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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 208/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 208 de 9 de março de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1503.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 08:07:52.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei Complementar 244/2022
Lei Complementar 208, de 9 de março de 2017
Altera a denominação dos empregos em comissão que especifica e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Os empregos de "Assessor Nível V - Jurídico", referência “19”, constantes do Anexo II da Lei nº 200, de 05 de novembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa, quadro de pessoal dos servidores públicos do município de Urupês e dá outras providências, de provimento em comissão, passam a denominar-se "Assessor Técnico de Gabinete do Executivo", mantidas a mesma carga horária semanal e referência salarial de remuneração, tendo os mesmos as seguintes atribuições: assessorar o Prefeito Municipal em assuntos gerais; realizar atividades de nível superior para atendimento das necessidades da Administração Superior, da atividade-meio e da atividade-fim do Executivo, realizando tarefas que envolvam o assessoramento em processos administrativos e judiciais; participar na elaboração,  planejamento, criação, controle, execução, análise e avaliação de atividades específicas do Poder Executivo; coordenar os estudos e acompanhar o desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização dos serviços, executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único

Constitui requisito para a investidura nos empregos de que trata este artigo a escolaridade em nível superior, com diploma devidamente registrado no órgão competente.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de março de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.