Outros atos mencionados ou com vínculo a este

O Artigo 137 da Lei n. 803, de 09 de Dezembro de 1.980, do Código Tributário Municipal, fica acrescido de Parágrafo único com a seguinte redação:
“ARTIGO 137-...
PARÁGRAFO ÚNICO- Os serviços de água e esgoto, poderão ser cobrados, à critério do Poder Executivo, tanto pela forma de tributos instituídos nesta Lei Complementar, bem como, pelo regime de preço público ou tarifa.”
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.