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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 244/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 244 de 30 de junho de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1830.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 06:42:50.

Lei Complementar 244, de 30 de junho de 2022
Cria os cargos em comissão na estrutura administrativa do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 10 de junho de 2020, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º

Ficam expressamente revogados:

a)

os arts. 8º e 10 da LC nº 200, de 05 de novembro de 2015;

b)

a LC nº 208, de 09 de março de 2017;

c)

os empregos de “Assessor Nível I”; “Assessor Nível II – Adjunto”; “Assessor Nível III”; “Coordenador do CRAS”; “Assessor Nível IV – Chefe”; “Assessor Nível V Jurídico”, previstos nos Anexo II, IV e V, assim como as atribuições desses empregos constantes do Anexo V, a que se refere o art. 11 da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015.

d)

a LC nº 221, de 03 de maio de 2019;

Art. 2º

Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta lei complementar, os quais serão regidos pelo disposto na Lei nº 743, de 04 de dezembro de 1978.

§ 1º

Será adotado o regime geral de previdência social e as contribuições previdenciárias e fiscais resultantes da remuneração final, serão computadas na forma da legislação federal em vigor.

§ 2º

Não serão aplicados a estes servidores os dispositivos previstos nos artigos 99 à 108, 123 à 131 e 147 à 168 na Lei nº 743, de 04 de dezembro de 1978.

Art. 3º

A escala de vencimentos dos cargos de provimento em comissão previstos nesta lei complementar tomará por base as referências salarias constantes do Anexo II desta lei complementar.

Art. 4º

Além do vencimento-base o servidor fará jus as seguintes vantagens:

a)

adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 1.136, de 12-06-1990 e alterações posteriores;

b)

sexta-parte, nos termos da LC Nº 91 de 18 de abril de 2002 e alterações posteriores;

c)

décimo terceiro salário;

d)

percepção integral do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 2163 de 15 de fevereiro de 2013 e alterações posteriores.

Art. 5º

A descrição sumária dos cargos e os requisitos são os constantes do Anexo III desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º

Os incisos I a IX do art. 3º da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:


I – Chefia do Poder Executivo;

   1. Gabinete do Prefeito;

      1.1. Gabinete do Vice-Prefeito;

   2. Junta do Serviço Militar;

      2.1. Secretaria Administrativa da Junta do Serviço Militar;


II – Departamento de Administração.

   1. Divisão de Licitação e Compras;

      1.1. Seção de Licitação;

      1.2. Seção de Contratos.

      1.3. Seção de Compras;

   2. Divisão de Patrimônio;

   3. Divisão de Almoxarifado;

   4. Divisão de Tecnologia da Informação;

   5. Divisão de Comunicação.

      5.1. Seção Imprensa e Relações Públicas;

      5.2. Seção de Publicidade e Propaganda;


III – Departamento de Saúde;

   1. Divisão de Assistência Médica Odontológica;

      1.1. Seção de Saúde Preventiva;

      1.2. Seção de Farmácia;

      1.3. Seção da Saúde Odontológica;

      1.4. Seção de Atenção Básica

   2. Divisão de Vigilância em Saúde;

      2.1. Seção de Vigilância Sanitária;

      2.2. Seção de Vigilância Epidemiológica;


IV – Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;

   1. Divisão da Assistência Social;

      1.1. Seção de Assistência à Família;

      1.2. Seção de Habitação;

      1.3. Seção de Inclusão Social;

   2. Divisão de Cultura e Lazer;

      2.1. Seção de Cultura;

      2.2. Seção de Lazer;

   3. Divisão de Esportes;

      3.1. Divisão do Desporto;

         3.1.1. Seção de Futebol de Campo;

         3.1.2. Seção dos Esportes de Salão;

      3.2. Divisão de Esportes para Idosos e Portadores de Necessidades Especiais;

         3.2.1. Seção de Esportes para idosos;

         3.2.2. Seção de Esportes para Portadores de Necessidades Especiais; 

   4. Divisão de Eventos;

   5. Divisão de Turismo;


V – Departamento de Educação;

   1. Divisão da Educação;

      1.1. Seção de Ensino Infantil;

      1.2. Seção de Ensino Fundamental;

      1.3. Seção de Ensino Médio;

      1.4. Seção de Ensino Superior;

      1.5. Seção de Transporte Escolar;

      1.6. Seção de Merendas;


VI – Departamento de Desenvolvimento Urbano e Agrário;

   1. Divisão do Desenvolvimento Urbano;

      1.1 – Seção de Ganha Tempo;

      1.2 – Seção de Trânsito;

      1.3 – Seção de Defesa Civil;

      1.4 – Seção de Previdência Social e Banco do Povo

   2. Divisão de Engenharia e Projetos;

   3. Divisão de Desenvolvimento Agrário;

      3.1 – Seção de Regulamentação Fundiária.


VII – Departamento de Obras e Serviços Públicos;

   1. Divisão de Obras e Serviços Públicos;

      1.1. Seção de Preservação dos Prédios Públicos;

      1.2. Seção de Serviços Públicos;

      1.3. Seção de Transporte Público;

      1.4. Seção de Limpeza Urbana;

      1.5. Seção de Vias Públicas;

      1.6. Seção de Fiscalização Urbana;

      1.7. Seção de Fiscalização Rural;


VIII – Departamento de Finanças e Orçamento;

   1. Divisão da Contabilidade e Tesouraria;

      1.1. Seção da Lançadoria;

      1.2. Seção de Contabilidade;

      1.3. Seção de Tesouraria;

   2. Divisão de Secretaria;

      2.1. Seção de Secretaria da Administração;

   3. Divisão de Recursos Humanos;

      3.1. Seção de Pessoal;

      3.2. Seção de Folha de Pagamento;

   4. Divisão Jurídica;

      4.1. Seção do Contencioso;

      4.2. Seção de Pareceres Administrativos;

      4.3. Seção de Elaboração Legislativa e Normas;

      4.4. Seção de Processos Administrativos e Sindicâncias.


IX – Departamento de Meio Ambiente, Saneamento e Águas;

   1. Divisão de Água e Esgoto;

Art. 7º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 30 de junho de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Cargos em Comissão
QuantidadeDenominaçãoCarga Horária SemanalRef.
03Auxiliar de Gabinete Executivo4001-C
04Oficial de Gabinete Executivo4002-C
16 Chefe de Seção4003-C
03Chefe de Divisão4004-C
02 Assessor Técnico de Gabinete Executivo2005-C
08 Diretor de Departamento4005-C

Anexo II
Tabela de referências salariais
DenominaçãoValor Mensal R$
Referência "01-C"1.423,08
Referência "02-C"
2.522,04
Referência "03-C"
3.393,58
Referência "04-C"
5.655,92
Referência "05-C"
6.612,62



Anexo III
Atribuições e Requisitos dos Cargos em Comissão
Auxiliar de Gabinete
  • Requisitos específicos de investidura: Ensino médio.
  • Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
  • Orienta e fiscaliza a execução das atividades de sua unidade, prestando aos subordinados informações relacionadas a execução dos trabalhos;
  • Assessora na execução das atividades determinadas pelo superior imediato.
Oficial de Gabinete Executivo
  • Requisitos específicos de investidura: Ensino Médio
  • Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
  • Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro de sua área de atuação;
  • Prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades;
  • Orientar os trabalhos da sua área administrativa;
  • Transmitir e controlar a execução das atividades no nível de sua competência;
  • Prestar assessoramento visando o aprimoramento programas e projetos que compõem o Plano de Ação Governamental;
  • Ofertar ao dirigente de unidades componentes dos órgãos de execução a que esteja administrativamente vinculado, orientação teórica, a partir de pesquisas, coleta de dados e informações de interesse tático e operacional, com vistas a subsidiar a tomada de decisões, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas no seu nível de atuação;
Chefe de Seção
  • Requisitos específicos de investidura: preferencialmente possuir graduação em nível superior.
  • Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
  • Assessorar os agentes do governo municipal, assim considerados o Prefeito e Diretor de Departamento, nas fases de geração, articulação e análise das variáveis que integram os processos de tomada de decisão da autoridade superior, e que, pela importância das mesmas, necessitam serem confiáveis por verdadeiras e pertinentes com o projeto do governo e de acordo com a legislação que rege e comanda a matéria;
  • Assessorar o Prefeito ou Diretor de Departamento em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos às políticas públicas de interesse do governo municipal;
  • Assessorar o Prefeito ou Diretor de Departamento, analisando e instruindo expedientes submetidos à decisão do mesmo;
  • Auxiliar e assessorar o Prefeito ou Diretor de Departamento no trabalho de controle do cumprimento das ordens dele emanadas, das leis e dos atos normativos municipais, no âmbito de atuação da respectiva unidade orgânica;
  • Programar, coordenar e assessorar ações públicas sob o comando do Diretor de Departamento, que visem atingir os fins pretendidos pelos mesmos, seja dentro da administração pública municipal, em sua seção ou divisão de atuação ou diretamente para os cidadãos e população que se cercam dos serviços públicos municipais;
  • Assessorar e coordenar pesquisa e sistematização de dados e veiculação de informações, podendo participar de comissões públicas de atos e tarefas públicas, em atos de assessoria;
  • Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade que assessora.
Chefe de Divisão
  • Requisitos específicos de investidura: preferencialmente possuir graduação em nível superior.
  • Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
  • Assessorar o Prefeito ou Diretor de Departamento na adoção de medidas administrativas e políticas governamentais que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
  • Auxiliar o Departamento a que estiver lotado na direção, assessoramento, organização, orientação e controle de atividades do Departamento, acompanhando os assuntos de interesse do Município relativo aos programas e projetos da área do Departamento em que estiver lotado;
  • Prestar assessoramento ao Prefeito ou Diretor de Departamento, encaminhando-lhe para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas;
  • Assessorar e apoiar o Prefeito ou Diretor de Departamento no acompanhamento das ações dos demais Departamentos, em sincronia com o plano de governo municipal;
  • Atuar coordenando as atividades ao lado de seu superior hierárquico, dando-lhe assessoramento nas tarefas desenvolvidas dentro do Departamento;
  • Exercer função de chefia e direção geral na divisão a que estiver lotado;
  • Coordenar e supervisionar na elaboração e execução de planos, programas, projetos e ações que tenham por objetivo o desenvolvimento dos serviços públicos de forma a prestá-los com vista a uma melhor qualidade da Administração Pública Municipal.
Assessor Técnico de Gabinete Executivo
  • Requisitos específicos de investidura: Superior completo.
  • Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
  • Assessorar o Prefeito do Município e o Diretor de Departamento em assuntos gerais, realizando pesquisas, diligências, análises e estudos nos expedientes que lhe forem submetidos, propondo medidas para a sua perfeita tramitação;
  • Assessorar o Prefeito do Município e o Diretor de Departamento em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos e pesquisas às políticas públicas de interesse do governo municipal;
  • Desempenhar outras atribuições afins.
Diretor de Departamento
  • Requisitos específicos de investidura: preferencialmente possuir graduação em nível superior.
  • Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
  • Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental,
  • mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas ao órgão que integra;
  • Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar
  • medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, orientando e coordenando condutas para os organismos subordinados;
  • Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas;
  • Promover o acompanhamento da interlocução com as demais unidades de execução, bem como com os níveis superiores de direção;
  • Supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas das unidades do Departamento, de acordo com a orientação estabelecida pelo chefe do executivo;
  • Relacionar-se, pessoalmente, com os assessores e demais diretores no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes à pasta, ressalvadas as competências privativas;
  • Resolver os problemas gerenciais da unidade e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.