Anexos da publicação

Anexo 1
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Lei 803 de 9 de dezembro de 1980 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=149+.
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Código Tributário

Lei 803, de 9 de dezembro de 1980
Institui o Código Tributário do Município de Urupês.
O Prefeito Municipal de Urupês, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172 de 25.10.66), Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

Art. 2º

O presente Código é constituído de cinco Títulos, com a matéria assim distribuída:

    I - Título I, que versa sobre as disposições preliminares.

    II - Título II, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

        a) - incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

        b) - sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

        c) - sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

        d) - instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

        e) - arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

        f) - Ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

        g) - dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

    III - Título III, que dispões sobre as normais gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo:

        a) - sujeito passivo tributário;

        b) - lançamento;

        c) - arrecadação;

        d) - restituição;

        e) - infrações e penalidades;

        f) - imunidades e isenções;

IV - Título IV, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação.

V - Título V, que dispõe sobre a Administração Tributária.

Título II

Dos Tributos

Capítulo I

Da Disposição Geral

Art. 3º

Ficam instituídos os seguintes tributos:

        I - Impostos:

            a) - Imposto Predial e Territorial Urbano;

            b) - Imposto Sobre Serviços;

        II - Taxas:

            a) - De Serviços Públicos;

                1) - Taxa de Coleta de Lixo;

                2) - Taxa de Limpeza Pública;

                3) - Taxa de Conservação de Calçamento;

                4) - Taxa de Iluminação Pública;

                5) - Taxas Administrativas;

            b) - De Poder de Polícia:

                1) - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;

                2) - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

                3) - Taxa de Licença para Publicidade;

                4) - Taxa de Licença para Execução de Obras;

                5) - Taxa de Abate de Animais;

                6) - Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos;

        III - Contribuição de Melhoria.

Capítulo II

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

Seção I

Fato Gerador

Art. 4º

O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único

O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 5º

O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º

Considera-se terreno o bem imóvel:

        a) sem edificações;

        b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

        c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

        d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

§ 2º

Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 6º

Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:

        I) - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

            a) - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

            b) - abastecimento de água;

            c) - sistema de esgotos sanitários;

            d) - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

            e) - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

        II) - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente destinada à habitação, à industria ou ao comércio.

§ 1º

O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

§ 2º

O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.

Art. 7º

A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.

Art. 8º

A incidência do imposto independe:

        I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

        II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

        III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 9º

Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Parágrafo único

São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

Seção III

Cálculo do Imposto

Art. 10

O Imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.

Art. 11

O valor venal do bem imóvel será determinado:

        I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtidos nas condições fixadas em regulamento;

        II - Tratando-se de terreno pelo valor da terra nua obtido segundo critérios definidos em regulamento.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

Art. 12

Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:

        a) - Os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;

        b) - As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

        c) - Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

Art. 13

O Poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam bem como os preços correntes do mercado.

Parágrafo único

Quando não forem objeto da atualização prevista no "caput" deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetário fixados pelo Governo Federal.

Art. 14

No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

        I - 4% (quatro por cento) tratando-se de terreno;

        II - 1% (hum por cento) tratando-se de prédio).

Seção IV

Cadastramento

Art. 15

A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

Art. 16

Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

Art. 17

O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

§ 1º

O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

§ 2º

A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.

§ 3º

A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

        I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

        II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

§ 4º

A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

§ 5º

Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, a relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

Art. 18

Serão objeto de uma única inscrição:

        I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura.

        II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

Art. 19

A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

Seção V

Lançamento

Art. 20

O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou de unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

Art. 21

O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º

Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

§ 2º

O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º

Na hipótese de condomínio, o  lançamento será procedido:

        a) - Quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

        b) - Quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 22

Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

Seção VI

Arrecadação

Art. 23

O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento ou nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.

Seção VII

Infrações e Penalidades

Art. 24

As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:

        a) - Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

        b) - Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

Seção VIII

Isenções

Art. 25

Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

        a) - Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias.

        b) - Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

        c) - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

        d)- Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

        e) - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrera imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

Capítulo III

Do Imposto Sobre Serviços

Seção I

Fato Gerador


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