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Lei Complementar 225/2019
“Dispõe sobre a criação de empregos em comissão de Mãe Social, para a “Casa Lar”, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco na Comarca de Urupês e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 225 de 21 de novembro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=858.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 17:40:34.

Lei Complementar 225, de 21 de novembro de 2019
“Dispõe sobre a criação de empregos em comissão de Mãe Social, para a “Casa Lar”, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco na Comarca de Urupês e dá outras providências”.
ALCEMIR CASSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, inciso III, da L.O.M, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura, previsto pela Lei Complementar nº. 200, de 05 de novembro de 2015, sob o regime da C.L.T., quatro (04) empregos de “Mãe Social”, referência “07”, de provimento em comissão, que passa a integrar o Anexo II, do referido diploma legal, com jornada de revezamento com escala de 12 horas por 36 horas.

Art. 2º

Considera-se "mãe social", para efeito desta Lei Complementar, aquelas que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerçam o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

Art. 3º

São atribuições da mãe social: 

        I – Dirigir a casa-lar, cuidando de sua administração e organizando as tarefas a ela pertinentes;

        II - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; 

        III – Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados;

        IV – Buscar um melhor desenvolvimento e atendimento de suas necessidades, não perdendo de vista a perspectiva de vinculação familiar e comunitária;

        V - Oportunizar aos menores colocados sob seus cuidados a vivência de um modelo de relações que possibilitem o resgate da auto-estima e a construção de um projeto de vida;

        VI – Realizar outras tarefas correlatas.

Art. 4º

O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Art. 5º

São condições para admissão como mãe social: 

        I - Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; 

        II – Boa sanidade física e mental; 

        III – Curso de primeiro grau, ou equivalente; 

        IV – Avaliação psicológica, social e comportamental.

Art. 6º

Para pagamento da despesa prevista nesta lei complementar, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito adicional especial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

02. Poder Executivo

    02.03. Secretaria Municipal de Assistência Social

        02.03.01. Fundo Municipal de Assistência Social

            08.244.0004.2013 – Manutenção dos Serviços de Proteção Social Especial

                31.90.11-Vencimentos e Vantagens Fixas - P. Civil – Recursos próprios –R$7.000,00

                31.90.16. Outras Despesas Variáveis 


Pessoal Civil – Recursos próprios  R$3.000,00

Art. 7º

As despesas com a cobertura do crédito adicional a que se refere o artigo anterior, será coberto com os recursos oriundos da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

02. Poder Executivo

    02.03. Secretaria Municipal de Assistência Social

        02.03.01. Fundo Municipal de Assistência Social

            08.244.0004.2014 – Manutenção da Assistência Social

                3190.11.Vencimentos e vantagens fixas Pessoal Civil – Recursos próprios-R$7.000,00

                3190.16. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil –R$3.000,00

Art. 8º

Fica a Contadoria autorizada a realizar as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária em vigor, em decorrência do que estabelece a presente lei complementar.

Art. 9º

Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que couber, a legislação federal vigente.

Art. 10

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de novembro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.