipal (Secretário de Desenvolvimento Urbano e Agrário) | Dedicação Exclusiva | Subsídio |
01 | Secretário Municipal (Secretário de Obras e Serviços Públicos) | Dedicação Exclusiva | Subsídio |
01 | Secretário Municipal (Secretário de Finanças e Orçamento) | Dedicação Exclusiva | Subsídio |
01 |
Diretor Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos (Alterado pela Lei Complementar 221/2019)
| Dedicação Exclusiva |
19 (Alterado pela Lei Complementar 221/2019) |
01 | SEPLAD - Secretário de Planejamento e Administração | Dedicação Exclusiva | Subsídio |
04 (Acrescentado pela Lei Complementar 225/2019) | Mãe Social (Acrescentado pela Lei Complementar 225/2019) | Revezamento com escala de 12 horas por 36 horas | 07 |
Referência | Valor em Reais |
---|---|
1 | R$ 668,48 |
2 | R$ 728,60 |
3 | R$ 754,85 |
4 | R$ 781,09 |
5 | R$ 807,35 |
6 | R$ 818,70 |
7 | R$ 923,78 |
9 | R$ 1.096,50 |
10 | R$ 1.186,61 |
11 | R$ 1.333,92 |
12 | R$ 1.434,42 |
13 | R$ 1.547,04 |
14 | R$ 1.637,16 |
15 | R$ 1.746,04 |
16 | R$ 2.046,18 |
17 | R$ 2.202,90 |
18 | R$ 3.671,48 |
19 | R$ 4.292,49 |
DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
Atual Denominação | Nova Denominação |
---|---|
Assessor I | |
Assessor II | |
Assessor III | |
Assessor de Esportes | |
Assessor de Desenvolvimento Social | |
Assessor de Desenvolvimento Econômico | |
Assessor Técnico de Saúde | |
Assessor de Educação | |
Assessor Especial | |
Assessor de Serviços Municipais | |
Assessor Jurídico | |
Coordenador de Serviços Técnicos | |
Coordenador de Patrimônio | |
Coordenador do Desenvolvimento Urbano | |
Supervisor Geral de Serviços | |
Supervisor de Unidade de Saúde | |
Assessor de Projetos | |
Secretário de Desenvolvimento Urbano, Agricultura e Turismo | |
Secretário de Educação, Cultura e Esportes | |
Secretário de Obras |
DOS EMPREGOS PERMANENTES
Atual Denominação | Nova Denominação |
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Secretário I | Secretário Administrativo |
Médico Oftalmologista | Médico |
Médico Neurologista | Médico |
Agrônomo | Engenheiro Agrônomo |
SEPLAD - Secretaria de Planejamento e Administração |
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Requisitos específicos de investidura: - nível superior de Direito, Administração, Administração Pública, Engenharia Civil, Ciências Políticas, Gestão de Empresas, Gestão de Políticas Públicas e, com conhecimento em administração pública |
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SECRETÁRIO MUNICIPAL |
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Requisitos específicos de investidura: -Ensino médio |
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ASSESSOR NÍVEL I e III |
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Requisitos específicos de investidura: Assessor Nível I - Ensino fundamental; Assessor Nível III - Ensino Médio |
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ASSESSOR NÍVEL II - ADJUNTO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino Médio |
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ASSESSOR NÍVEL IV - CHEFE |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino Superior ou curso Técnico, preferencialmente, na área em que irá atuar. |
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ASSESSOR NÍVEL V - JURÍDICO |
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Requisitos específicos de investidura: Bacharel em Direito e possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
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COORDENADOR DO CRAS |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino Superior |
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DIRETOR MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS (Acrescentado pela Lei Complementar 221/2019) |
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Requisitos para ocupar o emprego: a) - diploma de nível universitário; b) - experiência profissional mínima de 05 cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas |
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MÃE SOCIAL (Acrescentado pela Lei Complementar 225/2019) |
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I - Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; II – Boa sanidade física e mental; III – Curso de primeiro grau, ou equivalente; IV – Avaliação psicológica, social e comportamental. |
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OPERÁRIO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino fundamental, preferencialmente concluído. |
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ATENDENTE |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio, preferencialmente concluído. |
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MERENDEIRA |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio, preferencialmente concluído |
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SERVENTE |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino fundamental, preferencialmente concluído. |
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AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MASCULINO E FEMININO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino fundamental, preferencialmente concluído |
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PEDREIRO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino fundamental, preferencialmente concluído. |
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ESCRITURÁRIO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio concluído. |
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MOTORISTA |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino fundamental; Carteira Nacional de Habilitação – categoria “D” ou superior; |
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AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio preferencialmente concluído. |
Ao Meio Ambiente:
À Vigilância Sanitária:
Ao Transporte:
Às obras e viação:
À Indústria e Comércio:
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RECEPCIONISTA |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio concluído. |
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OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino fundamental concluído. |
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AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio concluído; Curso de Auxiliar de Enfermagem. |
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AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio concluído. |
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INSPETOR DE ALUNOS MASCULINO E FEMININO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio concluído. |
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
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Requisitos específicos de investidura: |
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TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino Técnico Concluído; Registro no Conselho de Enfermagem Regional - COREN. |
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INSTRUTOR DE ESPORTES |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior de Educação Física |
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OPERADOR DE COMPUTADOR |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio concluído e curso Técnico em Informática. |
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BIBLIOTECÁRIO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior na área. |
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AGENTE ADMINISTRATIVO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio concluído. |
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TÉCNICO EM QUÍMICA |
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Requisitos específicos de investidura: Curso técnico na área, e registro no Conselho Regional de Química - CRQ. |
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SECRETÁRIO DE ESCOLA |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino médio concluído. |
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FISIOTERAPEUTA |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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ASSISTENTE SOCIAL |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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NUTRICIONISTA |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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FONOAUDIÓLOGO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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PSICÓLOGO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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FARMACÊUTICO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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VETERINÁRIO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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MÉDICO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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DENTISTA |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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ENFERMEIRO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe. |
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LANÇADOR |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior em Direito (Bacharelado) |
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SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino Médio. |
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TESOUREIRO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Técnico ou Superior na área. |
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CONTADOR |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Técnico ou Superior e Registro no Conselho de Classe |
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ALMOXARIFE |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino Médio. |
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ENGENHEIRO CIVIL |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior e Registro no Conselho de Classe |
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TÉCNICO EM LICITAÇÃO |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior em Direito (Bacharelado) |
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PROCURADOR JURÍDICO |
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Requisitos específicos de investidura: |
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COMPRADOR GERAL |
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Requisitos específicos de investidura: Curso Superior |
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AGENTE DE CONTROLE FISCAL, PREVIDENCIÁRIO E DO PATRIMÔNIO |
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Requisitos específicos de investidura: Ensino Médio. |
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SUPERVISOR DE PROGRAMAS SOCIAIS (Acrescentado pela Lei Complementar 245/2022) |
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Pré-Requisito: ensino superior completo nas áreas de Psicologia, Serviço Social ou Pedagogia. |
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VISITADOR SOCIAL (Acrescentado pela Lei Complementar 245/2022) |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.