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Anexo 1
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Início Cidade Legislação Municipal Código de Posturas
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 202 de 3 de dezembro de 2015 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1430.
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Código de Posturas

Lei Complementar 202, de 3 de dezembro de 2015
Dispõe sobre higiene, segurança, ordem e bem estar coletivo, horário de funcionamento de estabelecimentos e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituída, por meio deste Código Municipal, aplicável no Município de Urupês e no Distrito de São João de Itaguaçu, as medidas de polícia administrativa a cargo do município, regulando as necessárias relações jurídicas entre o poder público local e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais em benefício do bem-estar geral.

Parágrafo único

Este Código institui normas gerais de polícia administrativa a cargo do município no que concerne ao meio ambiente, higiene pública, uso de bens e equipamentos públicos a ordem e convivências urbanas; estabelece critérios para licenciamento, autorização e funcionamento das atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como para a fiscalização e imposição de sanções às infrações a este código.

Art. 2º

Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, serão exercidas por órgãos municipais, cuja competência, para tanto, estiver definida na legislação municipal, podendo também por Lei Delegada, estender-se à Polícia Militar do município

Parágrafo único

A fiscalização municipal de Urupês atuará de forma integrada com o objetivo de propiciar a supremacia do interesse público e o bem-estar da coletividade e ainda:

I – proteger o meio ambiente e inibir a poluição ambiental em qualquer de suas formas;

II – garantir o bom uso e conservação dos recursos naturais e dos equipamentos públicos;

III – assegurar padrões adequados de higiene pública, ordem, segurança e sossego públicos no município, visando melhorar gradativamente a qualidade de vida de sua população.

Art. 3º

Sujeitam-se às normas do presente Código, a forma de utilização pública, quer pertencente a entidade pública ou privada, ou assim caracterizada. 

Parágrafo único

O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no caput deste artigo. 

Art. 4º

Sujeitam-se igualmente às normas do presente Código, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu todo ou em parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano. 

§1º. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais ou de serviços situados em caráter permanente ou provisório no município, serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes por meio de:

I – vistoria inicial antes da concessão de alvará de funcionamento, de permissão ou de autorização, conforme o caso;

II – inspeção cotidiana, assegurando a manutenção das condições exigidas para o desenvolvimento integrado do município e o bem-estar dos munícipes.

§2º. As autoridades municipais incumbidas da vistoria, inspeção e fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais ou de serviços situados em caráter permanente ou provisório no município, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade

Art. 5º

Os casos omissos serão resolvidos por analogia às disposições concernentes e não as havendo, pelos princípios gerais de direito. 

Art. 6º

O Poder Executivo Municipal exercerá a fiscalização sobre o meio ambiente e os recursos naturais de interesse do município, em colaboração com o Estado e a União, e integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), conforme art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981 e sua regulamentação.

Art. 7º

Para fins deste Código, considera-se área urbana e de expansão urbana aquela contida dentro do perímetro urbano, assim definido em lei municipal

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 8º

Ao chefe do poder executivo e em geral aos servidores municipais se incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 9º

Este código não compreende as infrações elencadas no Código Penal e outras leis federais e estaduais, bem como a legislação sanitária em vigor no país.

Parágrafo único

Ante a verificação de irregularidade ou funcionamento insatisfatório das atividades instaladas no município, o poder executivo tomará as providências de sua competência e reivindicará as medidas de competência das autoridades federais ou estaduais.

Art. 10

Os casos que apresentarem dúvidas de interpretação deste Código serão resolvidos pelo chefe do executivo, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da prefeitura.

Título II

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 11

É dever dos munícipes fiscalizar e cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza das vias e logradouros públicos do município.

Art. 12

As vias e logradouros públicos urbanos do Município de Urupês e do Distrito de São João do Itaguaçu devem ser utilizados para o fim básico a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições prescritas neste Código.

Art. 13

A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos no presente Código e desde que antecipadamente autorizado pela municipalidade ou órgão competente afim: 

I – abrir ruas, travessas ou praças, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo XII (doze);

II - deixar em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas; 

III- danificar ou alterar de qualquer modo, as estradas municipais, ruas, passeios, praças, calçadas e meio-fio, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo IX (nove);

IV- danificar ou obstruirpor qualquer modo redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e respectivas instalações públicas nas zonas urbanas e de expansão urbanas da sede e do distrito, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo X (dez);

V – é proibida a preparação de reboco, argamassa e demais serviços de construção civil nas vias carroçáveis, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VIII (oito);

VI - deixar de remover os restos de entulhos resultantes de construção e reconstrução, bem como depositá-los nas vias públicas e nos terrenos baldios, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VIII (oito);

VII – aterrar as vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VII (sete).

VIII - é proibido lançar nos logradouros públicos, nas várzeas, nas valas, nos bueiros e sarjetas, detritos, lixos de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VII (sete);

IX- deixar nas ruas, praças, travessas e logradouros públicos em geral, lixo, resíduos domésticos, industriais, de serviços ou quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública, ficando infrator sujeito a multa do Grupo VII (sete);

X-sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

XI- atirar ou deixar qualquer tipo de material ou detrito que possam causar riscos aos transeuntes e veículos, ou capazes de afetar a estética e a higiene da via pública, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VI (seis);

XII– arremessar substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos para as vias e logradouros públicos;

XIII - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões etc., com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;

XIV – conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e logradouros públicos, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VII (sete);

a) para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos de que trata este inciso empregado em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

b) as carrocerias e/ou caçambas dos veículos de que trata este inciso, deverão ser lateralmente vedadas e cobertas e não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das mesmas;

XV- os veículos transportadores de materiais argilosos, terras, entulhos, areias, pedras ou similares, decorrentes de corte, aterro, barreira, pavimentação ou assemelhados, deverão adotar dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias e sarjetas onde está localizada a área, livres de qualquer interferência relacionada ao material em transporte, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VII (sete);

XVI- serão proibidos os exercícios de atividades esportivas, passeio de bicicletas, patins e assemelhados nas calçadas, somente serão proibidos nas praças e jardins públicos quando a prefeitura assim dispuser;

XVII - escoar águas servidas para os logradouros públicos;

XVIII – efetuar, nas vias públicas, reparos de veículos, pinturas, desmanches, troca de óleo e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviço similares, excetuando-se os casos de emergência. 

XIX - a lavagem de veículos na via pública, exceção aos veículos de passeio.

XX - estacionar veículos sobre passeios, praças e áreas de preservação permanente.

XXI- depositar contêiner, caçamba ou similares nas vias e logradouros públicos.

a) excetuam-se do disposto neste inciso, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote e com autorização da municipalidade. 

b) para a utilização das vias públicas por caçambas devem ser atendidos os requisitos definidos em legislação municipal específica.

Art. 14

É absolutamente proibido nas vias de circulação do município:

I – conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;

II – conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;

III – arrastar madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;

IV – conduzir carros de boi sem guieiro e autorização;

V – conduzir pessoas ou animais portadores de moléstias infectocontagiosas sem as necessárias precauções de higiene e isolamento;

VI – transitar com veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras, exceto veículos oficiais e de socorro.

Art. 15

O poder executivo municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.


§1º. Incluem-se o estacionamento ou longa permanência de qualquer veículo ou carcaça, que pela sua natureza de transporte, possa causar incomodo ou risco para os munícipes, dentro da área urbana do município.

a) Incluem-se, entre outros, o transporte de ave, suíno, gado, goiaba, esterqueira, adubo orgânico, borracha, osso e carcaça de animal, soro animal, e toda substância orgânica ou química que pela sua natureza venha causar incomodo ou risco aos munícipes.


§2º. Ao infrator deste artigo será imposta multa correspondente ao Grupo VIII (oito).

Art. 16

Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na área urbana, a não ser em vias públicas e locais para isso designados e devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, ficando o infrator sujeito à multa do Grupo XII (doze).

Art. 17

Todo aquele que danificar ou retirar a sinalização existente nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber em razão dos danos que vier a causar;

a) bem como pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo de identificação, ainda que junto ao rebaixo da sarjeta, sem prévia autorização do órgão municipal competente;

b) bem como inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins no leito das vias públicas sem autorização do órgão municipal competente;

Art. 18

O responsável pela execução de serviços de construção de edificações, bem como de consertos e conservação de edificações, fica obrigado a manter permanentemente em perfeito estado de limpeza o leito do logradouro público, nos trechos comprometidos pela obra, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VIII (oito);

Art. 19

Todo aquele que realizar escavações, aterros e obras nos logradouros públicos, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, conservando os locais devidamente iluminados à noite, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo IX (nove);

Art. 20

As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros públicos, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à imediata remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo IX (nove);

Art. 21

É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar qualquer logradouro público, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo VII (sete);

Art. 22

Na infração de qualquer artigo deste título será imposta ao infrator a multa correspondente ao Grupo III (três), salvo outro grupo especificado.

Título III

DA HIGIENE PÚBLICA

Capítulo I

DA HIGIENE  ALIMENTAR

Art. 23

A Vigilância Sanitária Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, rigorosa fiscalização sobre a produção, comercialização e consumo de produtos alimentícios em geral.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, consideram-se produtos alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos. 

Art. 24

Sem prejuízo das normas e ações federais e estaduais sobre alimentos, fica proibida a produção, fornecimento, exposição, armazenamento, comercialização e consumo de alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. 

Parágrafo único

A inutilização dos produtos alimentícios não eximirá o infrator de multa correspondente ao Grupo VIII (oito), e demais sanções e multas do Código Sanitário.

Art. 25

Serão apreendidos e encaminhados a autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado, que não tenham a respectiva comprovação de registro. 

Art. 26

A venda de produtos alimentícios de origem animal não industrializados só poderá ser feita em casas de carnes, de peixes, de aves, açougues e supermercados regularmente autorizados pelo órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal.


§1º. Nas casas de carnes, de peixes, de aves, açougues e supermercados é proibido:

I- expor produtos alimentícios de origem animal não industrializados, fora dos respectivos estabelecimentos;

II-manter no estabelecimento couros, ossos e demais resíduos de animais, por mais de uma semana;

III- vender carnes sem inspeção do órgão competente de fiscalização da saúde pública federal, estadual ou municipal.


§2º. Na infração deste artigo o infrator fica sujeito a multa do Grupo VII (sete), e demais sanções e multas do Código Sanitário.

Art. 27

Todos os estabelecimentos destinados a produção, manipulação, preparo e comercialização de produtos alimentícios, inclusive os de fabricação artesanal familiar e comunitária, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, além do disposto neste capítulo:

I-condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às boas práticas de fabricação;

II-ausência de focos de contaminação na área interna e externa;

III- ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambiente livre de fungos, gases, poeiras, fumaças e condensação de ar;

IV- ter lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com todas as condições para prática higiênicas;

V- no local de preparo deve ter uma pia exclusiva para lavagem de produtos alimentícios e outra para utensílios

VI-não ter vazamentos hidráulicos e umidade nas paredes e teto; 

VII- ter os resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação acondicionados em sacos de lixo apropriados, em recipientes tampados, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;

a) não manter restos de alimentos ou lixos nos locais destinados ao armazenamento dos alimentos; 

VIII- moscas, baratas, roedores e animais domésticos, bem como suas fezes, não devem ser encontrados em locais destinados a produção, manipulação e comercialização dos produtos alimentícios;

IX-produtos de limpeza e desinfecção adequados ao ramo de atividades, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro;

a) e que permitam a utilização de métodos eficientes de desinfecção dos utensílios; 

X-ter janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos com tela à prova de insetos;

XI- ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos com material impermeabilizante.

XII- ter as aberturas de acesso as áreas externas a de preparo dos produtos alimentícios providas de portas de contenção intermediária de vetores;

XIII- utilização de material impermeável, como o tampo de mesa de preparo ou do utensílio que entre em contato direto com os alimentos;  

XIV- alimentos potencialmente perigosos a saúde (maionese, carnes, pescados, leite, ovos e outros) devem ser acondicionados em refrigeradores imediatamente após seu preparo, em separado do material bruto (peças ou cortes). 

XV- os alimentos em embalagem permeável devem ser colocados em estrados numa altura nunca inferior a 20 cm (vinte centímetros) do piso; 

XVI- não é permitida a comercialização de alimentos industrializados sem rótulo ou com rótulo incompleto ou ainda com embalagens danificadas; sem prazo de validade, ou procedência.

XVII- não é permitida a presença de alimentos impróprios para o consumo, nos locais de armazenamento ou exposição de mercadorias.

Parágrafo único

Na infração deste artigo o infrator fica sujeito a multa do Grupo VII (sete) e demais sanções e multas do Código Sanitário.

Art. 28

Toda água que venha a servir na manipulação, conservação ou preparo de produtos alimentícios deve ser comprovadamente potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 29

Para o pessoal que manipula produtos alimentícios deverá ser observado, no mínimo, o seguinte: 

I- deverão as pessoas que manipulam alimentos em estabelecimentos comerciais que trabalham com gênero alimentício, manter condições de saúde adequada ao ambiente de trabalho, na foram da legislação sanitária aplicável;

II- as pessoas que trabalham nesses estabelecimentos devem manter-se rigorosamente limpas, sadias e asseadas.

III- a manipulação de produtos alimentícios não pode ser realizada por pessoa portadora de doenças transmissíveis.

Parágrafo único

A não constatação da condição de saúde, pela ausência de exame médico periódico, implica na suspensão da atividade e a perda do gênero manipulado até sanar-se a irregularidade.

Art. 30

Os alimentos perecíveis devem ser expostos para sua comercialização, em equipamentos de superfície impermeável que garantam a sua conservação através de processo de refrigeração e mantenham-se protegidos de insetos, de manipulação de terceiros e da exposição à ação dos agentes naturais.

Art. 31

No tocante ao transporte de alimentos devem ser obedecidas, no mínimo, as seguintes normas: 

I- do veículo: 

a) ser dividido e previamente higienizado; 

b) não ter comunicação direta com o motorista e/ou motor; 

c) ser revestido adequadamente de modo a proteger os produtos de qualquer espécie de contaminação; 

d) quando não houver prateleiras é obrigatória a existência de estrados; 

e) no caso de produtos perecíveis é obrigatório o uso de estufas ou refrigeração; 

f) todo produto será transportado convenientemente embalado e protegido; 

g) os transportes a curta distância serão estudados em cada caso; 

h) todo veículo será licenciado pelo serviço de fiscalização de alimentos, ocasião em que serão vistoriados.

i) fica proibido o gênero “in natura” mesmo em pequena distância em caçambas ou carrocerias sem o devido acondicionamento. 

II- do motorista: 

a) ter carteira de saúde devidamente atualizada; 

b) fazer uso de uniforme; 

c) ter bons hábitos de higiene; 

d) ter carteira de habilitação devidamente atualizada.

III- outros: 

a) fica vedado o uso do veículo para outras atividades; 

b) é proibido o transporte de pessoas alheias ao serviço; 

c) o manuseio de produtos, quando não puder ser evitado, será realizado com as mãos protegidas; 

d) a proteção indicada para o manuseio será mantida limpa e higienizada. 

Art. 32

Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo V (cinco), salvo outro grupo especificado, mais apreensão da mercadoria.

Capítulo II

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E LAZER

Art. 33

Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, instalados no município, bem como os de lazer, serão mantidos sob rigorosos cuidados de higiene e asseio, em observância às normas deste Código e demais exigências estaduais e federais. 

Seção I

DA HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES

Art. 34

Sem prejuízo das disposições deste Código e das demais legislações que trata da matéria, restaurantes, bares, hotéis e similares obedecerão, no mínimo, o seguinte: 

I- as dependências do estabelecimento devem ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação;

II-possuir instalações sanitárias para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum; 

III- no tocante aos funcionários, devem estar sempre limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados; 

IV- os talheres devem ser unicamente metálicos; 

V- os talheres, louças e utensílios de cozinha devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação, não podendo ficar expostos à poeira e insetos; 

VI- utilização de louças sem trincos ou lascas, em perfeito estado de conservação e limpeza; 

VII- alimentos potencialmente perigosos a saúde (maionese, carnes, pescados, leite, ovos e outros), expostos em bancadas para o autoatendimento, devem ser protegidos contra insetos e poeiras e preferencialmente mantidos sob refrigeração;

VIII- a rouparia utilizada no restaurante pode ser substituída por tecidos sintéticos desde que não ofereçam perigo de contaminação aos alimentos. 

IX- não é permitida a muda de roupa ou uniforme em área de circulação ou manipulação de alimentos.

Art. 35

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo V (cinco).

Seção II

DA HIGIENE DOS SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CONGÊNERES 

Art. 36

Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres obedecerão, no mínimo, o seguinte: 


I- usar toalhas, golas individuais e, se for o caso, panos que recubram as cadeiras, limpos e higienizados;

II-mergulhar em solução anti-séptica e lavar em água corrente os instrumentos de trabalho, as mãos e esterilizar os instrumentos;

III- utilizar uniformes rigorosamente limpos; 

IV- as dependências do estabelecimento devem ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação;

V- o proprietário e funcionários devem observar os preceitos de asseio corporal. 

VI- é vedado o atendimento ao público de funcionário e proprietário em saúde e higiene precárias.

a) os atendentes são obrigados a apresentarem à fiscalização, sempre que intimados, a Carteira de Saúde e Abreugrafia vigentes.

Art. 37

Na infração de qualquer inciso desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo IV (quatro), além de suspensão da atividade na reincidência.

Seção III

DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS

Art. 38

Os açougues e peixarias devem atender as seguintes condições: 


I - manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e limpeza; 

II-manter pia com água corrente e escova para limpeza de antebraços e mãos.

III- os funcionários devem usar aventais, gorros brancos, luvas, calçados ou botas brancas adequados;

IV-manter cabelos cortados ou presos com touca e unhas aparadas;

V-manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores; 

VI-os móveis de madeira devem ter revestimento impermeável;

VII- ter balcão com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica; 

VIII- utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado e conservados em rigoroso estado de limpeza; 

IX- vender apenas carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados; 

X- as aves abatidas devem ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e as partes não comestíveis devem mantidas em separado. 

XI- não fazer uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; 

XII-suprimido.

Art. 39

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao Grupo VII (sete).

Seção IV

DA HIGIENE DOS SUPERMERCADOS E SIMILARES

Art. 40

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, da modalidade de supermercados e similares, devem observar, no mínimo, o seguinte: 


I- o estabelecimento deve estar rigorosamente limpo; 

II- o estabelecimento deve ser dedetizado regularmente por empresa especializada. 

III- deve ter sempre funcionário (s) destacado (s) apenas para o (s) caixa (s); 

IV- os funcionários devem manter carteira de saúde atualizada;

V- os funcionários devem usar uniformes adequados (guarda-pó, botas, luvas, gorro etc.), conforme o caso; 

VI- ter vestiário para uso dos funcionários; 

VII- ter sanitários para ambos os sexos, rigorosamente limpos, não tendo comunicação direta com as salas de manipulação de alimentos, devem manter distância de produtos alimentícios, de limpeza, de asseio pessoal, de utensílios de alimentação humana/animal, devem ser providos de lavatório com água corrente, toalhas de papel (de uso individual), recipientes com tampa para o lixo, sabonete líquido, paredes e pisos impermeáveis de material resistente sem falhas ou rachaduras, vasos sanitários com tampa e descarga a jato de água;

VIII- deve possuir recipiente próprio para coleta de lixo, de material resistente, boa qualidade e fácil limpeza, com tampa para evitar proliferação de moscas, baratas e roedores. 

IX- os alimentos perecíveis devem permanecer à temperatura adequada a cada caso; 

X-só é permitido expor à venda ao consumidor, alimentos devidamente registrados no órgão competente; 

XI- é vedada a exposição de produtos de limpeza e sanitários nas proximidades de produtos alimentícios, de limpeza, de asseio pessoal e de utensílios de alimentação humana/animal.

Art. 41

Na infração de qualquer inciso desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo VIII (oito).

Seção V

DA HIGIENE DAS PANIFICADORAS, LANCHONETES E/OU CONFEITARIAS E SIMILARES

Art. 42

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, da modalidade de panificadoras, lanchonetes e/ou confeitarias e similares, devem observar, no mínimo, o seguinte: 


I-piso revestido por material lavável, impermeável, resistente e não corrosível; 

II-parede de material resistente, lavável, impermeável e não corrosível, até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura na área de atendimento ao público, e até o teto na área de manipulação. A faixa a partir de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) até o teto na área de atendimento ao público deve ser pintada com tinta lavável; 

III- as salas de manipulação devem ter aberturas (portas e janelas) teladas; 

IV- os fornos não devem produzir fumaça aos compartimentos de trabalho; 

V- os fornos, as caldeiras e as máquinas devem ser instaladas em compartimentos especiais a 0,50m (cinqüenta centímetros) das paredes próximas; 

VI- não se permite construção alguma sobre fornos, a não ser a cobertura para protegê-los e sua exaustão limpa;

VII- ter depósito ou local diferenciado, adequado para armazenamento de combustível, nos estabelecimentos que lidam com carvão, lenha, gás e similar; 

VIII- ter depósito especial para farinhas, açúcar e outros, com pisos e paredes impermeabilizadas e protegidas de insetos e animais, com telas, estrados e aberturas especiais; 

IX- asecagem dos produtos será levada a efeito em ambiente e equipamento adequado e protegido; 

X- o preparo das massas, doces, salgados e demais produtos, será sempre que possível realizado por processo mecânico, evitando ao máximo o uso das mãos; 

XI- todos os aparelhos e utensílios de trabalho serão de material inócuo, inatacável e de fácil limpeza; 

XII- os equipamentos devem estar sempre em boas condições de higiene; 

XIII- o produto pronto para uso deve ficar abrigado de contaminação exterior e em temperatura e local apropriado;

a) – é obrigatório a todos os que manipulam os alimentos embalados ou não, o devido asseio corporal e uso de calçados adequados.

XIV- as embalagens a serem utilizadas devem estar protegidas da poeira, insetos, animais e serem registradas no órgão competente; 

XV- é obrigatório o uso de estilete inoxidável, não se permitindo, em hipótese alguma, o emprego de qualquer outro material, sobremodo os comumente encontrados, rústicos, perigosos e sem higiene; 

XVI- só é permitido o uso de aditivos intencionais previstos na legislação sanitária federal; 

XVII- a manipulação dos produtos prontos para o consumo, na impossibilidade do uso de pegadores inox, será feita com as mãos protegidas por luvas de material aprovado pelo Serviço de Fiscalização de Alimentos Federal;

XVIII- a observação deste Código não atenua ou restringe as fiscalizações dos órgãos regionais ou estaduais.

Art. 43

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo VII (sete).

Seção VI

DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES

Art. 44

Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições em geral deste Código e das legislações federal e estadual específicas, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório: 


I- a existência de depósito para roupa servida; 

II- a existência de uma lavanderia com água quente com instalação de esterilizador; 

III- a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; 

IV- a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; 

V- a instalação de necrotério; 

VI- processo especial para eliminação de lixo hospitalar; 

VII- a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseada e com condições de completa higiene. 

Art. 45

Na infração de qualquer inciso desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo VIII (oito).

Seção VII

DA HIGIENE DAS ESCOLAS E CRECHES

Art. 46

Em todas as escolas e creches do município deve ser observado, no mínimo, o seguinte: 


I- as salas de aula devem ser mantidas rigorosamente limpas e asseadas, possuir boa iluminação natural e ter dimensões compatíveis com o número de alunos; 

II- o estabelecimento deve possuir sanitários, que deverão ser mantidos rigorosamente limpos, separados para ambos os sexos. O número de sanitários deve ser compatível com o número de alunos da escola; 

III- devem ser tomadas medidas que tornem os pátios absolutamente seguros com relação ao trânsito das ruas adjacentes, nos estabelecimentos pré-escolares e de ensino fundamental; 

IV-as escolas deverão ser dotadas de recipientes para depósito de lixo, separados por recicláveis e não recicláveis, no seu pátio interno; 

V- nos refeitórios onde é servida a merenda escolar, deve ser observada a máxima higiene; 

a) as serventes utilizarão uniformes, gorros e luvas. 

Art. 47

Aplicam-se às escolas e creches, no que couberem, as disposições contidas no Código de Obras e Edificações do Município, as normativas da Secretaria de Educação e da Vigilância Sanitária. 

Art. 48

Na infração de qualquer inciso desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo VIII (oito)

Seção VIII

DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS

Art. 49

As piscinas públicas de natação devem obedecer às seguintes prescrições: 


I- todo freqüentador é obrigado ao banho prévio de chuveiro; 

II- no trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés. Esse lava-pés deve ser provido de água corrente, quer seja através de torneiras ou duchas; 

III- o equipamento da piscina deve assegurar uniforme e perfeita circulação, filtragem e purificação da água. 

Art. 50

A água das piscinas deve ser convenientemente tratada contra algas, fungos e outros. 

Parágrafo único

As piscinas que recebem continuamente águas naturais de boa qualidade, e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas, podem ser dispensadas das exigências deste artigo, a critério da municipalidade. 

Art. 51

Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. 

Art. 52

Os freqüentadores das piscinas devem ser submetidos a exames médicos pelo menos uma vez por ano. 


§1º. Quando no intervalo entre exames médicos os que apresentarem afecções na pele, inflamações no aparelho visual, auditivo ou respiratório, devem ser impedidos do ingresso na piscina. 

§2º. As piscinas públicas são obrigadas a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento. 

Art. 53

Para uso dos banhistas devem existir vestiários, para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas. 

Art. 54

Nenhuma piscina pública pode ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente que fará vistorias trimestrais. 

Art. 55

Das exigências desta seção, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Sendo vedada a estas, o uso contínuo de águas públicas tratadas.

Art. 56

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo VI (seis).

Capítulo III

DA HIGIENE DOS TERRENOS, DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS BALDIOS

Seção I

DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES EM GERAL

Art. 57

Os proprietários ou inquilinos deverão conservar suas edificações e respectivos lotes situados nas áreas urbanas e de expansão urbana em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos. 


§1º. As edificações deverão receber pintura externa e interna, sempre que seja necessário para restaurar as suas condições de asseio, higiene e estética.

§2º. É terminantemente proibido acumular, nos pátios e terrenos de qualquer zona do município, lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos de qualquer natureza.

§3º.  Os proprietários de terrenos pantanosos ou alagados, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana são obrigados a drená-los, a fim de evitar a formação de focos de insetos, répteis, aracnídeos e outros que ofereçam risco à saúde pública. 

a) o responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos fica obrigado à execução das medidas necessárias a sua extinção. 

§4º. É proibido aterrar os terrenos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

§5º. Queimar, mesmo no interior de terrenos, lixos, detritos, plantas ou objetos em quantidade capaz de causar incômodo à vizinhança ou por em risco à saúde da população e as propriedades circunvizinhas.

Art. 58

Nas edificações residenciais situadas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de insetos e animais transmissores de moléstias.

Parágrafo único

As providências para o escoamento das águas estagnadas e remoção da vegetação competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo determinado na intimação. 

Art. 59

A varredura dos imóveis, edificados ou não, e a limpeza dos passeios públicos fronteiriços às edificações ou de pavimentos térreos de edificações será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo, no caso de lavagem, ser feita preferencialmente em dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as águas servidas escoadas completamente.


§1º. O resíduo sólido de qualquer natureza resultante da limpeza de trata este artigo, será obrigatoriamente colocado, pelos ocupantes ou proprietários, em sacos plásticos de coleta de lixo domiciliar;

§2º. Sendo proibido o encaminhamento do lixo decorrente da varrição e limpeza para a sarjeta ou leito das vias públicas.

Art. 60

É licito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar ao Poder Executivo e exigir a vistoria em edificações vizinhas que, no seu entender, estejam sendo utilizadas contra expressa determinação deste Código, e em qualquer caso em que as condições do seu imóvel sofrer restrições quanto ao valor, em conseqüência do mau uso da propriedade vizinha.

Parágrafo único

O interessado acompanhará as diligências, por si ou por seu representante, ao qual não poderá ser negado o exame das plantas aprovadas e a sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de vistoria. Do apurado será dado conhecimento ao interessado, para promover as medidas apropriadas à defesa de sua propriedade, se necessário.

Art. 61

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo VI (seis).

Seção II

DA HIGIENE DOS TERRENOS BALDIOS

Art. 62

Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel não edificado, localizado na área  urbana e de expansão urbana, deverá conservá-lo limpo, capinado e isento de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade e à segurança pública.

Parágrafo único

O imóvel não edificado, previsto neste artigo, deverá ser roçado e limpo, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.222, de 13/02/2014.

Art. 63

Fica facultada, mediante análise, a obtenção de autorização especial do poder executivo municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras, demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.

Art. 64

Nos terrenos referidos nesta seção, não se permitirá escombros de edificações e construções inabitáveis.

Art. 65

O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos fica obrigado à execução das medidas necessárias a sua extinção.

Art. 66

Ficam proibidos em terrenos baldios, os espetáculos ou depósitos de animais perigosos, sem a prévia autorização do órgão sanitário do município.

Art. 67

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo V (cinco).

Capítulo IV

DA DISPOSIÇÃO E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 68

O disposto neste capítulo também deve observar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Municipal nº 2.209, de 12/11/2013.

Art. 69

Os resíduos da indústria, comércio e serviços são de responsabilidade do gerador, desde sua geração até destinação final, devendo obedecer à legislação vigente.

Art. 70

Para efetuar o recolhimento do lixo tóxico proveniente de resíduos industriais, a municipalidade poderá cobrar uma taxa especial de coleta, destinada a equipamento especial. 

Parágrafo único

Cabe ao órgão sanitário municipal, em conjunto com os demais órgãos competentes, a aprovação e a indicação de local adequado para tal fim.

Art. 71

Para efeito do serviço de coleta domiciliar de resíduo, não serão possíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, terra e as matérias excrementícias (incluem-se lodos de fossas sépticas).  


§1º. Os resíduos, de que trata caput deste artigo, serão removidos à custa dos respectivos proprietários e depositados em áreas previamente licenciadas pela CETESB, órgão ambiental estadual responsável.


§2º. Incorrerão na multa correspondente ao Grupo IX (nove) os infratores do §1º deste artigo, pessoas físicas ou jurídicas que determinarem o transporte do resíduo sólido, bem como o proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.

Art. 72

As caçambas móveis de recolhimento individual, destinadas à coleta de resíduo sólido, entulhos e similares, deverão obedecer ao disposto na Lei Municipal nº 1.609, de 06/03/2003. 

Art. 73

Os resíduos sólidos e/ou os produtos de incineração provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde médico hospitalar e de veterinária são de responsabilidade do prestador o qual deverá dar destinação final conforme Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 74

Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, bem como de coleta e transporte de resíduos sólidos resultante de atividades residenciais, serão removidos nos dias e horários predeterminados pela prefeitura ou por concessão, que lhe dará a destinação final adequada. 

Art. 75

O lixo de origem residencial deverá ser disposto no local de coleta, com antecedência máxima de 6h (seis horas) do horário predeterminado pelo serviço de limpeza urbana.

Parágrafo único

Para ser recolhido pelo serviço público de coleta, o lixo de origem residencial será acondicionado, conforme segue:

I- o resíduo acondicionado deverá ser colocado em sacos plásticos, com no máximo 50 (cinqüenta) litros de volume e 10 (dez) quilos de peso, na frente da propriedade geradora, salvo quando da existência de contêiner padrão, pertencente ao serviço de coleta, em uma distância não superior a 50 (cinqüenta) metros. 

II- os resíduos constituídos por materiais perfuro cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores. 

III- as edificações multifamiliares, coletivas, possuirão vasilhame plástico ou metálico, do tipo barrica ou similar provido de tampa para o recolhimento de resíduos sólidos, previamente acondicionados em sacos plásticos, conforme inciso I, proveniente de cada economia.

Art. 76

Não será permitido depositar ou descarregar qualquer espécie de resíduo, galhos de árvores e folhagens de jardins, nos terrenos baldios, nas vias públicas e em logradouros públicos em geral, localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana.

Parágrafo único

A proibição deste artigo é extensiva às margens das rodovias estaduais e municipais e canteiros públicos.

Art. 77

Através do órgão municipal competente serão desenvolvidas campanhas de conscientização, preferencialmente nas escolas, para o tratamento adequado das seguintes situações entre outras:


I-não sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo; 

II-não jogar cascas de frutas, papéis ou detritos de qualquer natureza fora dos lugares apropriados. 

III- educação ambiental. 

Art. 78

O resíduo sólido gerado na área e no seu entorno de eventos coletivos tais como: feiras, circos, rodeios, shows ou similares, serão de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação adequada, através de acondicionamentos apropriados.

Art. 79

Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo III (três), salvo outro grupo especificado.

Título IV

DA POLÍCIA DE COSTUMES E DA ORDEM E SEGURANÇA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Capítulo I

DA ORDEM E DO SOSSEGO PÚBLICOS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80

A municipalidade através de seus órgãos competentes exercerá, em cooperação com o Estado e a União, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade, a segurança e a saúde pública. 

Parágrafo único

A municipalidade através de seus órgãos competentes poderá negar ou cassar a licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços, casas de diversões e similares, que forem danosos a saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.

Art. 81

Os proprietários de bares e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem e sossego público, evitando barulho e algazarra nos mesmos. 


§1º. As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa correspondente ao Grupo VII (sete), podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. 

§2º. É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas aos menores de 18 anos.

Art. 82

É expressamente proibida a manutenção de quartos de aluguéis nos bares, boates ou similares.

Art. 83

É expressamente proibido, sob pena de multa: 


I-danificar as paredes externas dos prédios públicos;

II-deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas ou para imóveis confrontantes; 

III- tirar pedra, terras ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos; 

IV-danificar a arborização ou plantas das ruas, praças e jardins públicos;

V-descobrir encanamentos públicos e/ou de terceiros, sem licença da municipalidade e do proprietário, quando for o caso; 

VI-colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prévio consentimento da municipalidade; 

VII- colocar estacas para prender animais nas vias e logradouros públicos; 

VIII- danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos; 

IX- impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões; 

X-danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de energia elétrica e redes de telefonia;

XI- pintar, riscar, borrar, desenhar e escrever nos muros, paredes, postes, passeios, monumentos ou obras de arte; 

XII- depositar na via pública, qualquer objeto ou mercadoria salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificação, não excedentes de 24h (vinte e quatro horas); 

XIII- usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas e outros logradouros a isso não destinados, sem prévia autorização; 

XIV- comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

XV- é expressamente proibido soltar balões no município de Urupês, em conformidade com a Lei Federal 9.605 de 12/02/1998

Art. 84

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo V (cinco), salvo outro grupo especificado.

Seção II

DOS SONS E RUÍDOS

Art. 85

A Prefeitura fiscalizará a intensidade e o volume de som e ruído em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas e festividades, inclusive as de propaganda, de engenhos e instrumentos de alerta e advertência, no interesse da saúde, da segurança e do meio ambiente.


§1º. A emissão de sons e ruídos em decorrência de qualquer atividade exercida em ambiente confinado ou não, no município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos neste Código, na legislação Federal e Estadual pertinentes.

§2º. A emissão de sons, em local público, necessita de prévia autorização da municipalidade e deverá atender além das disposições deste Código a legislação estadual e federal específicas. 

Art. 86

Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados, em “decibéis”, por aparelho de medição de intensidade sonora.

§1º. Fica estabelecido, no município, conforme tabela abaixo o nível máximo de intensidade de sons ou ruídos, abaixo expressos em decibéis dB(A), por período, medidos a 5,00m (cinco metros) na curva “A” do aparelho:


§2º. Para fins deste Código entende-se como período diurno o horário compreendido das 07h00 às 19h00;§3º. Para fins deste Código entende-se como período noturno o horário compreendido das 19h01min às 06h59min§4º. Os demais níveis de intensidade de sons e ruídos não fixados nesta seção atenderão à norma ABNT NBR 10.151:2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Tipos

de áreas                                                               

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Diurno Calibri">

Noturno

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Áreas de sítios e fazendas                 Calibri">

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40 Calibri">

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Área

estritamente residencial, urbana,

de

hospitais ou de escolas

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Área mista, predominantemente

residencial.   font-family:"Arial Narrow",sans-serif;mso-bidi-font-family:Calibri">

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50 Calibri">

Área

mista, com vocação comercial e administrativa Calibri">

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Área mista, com vocação recreacional Calibri">

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55 Calibri">

Área

predominantemente industrial                                Calibri">

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Art. 87

São expressamente proibidas perturbações do sossego público, com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, sob pena de multa, tais como: 

I- os motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento; 

II- os veículos com escapamento aberto ou com carroceria semi-solta; 

III- os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, de forma continuada; 

IV- a propaganda realizada com alto-falante, megafones, bumbos, tambores, cornetas, entre outros, na via pública ou para ela dirigida, sem licença da municipalidade, exceto para propaganda política durante a época e se autorizada pela legislação federal competente; 

V- o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, nas vias e passeios públicos;

VI- música excessivamente alta proveniente de lojas de discos, aparelhos ou conjuntos musicais ou de qualquer outra origem;

VII- os produzidos por armas de fogo; 

VIII- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da municipalidade; 

IX- apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas ou outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22h00 (vinte e duas horas) e 6h00 (seis horas); 

X- promover, sem licença das autoridades competentes, batuques e outros divertimentos congêneres na cidade;

XI- Todo som automotivo em desacordo com o CNT ou Código Sanitário do Estado de São Paulo;

§1º. É proibida a produção de sons e ruídos mencionados no caput deste artigo, num raio mínimo de 200,00m (duzentos metros) de repartições públicas, escolas, creches e igrejas, em horário de funcionamento. 

§2º. No raio mínimo de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, asilos, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no caput deste artigo são de caráter permanente. 

§3º. Excetuam-se das proibições deste artigo, desde que atendendo as legislações estaduais e federais pertinentes: 

a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e polícia, quando em serviço; 

b) os apitos das rondas e guardas policiais; 

c) os sinos de igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 6h00 (seis horas) e depois das 22h00 (vinte e duas horas), exceto os toques fundamentais de rebates, por ocasiões de incêndios ou inundações; 

d) as fanfarras ou bandas de música, em procissões, cortejos ou desfiles públicos; 

e) as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela municipalidade, desde que funcionem entre 7h00 (sete horas) e 19h00(dezenove horas), exceto aos domingos e feriados. Salvo em caráter emergencial.

f) as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões dos clubes esportivos, com horário previamente licenciado. 

§4º. Respeitando-se as limitações estabelecidas nos parágrafos anteriores, a prefeitura poderá permitir que bares e restaurantes promovam apresentação de música ao vivo.

§5º. A apresentação de música ao vivo prevista no parágrafo anterior só poderá exceder das 22h00 (vinte e duas horas) se for executada em recinto com isolamento acústico adequado.

§6º. Além das exceções anteriormente referidas, o ruído será permitido se produzido por obra de emergência, pública ou particular, quando tiver o objetivo de evitar colapso nos serviços de infraestrutura do município ou risco de integridade física da população.

Art. 88

Em zonas predominantemente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha perturbar a população, antes das 6h00 (seis horas); atenuando-se às 18h00 e nenhum depois das 22h00 (vinte e duas horas).

Art. 89

Mediante autorização do órgão municipal competente, será permitida a propaganda realizada com alto-falantes, quando estes forem instalados em veículos e com os mesmos em movimento, desde que: 

I- o som esteja calibrado por medidor de decibel aceito pela municipalidade; 

II- respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 70 (setenta) decibéis; 

III- limitem sua atividade de segunda a sábado, das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e das 13h30min (treze horas e trinta minutos) às 17h 00(dezessete horas); 

IV-possuam autorização prévia do órgão municipal competente. A autorização é de porte obrigatório.

Art. 90

Os aparelhos para transmissão ou amplificação de música ou publicidade em casas comerciais somente serão permitidos quando localizados dentro do estabelecimento e com as características de música ambiente.

Art. 91

As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de rádio, televisão e outros aparelhos.

Parágrafo único

As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível às perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 20h00(vinte horas) nos dias úteis.

Art. 92

Nas infrações de dispositivos desta seção serão aplicadas as seguintes penalidades ao infrator, sem prejuízos da ação penal cabível: 

I-notificação para interromper ou cessar o ruído; 

II-multa correspondente ao Grupo VII (sete);

III- interdição de atividade causadora do ruído;

IV-apreensão das máquinas ou dispositivos ou sua lacração.

Seção III

DOS EVENTOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 93

É obrigatória a licença da Prefeitura e das autoridades responsáveis pela segurança pública para a realização de qualquer tipo de atividade, inclusive casa de diversão, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, concertos, shows, bailes, festas públicas, eventos semelhantes.


§1º. Tem-se por definição que divertimento público independe de realizar-se em recintos fechados ou em vias públicas, cobrando-se ou não ingresso, mas é aquele que prevê o livre acesso ao público.

§2º. A licença para a realização de eventos será expedida pela prefeitura no prazo previsto para a duração do mesmo.

a) a autorização de funcionamento para eventos e divertimentos públicos não poderá ser fornecida por prazo superior a 6 (seis) meses, ressalvados, a juízo da prefeitura, os casos excepcionais.

§3º. As apresentações culturais, religiosas, de caráter social ou filantrópica, desde que realizadas em praças ou vias públicas e sem cobrança de ingresso, dependerão de prévia autorização para o uso do espaço público, da prévia autorização da autoridade de trânsito e da confirmação do policiamento em nível suficiente para garantir a segurança do evento.

§4º. Os passeios ciclísticos, procissões, caminhadas e eventos similares, sempre que realizadas em vias abertas à circulação, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito, da confirmação de policiamento em nível suficiente para garantir a segurança do evento e de ambulância para eventuais socorros.

§5º. Os promotores de eventos públicos de efeito competitivo e eventos similares, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente ao poder executivo municipal os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.

§6. Quando em eventos de múltiplas atividades ou com diversos estabelecimentos, cada uma delas ou deles deverá receber vistoria e consequentemente licença individual, nos casos de feiras, rodeios, parque de diversões, barracas de bebidas e comidas, arena de rodeios e outros.

§7º. Não é necessária licença da prefeitura para as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências particulares ou condomínios residenciais, observada as disposições contidas nosparágrafos§1º a §4º do art.86 e da Lei do Silêncio.

§8º. Ainda que necessária ou não a licença para a realização de eventos, o poder público, no exercício do poder de polícia, sempre poderá fiscalizar no local, através dos órgãos competentes, a quaisquer eventos, com a imposição das sanções previstas na legislação específica no caso de descumprimento ou infração às normativas vigentes.

§9º. Além da licença expedida pela Prefeitura, poderá ser necessária a obtenção de outras Licenças, Alvarás, Autorizações e documentos junto a outros órgãos públicos, tais como, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Vigilância Sanitária. Entre outros, de acordo com as características do evento, são necessários os seguintes documentos:

a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

b) Autorização de uso do espaço público;

c) Licença da autoridade de trânsito;

d) Vistoria da Vigilância Sanitária;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

§9º. Ao conceder a licença, o poder executivo municipal deverá estabelecer as restrições que julgar convenientes e necessárias, para o fiel cumprimento das disposições deste Código e demais legislações aplicáveis, Federal e Estadual.


§10. Poderá a municipalidade, se julgar necessário, exigir um depósito em caução no valor mínimo correspondente a 10 (dez) Valor Referencia Municipal ou valor superior, dependendo do potencial de danos ao logradouro e da amplitude do evento, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. O referido depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço, acrescidas de taxa de administração.

I-findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo órgão competente da municipalidade que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução. 

II- o não levantamento da caução, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda, em benefício da municipalidade. 

Art. 94

Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas neste Código e no Código de Obras e Edificações:

Art. 95

As casas de diversões de que trata o caput deste artigo estão sujeitas ainda às legislações sanitárias vigentes no país, bem como às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à saúde e segurança nestes recintos. 

I- todos os compartimentos deverão ser mantidos rigorosamente limpos; 

II- as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; 

III- todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala. As portas se abrirão de dentro para fora; 

IV- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; 

V- deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; 

VI- durante os espetáculos as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas; 

VII- é proibido aos espectadores, fumar no local das sessões; 

VIII- deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens, mulheres e portadores de necessidades especiais.

IX- serão tomadas todas as precauções necessárias para prevenir incêndios. Sendo necessária a competente emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 96

Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas às seguintes disposições: 

I- os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas em material incombustível e arejadas.

II- não poderá existir em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia; 

III- as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço; 

IV- apresentação de laudo anual de vistoria do Corpo de Bombeiros. 

Art. 97

Em todos os eventos e diversões públicas, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificação no horário.


§1º. Em caso de modificação do programa, do horário ou mesmo de suspensão do espetáculo, o responsável devolverá aos expectadores, que assim o desejarem, o preço integral das entradas em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas).

§2º. As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas.

Art. 98

Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, previamente aprovados e licenciados pelos órgãos municipais competentes, serão reservados 4 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais, defesa civil ou municipais, encarregadas da fiscalização ou para o cumprimento de suas funções, quando em serviço ou devidamente identificadas.

Art. 99

Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. 

Art. 100

Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se após a hora marcada. 

Parágrafo único

Em situações excepcionais é permitida uma tolerância de até 30 minutos, que deverá ser informada ao público de forma clara e objetiva.

Art. 101

As disposições do artigo anterior aplicam-se também, às competições esportivas para as quais se exigir pagamento de entrada.

Art. 102

A armação de circos de lona e assemelhados, parques de diversões, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderão ser permitidos em locais pré-determinados pela municipalidade. 


§1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§2º. Deve ser conferida toda a documentação necessária que comprove as condições ideais de saúde dos animais existentes no circo, documentação essa assinada por médico veterinário.

§3º. A seu juízo poderá o município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-lo a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação solicitada. 

§4º. Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelo órgão sanitário municipal competente, demais órgãos municipais envolvidos e fiscais do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil e Militar ou Defesa Civil, se julgado conveniente.  

Art. 103

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo VI (seis), além das responsabilidades civis e criminais que couberem. 

Seção IV

DOS LOCAIS DE CULTOS

Art. 104

A realização de cultos de qualquer ordem deve ser precedida de autorização por escrito da Prefeitura no tocante ao seu local de efetivação.

Art. 105

No tocante aos cultos, não é permitido qualquer tipo de publicidade, manifestação, ato ou omissão que implique em atentado à honra, à ética, a integridade física das pessoas e animais, ao patrimônio público comum e privado, à ordem e ao bem-estar público.

Art. 106

As igrejas, templos e casas de culto não poderão receber maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 107

É vedada a realização de cultos religiosos em logradouros públicos, praças ou locais não destinados a isto sem expressa autorização da municipalidade. 

Art. 108

O local para exercício de culto religioso deve conter-se dentro das normas de conforto, higiene, acessibilidade e segurança. 

Parágrafo único

Os responsáveis por igrejas, templos e casas de culto devem comprovar, pelo menos uma vez por ano e toda vez que for solicitado pela Prefeitura, que esses prédios oferecem segurança na respectiva construção e aos seus assistentes, através de certificação por profissional responsável e habilitado.

Art. 109

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo VII (sete). 

Seção V

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO, DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DAS PRAÇAS

Art. 110

Através de lei municipal específica serão definidos os critérios para a arborização urbana.

Art. 111

Constituem-se bens de interesse comum toda a vegetação de porte arbóreo e as mudas de árvores existentes ou que venham a existir, nas áreas urbanas ou de expansão urbana, quer seja de domínio público ou privado.

Art. 112

Nos loteamentos particulares os proprietários deverão arborizar as vias de circulação pública de acordo com o projeto previamente aprovado pela municipalidade e mediante a aplicação dos dispositivos existentes na lei municipal 2.191/13, de 04/07/2013.

Art. 113

Nos jardins e praças públicas é proibido caminhar sobre os canteiros ou deles retirar qualquer planta ou ornamento do paisagismo.

Art. 114

É proibido plantar árvores nos logradouros públicos e passeios públicos. Salvo com a expressa autorização da Prefeitura, que determinará a escolha de espécies nativas típicas da região.

Art. 115

É expressamente proibido, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da municipalidade. 


§1º. A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da municipalidade, em cada caso. 



§2º. Toda e qualquer árvore de grande porte localizada em áreas privada, estará sujeita à poda ou corte seletivo, desde que traga prejuízo/insegurança pública ou privada. 


a) ao proprietário caberá a execução e respectivas custas, sob fiscalização do poder público.

§3º. Lei ambiental própria regulamentará a supressão de árvores localizadas em terrenos particulares.

Art. 116

Não será permitida, sem a devida autorização do poder executivo municipal, a utilização das árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos, fios, cordas e similares nem para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade. 

Art. 117

A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, ouvidos os órgãos estaduais e federais competentes, e suas respectivas licenças.

Art. 118

No desenvolvimento da política de proteção e fomento da arborização e paisagismo, cabe a prefeitura:

I-patrocinar campanhas, cursos e eventos para difundir e incentivar junto às pessoas físicas e jurídicas, os padrões desejáveis de arborização e paisagismo nas diversas áreas do município;

II-manter atualizada, em consonância com a legislação estadual e federal, lei específica para a arborização do município.

Art. 119

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo V (cinco), além das responsabilidades civis e criminais que couberem.

Capítulo II

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I

DAS QUEIMADAS

Art. 120

É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens, campos ou árvores, localizados nas áreas rurais do município, sem a autorização prévia da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).


§1º. A CETESB fornecerá as instruções preventivas necessárias para evitar a propagação de incêndios.

§2º. Se autorizado pela CETESB e em adição as instruções preventivas da mesma, a prefeitura exigirá que: 

I-sejam preparados os aceiros, que terão 7,00m (sete metros) de largura, sendo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) capinados e varridos e o restante roçado; 

II-seja comunicado aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de aviso escrito e testemunhado, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 121

A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, campos alheios e áreas de domínio das vias públicas. 

Art. 122

A ninguém é permitido fazer queimadas nas áreas urbanas e de expansão urbana, mesmo no interior dos próprios lotes, inclusive nos das entidades públicas, de lixos, detritos, plantas, objetos ou qualquer substância capaz de causar incômodo à vizinhança ou que sejam nocivos à população e ao meio ambiente. 

Art. 123

É expressamente proibido atear fogo, bem como cortar qualquer tipo de vegetação, em área regulamentada pelas Leis Federais 12.651 de 25/05/2012 e 7.803 de 18/07/ 1989 ou leis estaduais e municipais que dispõem sobre a matéria. 

Parágrafo único

A recuperação das áreas de preservação permanente que sofrerem degradação será procedida mediante reflorestamento com espécies nativas típicas da região. 

Art. 124

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo VII (sete), além das responsabilidades civis e criminais que couberem.

Seção II

DAS ESTRADAS

Art. 125

As estradas municipais são bens públicos de uso comum do povo, conforme estabelece o art.99, inciso I, do Código Civil. 

Art. 126

As estradas e caminhos públicos terão as dimensões mínimas de doze metros de leito carroçável e dois metros de área marginal.

Art. 127

É proibido abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença da municipalidade.

Art. 128

Nas estradas municipais é proibido:

I-retirar ou danificar marco quilométrico e outros sinais de trânsito;

II-arborizar as faixas laterais de domínio das estradas ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo poder executivo municipal;

III- destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais das estradas;

IV-fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas faixas laterais de domínio público;

V- escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas.

Art. 129

O escoamento de águas pluviais será feito de forma que não prejudique a parte trafegável da estrada. A municipalidade poderá abrir escoadouros, valas ou sarjetas em propriedade particular, quando isto for tecnicamente recomendável, e desde que não haja prejuízo de qualquer natureza às lavouras, fontes de água ou benfeitorias, ficando o proprietário responsável pela sua limpeza e manutenção.

Art. 130

Sem prévia autorização da municipalidade é proibida a construção de bueiros ou pontilhões nas estradas públicas, destinadas especialmente para o desvio do curso normal das águas. 

Art. 131

É expressamente proibida à obstrução do leito das estradas municipais, bem como das valas e escoadouros, com entulho de forragem, ciscos, palhas, madeiras, pedras, terra ou materiais de qualquer espécie.

Art. 132

É expressamente proibido, nas estradas municipais, o emprego de qualquer meio que possa causar estragos ao leito das mesmas.

Art. 133

A construção de muros, cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valas ao longo das estradas, deverão ser submetidas à prévia aprovação da municipalidade.

Art. 134

No alinhamento das estradas municipais não se permitirá: 

I- a construção de qualquer natureza a menos de 5,00m (cinco metros); 

II- arborização espessa a menos de 5,00m (cinco metros) do alinhamento da estrada.   

Art. 135

A municipalidade tem autonomia para remover árvores nativas ou plantadas no leito das estradas municipais, quando estas estiverem, de alguma forma, prejudicando o livre trânsito de veículos.

Art. 136

Caberá ao Município arcar com as despesas de remoção das cercas de propriedades rurais, quando se fizer necessário para manutenção das estradas municipais

Art. 137

Fica o proprietário rural obrigado a prover o necessário para que a água advinda de sua propriedade não prejudique os sistemas de captação das estradas, de forma a evitar a erosão do leito das estradas

Parágrafo único

Quando a estrada for divisa de propriedade, cada proprietário fica responsável pela parte em que sua terra confronta-se com a estrada.

Art. 138

Não poderá o proprietário ou ocupante de terras criar embaraço para que o Município promova a manutenção e limpeza, inclusive roçada, das margens das estrada municipais e dos bueiros, escoadouros e valas para escoamento das águas pluviais.


§1º. Os valores dos serviços quando realizados ou contratados pela municipalidade, serão estabelecidos por decreto do poder executivo. 

§2º. A roçada obrigatória será de 3,00m (três metros) de cada lado das estradas.  

Art. 139

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo VIII (oito), além das responsabilidades civis e criminais que couberem. 

Seção III

DOS ANIMAIS

Art. 140

Aos animais em geral aplicam-se as normas previstas na legislação federal, estadual e municipal, cabendo à municipalidade o exercício do poder de polícia, visando à proteção dos animais. 

Art. 141

Os animais são de integral responsabilidade de seus respectivos proprietários, quanto à criação, alimentação, tratamento veterinário e abrigo, inclusive no tocante a eventuais danos e prejuízos causados às pessoas e ao patrimônio público, comum e privado. 

Art. 142

Os proprietários de animais de estimação devem tomar todas as medidas cabíveis e indicadas pelas normas veterinárias, no tocante à ação preventiva e curativa dos animais, e são obrigados a vaciná-los contra doenças infecto-contagiosas, em especial contra a raiva, devendo ser feito um reforço anual de vacinação, com comprovação assinada por médico veterinário.

Art. 143

A criação de animais na zona urbana e de expansão urbana não é permitida exceto os de estimação, de médio e pequeno porte, os quais deverão ser mantidos de modo a não causarem risco à saúde da população, devidamente abrigados e tratados, e deverá obedecer ao disposto na legislação sanitária vigente.

Art. 144

Os cães poderão andar nas vias públicas desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. 


§1º. É proibido circular nas vias e nos logradouros públicos com animais agressivos desprovidos de equipamentos de segurança;

§2º. Os caninos, acompanhados de seus proprietários ou responsáveis, devem sempre usar coleira e guia, e, em especial as raças pit bull, mastim napolitano, rottweiller e americanstaffordshireterrier e outras raças identificadas  como agressivas, deverão usar coleira, guia curta, focinheira e enforcador.

Art. 145

Fica proibida a criação, dentro da área urbana e de expansão urbana, de animais, aves ou insetos que possam colocar em risco a segurança e a saúde pública, entre outros:

I-abelhas nos locais de maior concentração urbana, ao longo das rodovias e logradouros públicos; 

II- pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, porcos e outros) nos porões e no interior das habitações, dentro da área urbana e de expansão urbana;

III- pombos nas residências ou em qualquer outra área.

§1º. Os possuidores de animais, aves ou insetos, na forma prevista neste artigo, serão notificados a removê-los no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, após o que o poder executivo municipal fará a apreensão dos mesmos.

§2º. Após recolhimento dos animais, aves ou insetos seu proprietário será notificado a retirá-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de reincidência, será aplicada a multa correspondente ao Grupo VI (seis).

§3º. A municipalidade, quando o proprietário não procurar os animais, aves e insetos apreendidos, e não retirá-los após o prazo de 5 dias úteis da  apreensão, dará aos mesmos o destino que melhor convier ao interesse público. 

Art. 146

É expressamente proibido: 


I- amarrar animais em cercas, postes, muros, grades ou árvores da via pública; 

II- manter soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravos ou ferozes; 

III- domar ou adestrar animais na vias públicas; 

IV- comercializar animais que ofereçam periculosidade à integridade física das pessoas, sem a devida providência no tocante as medidas de segurança; 

V- praticar qualquer tipo de ação que caracterize crueldade ou atrocidade aos animais. 

Parágrafo único

No que couber será aplicado os dispostos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 144.

Art. 147

Os animais evadidos serão recolhidos pela municipalidade e encaminhados para locais adequados e convenientes, assumindo o proprietário, integral responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos as pessoas e ao patrimônio público, comum e privado. 


§1º. Após recolhimento do animal, seu proprietário será notificado a retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de reincidência, será aplicada a multa correspondente ao Grupo VI (seis).

§2º. A municipalidade, quando o proprietário não procurar o animal apreendido, e não retirá-lo após o prazo de 5 dias úteis da sua apreensão, dará ao mesmo o destino que melhor convier ao interesse público. 

Art. 148

Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, comprovados por certificados de vistorias emitidos pelas autoridades responsáveis pela segurança pública e pela vigilância sanitária municipal.


§1º. Para espetáculos de feras e exibições de cobras ou quaisquer animais perigosos, deverá ser apresentado pelo proprietário um laudo técnico de segurança dos equipamentos de contenção desses animais, expedido por técnico devidamente credenciado. 

§2º. Mesmo de posse desse laudo técnico as autoridades responsáveis pela segurança pública deverão vistoriar os equipamentos e se necessário solicitar equipamentos e precauções adicionais. A emissão do certificado de vistoria fica condicionada ao atendimento dessas exigências. 

Art. 149

Na área urbana e de expansão urbana do município, não será permitida a manutenção de estábulos e cocheiras.

Parágrafo único

Mediante licença e fiscalização da municipalidade, será indicado o local e os meios na zona rural onde podem ser instalados estábulos e cocheiras.

Art. 150

Na área urbana e de expansão do município é proibida a criação ou engorda de suínos, caprinos, coelhos e aves. 


§1º. Nas áreas rurais do município será permitida a manutenção de estabelecimentos para cria, recria e engordas de suínos, caprinos, coelhos e aves, desde que o proprietário não tenha efetuado o parcelamento do solo na área onde está localizada a pocilga, granja e estábulo e desde que mantenha o tratamento dos dejetos, conforme orientação de profissional habilitado, segundo a legislação pertinente e observado o Código Sanitário em relação ao recuo das estradas, habitações familiares, passagens e margens de rios e córregos.

§2º. Se em função da expansão urbana, as atividades desenvolvidas nas áreas rurais provocarem incomodo e/ou risco a integridade das pessoas, as atividades especificadas no parágrafo anterior serão proibidas.

Art. 151

O animal acometido de doenças ou males infectocontagiosos que possa pôr em risco a integridade das pessoas e outros animais deve ser sacrificado imediatamente, devendo o fato ser comunicado, por escrito, às autoridades competentes ou a Casa da Agricultura (CAT). 

Art. 152

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo III (três), salvo outro grupo especificado, além das causas judiciais.

Seção IV

DA VEDAÇÃO NO ALINHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS

Art. 153

Nos prazos fixados pelo poder executivo municipal, os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano do município, que tenham frente para logradouros públicos pavimentados, são obrigados a construir muros de vedação, de alvenaria, com altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros), na divisa frontal do terreno.

Parágrafo único

Compete ao proprietário do terreno à reconstrução e conservação dos muros de vedações.

Art. 154

Não será permitido o emprego de espinheiros para vedação das divisas laterais e fundos dos terrenos, situados no perímetro urbano do município.

Art. 155

Quando os terrenos situados no perímetro urbano do município forem vedados nas divisas laterais e fundos por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a municipalidade poderá exigir a substituição dessa vedação por outra.

Art. 156

Somente poderão ser colocados cacos de vidro, arames farpados e cercas elétricas em muros com altura mínima de 2,20m e com a anuência dos vizinhos, ou no caso de divisa com logradouros público, com placa alertando sobre a colocação dos ofendículos.


§1º. Os proprietários que tenham colocado os ofendículos, antes da vigência desta lei têm prazo de 3 (três) meses para adequá-los ou retirá-los, sob pena de incidirem nas sanções deste Código

§2º. O prazo de 03 (três) meses, conforme §1º, deste artigo, será contado a partir da publicação deste Código. 

Art. 157

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao Grupo VI (seis).

Seção V

DAS VEDAÇÕES E FECHOS DIVISÓRIOS

Art. 158

Presumem-se comuns as vedações entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes participarem em partes iguais para as despesas de sua construção, reconstrução e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. 

Art. 159

Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou detentores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, suínos, gado ou outros animais que exijam cercas especiais em terrenos rurais. 

Parágrafo único

Os proprietários de bovinos, eqüinos e outros animais na zona rural são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que os mesmos não incomodem ou causem prejuízos a terceiros e nem vaguem pelas estradas; ficando o infrator sujeito a multa correspondente ao Grupo VII (sete) além das responsabilidades civis e criminais que couberem. 

Seção VI

DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAS E VALAS

Art. 160

Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas existentes em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas se realize desembaraçadamente, excetuando-se os casos previstos nas leis ambientais.

Parágrafo único

Ninguém poderá obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas.

I- incluem-se neste parágrafo a proibição de despejar águas servidas, lixos, resíduos domésticos, industriais ou de serviços, nos leitos de rios, córregos ou em qualquer curso de água existente no município;

II- aplicam-se também estas medidas aos cursos d água de qualquer natureza e dimensão.

Art. 161

A Prefeitura exigirá, quando julgado necessário, que o responsável pelo terreno execute as obras de regularização dos cursos de águas ou valas.


§1º. No caso de curso de água ou vala limítrofe entre dois ou mais terrenos, as obras serão de responsabilidade dos respectivos proprietários.

§2º. Intimado o responsável a executar as referidas obras e não o fazendo no prazo determinado pela notificação, poderá a Prefeitura, por si ou através de terceiros, executar as obras ou serviços, cobrando, em qualquer dos casos, as despesas que houver acrescidas de 20% (vinte por cento) correspondentes aos gastos de administração.

Art. 162

Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens dos cursos de água, existentes no município, sem prévia autorização do órgão municipal competente, que deverá observar os afastamentos legais, as obras tecnicamente adequadas, a juízo da Prefeitura, e a legislação ambiental aplicável, tais como:


§1º. Cercas de recuo e proteção das margens de minas de água, córregos, ribeiros e rios.

§2º. As edificações que não observarem o disposto no caput deverão ser demolidas, de acordo com o Código de Obras e Edificações.

I-e o local onde estavam edificadas deve ser restituído a sua condição original.

Art. 163

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta ao infrator multa correspondente ao grupo VIII (oito), além das causas judiciais.

Capítulo III

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 164

É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente: 


I-crie ou propicie criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público; 

II-ocasione danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais; 

III- crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; 

IV-prejudique o uso dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem sua estética. 


§1º. Meio ambiente é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais. 




§2.  Recursos naturais são: 

I- a atmosfera; 

II- as águas interiores superficiais e subterrâneas; 

III- os estuários e lagunas; 

IV- o solo, fauna e flora.

Art. 165

Os esgotos domésticos ou resíduos líquidos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais, só poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas águas interiores, se estas não se tornarem poluídas, conforme o disposto no art. 163 desta lei.

Art. 166

As proibições estabelecidas nos arts. 163 e 164 aplicam-se as águas superficiais ou de subsolo e solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.

Art. 167

A Municipalidade desenvolverá ação no sentido de: 

I-determinar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código e/ou legislações pertinentes; 

II-controlar as novas fontes de poluição ambiental; 

III- controlar a poluição através de análise, estudos e levantamento das características do solo, das águas e do ar. 

Art. 168

As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras fontes particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente, acompanhado do proprietário ou de preposto por ele indicado. 

Art. 169

O município poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais ou estaduais, para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

Art. 170

A municipalidade poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para execução de tarefas que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos, conforme disposto neste Código e demais legislações.

Art. 171

No que dispõe sobre a preservação do meio ambiente, deverá ser observada a legislação municipal pertinente, legislação estadual e federal.

Art. 172

É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida no art. 163.

Art. 173

É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, que causem degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida no art. 163. 


§1º. Animais que morreram por causa natural poderão ser enterrados a não menos de 6 metros de cursos ou reservatórios de água, com o devido calado;

§2º. Animais que morreram por doenças infecto contagiosas, após devidamente cientificadas as autoridades da vigilância agropecuária, não poderão ser enterrados a montante e a menos de 25 metros de qualquer curso de água, com o devido calado;

§3º. A não observância das disposições contidas nos parágrafos 1 e 2 ensejará ao responsável responder civil e criminalmente por crime ambiental.

Art. 174

Na infração de dispositivos desta seção serão aplicadas as seguintes penalidades: 

I-multa correspondente ao Grupo VIII (oito); 

II-interdição da atividade causadora da poluição;

III- em caso de reincidência ou má vontade do infrator em eliminar as causas que produzem a poluição serão tomadas as medidas judiciais pertinentes.

Capítulo IV
DAS ATIVIDADES EM LOGADOUROS PÚBLICOS
Seção I

DAS BARRACAS E DOS PALANQUES

Art. 175

Para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armadas provisoriamente barracas, palcos ou construções similares nos logradouros públicos, desde que seus projetos sejam submetidos à aprovação da prefeitura, mediante solicitação pelos interessados no prazo mínimo de 15 dias antecedentes ao evento.


§1º. Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos: 

I-sejam aprovados previamente pelo órgão sanitário municipal competente;

II-seja aprovado pela municipalidade quanto a sua localização, e desde que: 

a) não se localizem no leito das vias públicas;

b) não se localizem sobre áreas ajardinadas;

c) não prejudiquem o trânsito de pedestres quando localizados nos passeios.

III- apresentem bom aspecto estético;

IV-sejam providos de instalações elétricas, quando da utilização noturna;

V- ofereçam condições de segurança;

VI-não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, vegetação e outros bens públicos, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os reparos dos estragos porventura verificados; 

VII- funcionem exclusivamente no horário e período para a qual foram licenciadas;


§2º. Que a barraca e palanque sejam removidos no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento das festividades. Da mesma forma deve se proceder à respectiva limpeza, restituindo o logradouro a sua condição original.

I- após a realização do evento, nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos;

II-uma vez findo o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o município promoverá a remoção das instalações, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender;

III- as despesas por eventuais danos causados ao patrimônio público correrão as expensas dos responsáveis pelo dano;


§3º. A barraca ou palanque que vier a ser utilizada para fim diferente daquele para o qual foi licenciada, bem como aquela que for mudada de local, sem prévia autorização da prefeitura, será desmontada, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte do município, nem a este qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte;


§4º. Nas barracas e palanques a que se refere o caput deste artigo não serão permitidos jogos de azar sob qualquer pretexto.

Art. 176

Todo aquele que, a título precário, ocupar logradouro público, nele afixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução quando da concessão da autorização respectiva, em valor mínimo correspondente a 10 (dez) Valor Referencia Municipal ou valor superior, que será arbitrado pela autoridade competente, dependendo do potencial de danos ao logradouro e da amplitude do evento, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.


§1º. Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo órgão competente da municipalidade que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução;


§2º. O não levantamento da caução, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda, em benefício da municipalidade. 

Art. 177

Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa ao infrator correspondente ao Grupo V (cinco). 

Parágrafo único

Em caso de reincidência será automaticamente cassada à respectiva licença.

Seção II

DOS TRAILERS E BARRACAS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL

Art. 178

A autorização para funcionamento de trailers, barracas de exploração comercial e similares, será sempre precedida de consulta de viabilidade, aos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único

É obrigatória a permissão da promotoria do meio ambiente para a emissão de Licença e o Alvará de Funcionamento para ocupação de áreas públicas, de grande circulação de pessoas ou nas praças, por longos períodos.

a) entende-se como longo período a permanência no logradouro público por prazo superior a 07 (sete) dias.

Art. 179

Para concessão de Alvará de Funcionamento e Localização de trailers e barracas de exploração comercial, acompanharão sempre ao pedido de licença para funcionamento, os seguintes documentos: 


I-consulta de viabilidade aprovada; 

II-declaração da atividade a ser explorada; 

III- planta ou desenho cotado, indicando a disposição do trailer e/ ou da barraca; 

IV-contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, ou declaração de firma individual; 

V- fotografia ou perspectiva externa do trailer e/ou da barraca a ser utilizada; 

VI-licença para funcionamento noturno expedido pelo órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública; 

VII- título de propriedade, contrato de locação ou documento que habilite a utilização do local, nos casos de terrenos particulares.

Art. 180

A viabilidade aprovada de que trata o artigo anterior não garantirá a concessão do Alvará Sanitário Municipal, ficando o estabelecimento sujeito ao cumprimento da legislação sanitária vigente. 

Art. 181

O Alvará de Funcionamento e Localização será expedido pela municipalidade, em caráter provisório, obedecendo às exigências deste Código. 


§1º. A municipalidade reserva-se o direito de determinar aos proprietários, através de notificação, a retirada de seu comércio do local, desde que o referido local seja declarado de utilidade pública. 

§2º. Em caso de não acatamento à determinação contida no parágrafo anterior, após 30 (trinta) dias de sua notificação, a municipalidade procederá à remoção dos trailers e barracas de exploração comercial ao seu depósito, ficando o infrator sujeito a multa do Grupo IX (nove). 

Art. 182

O proprietário do trailer e/ou barraca de exploração comercial, obriga-se a retirar diariamente o lixo gerado pela atividade explorada.

Art. 183

Na instalação de barracas e/ou trailers de exploração comercial, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I-observar a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de outras congêneres;

II-apresentarem bom aspecto estético;

III- não se localizarem em locais julgados inconvenientes pela prefeitura;

IV-funcionarem exclusivamente no horário e período para o qual foram licenciadas. 

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de dezembro de 2015

Anexo I
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS CONFORME VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO
GrupoValor Referência
I10%
II20%
III30%
IV40%
V50%
VI80%
VII100%
VIII200%
IX300%
X400%
XI500%
XII5000%


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.