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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 245/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
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Lei Complementar 245 de 30 de junho de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1836.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 14/12/2024 às 15:48:06.

Lei Complementar 245, de 30 de junho de 2022
Dispõe sobre a criação de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, previsto pela L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, fazendo parte integrante do Anexo I, desse diploma legal, os seguintes empregos permanentes, lotados na Secretaria de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, a serem providos mediante concurso público:

a)

01 (um) emprego de “Supervisor de Programas Sociais”, ref. “10”, do Anexo III, da L.C. nº 200/15, com as seguintes atribuições:


1. Realizar caracterização e diagnóstico do território;

2. Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador;

3. Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas Domiciliares;

4. Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;

5. Encaminhar para a equipe de referência do CRAS ou coordenação municipal do Programa Criança Feliz - PCF, esta, quando houver;

6. Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;

7. Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor;

8. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS


Pré-Requisito: ensino superior completo nas áreas de Psicologia, Serviço Social ou Pedagogia.

Jornada semanal de trabalho: 20(vinte) horas.

b)

03 (três) empregos de “Visitador Social”, ref. “09”, do Anexo III, da L.C. nº 200/15, com as seguintes atribuições:


1. Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes; 

2. Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor;

3. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil;

4. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor; 

5. Acompanhar e registrar resultados alcançados;

6. Participar de reuniões semanais com supervisor; 

7. Participar do processo de educação permanente; 

8. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede;

9. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento de visitas.


Pré-requisito: ensino superior completo nas áreas de Psicologia, Serviço Social ou Pedagogia.

Jornada semanal de trabalho: 30 (trinta) horas.

Art. 2º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 30 de junho de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.