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Anexo 1
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Início Cidade Legislação Municipal Código Tributário
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Lei 803 de 9 de dezembro de 1980 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=149.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 03:25:51.

Código Tributário

Lei 803, de 9 de dezembro de 1980
Institui o Código Tributário do Município de Urupês.
O Prefeito Municipal de Urupês, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172 de 25.10.66), Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

Art. 2º

O presente Código é constituído de cinco Títulos, com a matéria assim distribuída:

    I - Título I, que versa sobre as disposições preliminares.

    II - Título II, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

        a) - incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

        b) - sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

        c) - sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

        d) - instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

        e) - arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

        f) - Ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

        g) - dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

    III - Título III, que dispões sobre as normais gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo:

        a) - sujeito passivo tributário;

        b) - lançamento;

        c) - arrecadação;

        d) - restituição;

        e) - infrações e penalidades;

        f) - imunidades e isenções;

IV - Título IV, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação.

V - Título V, que dispõe sobre a Administração Tributária.

Título II

Dos Tributos

Capítulo I

Da Disposição Geral

Art. 3º

Ficam instituídos os seguintes tributos:

        I - Impostos:

            a) - Imposto Predial e Territorial Urbano;

            b) - Imposto Sobre Serviços;

        II - Taxas:

            a) - De Serviços Públicos;

                1) - Taxa de Coleta de Lixo;

                2) - Taxa de Limpeza Pública;

                3) - Taxa de Conservação de Calçamento;

                4) - Taxa de Iluminação Pública;

                5) - Taxas Administrativas;

            b) - De Poder de Polícia:

                1) - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;

                2) - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

                3) - Taxa de Licença para Publicidade;

                4) - Taxa de Licença para Execução de Obras;

                5) - Taxa de Abate de Animais;

                6) - Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos;

        III - Contribuição de Melhoria.

Capítulo II

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

Seção I

Fato Gerador

Art. 4º

O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único

O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 5º

O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º

Considera-se terreno o bem imóvel:

        a) sem edificações;

        b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

        c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

        d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

§ 2º

Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 6º

Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:

        I) - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

            a) - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

            b) - abastecimento de água;

            c) - sistema de esgotos sanitários;

            d) - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

            e) - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

        II) - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente destinada à habitação, à industria ou ao comércio.

§ 1º

O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

§ 2º

O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.

Art. 7º

A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.

Art. 8º

A incidência do imposto independe:

        I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

        II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

        III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 9º

Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Parágrafo único

São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

Seção III

Cálculo do Imposto

Art. 10

O Imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.

Art. 11

O valor venal do bem imóvel será determinado:

        I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtidos nas condições fixadas em regulamento;

        II - Tratando-se de terreno pelo valor da terra nua obtido segundo critérios definidos em regulamento.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

Art. 12

Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:

        a) - Os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;

        b) - As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

        c) - Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

Art. 13

O Poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam bem como os preços correntes do mercado.

Parágrafo único

Quando não forem objeto da atualização prevista no "caput" deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetário fixados pelo Governo Federal.

Art. 14

No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

        I - 4% (quatro por cento) tratando-se de terreno;

        II - 1% (hum por cento) tratando-se de prédio).

Seção IV

Cadastramento

Art. 15

A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

Art. 16

Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

Art. 17

O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

§ 1º

O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

§ 2º

A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.

§ 3º

A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

        I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

        II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

§ 4º

A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

§ 5º

Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, a relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

Art. 18

Serão objeto de uma única inscrição:

        I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura.

        II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

Art. 19

A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

Seção V

Lançamento

Art. 20

O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou de unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

Art. 21

O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º

Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

§ 2º

O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º

Na hipótese de condomínio, o  lançamento será procedido:

        a) - Quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

        b) - Quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 22

Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

Seção VI

Arrecadação

Art. 23

O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento ou nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.

Seção VII

Infrações e Penalidades

Art. 24

As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:

        a) - Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

        b) - Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

Seção VIII

Isenções

Art. 25

Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

        a) - Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias.

        b) - Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

        c) - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

        d)- Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

        e) - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrera imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

Capítulo III

Do Imposto Sobre Serviços

Seção I

Fato Gerador

Art. 26

O imposto sobre Serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista do artigo 28, realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente:

        I - Da existência de estabelecimento fixo;

        II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

        III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

        IV - Do Pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês do exercício.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 105/2003).
Art. 26

O Imposto de Serviços Sobre Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a que se refere o art. 28 , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.-

§1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.-


§2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere o art. 28 , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.-


§3º - O imposto de que trata esta lei complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.-


§4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 27

Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

        a) - O do estabelecimento do prestador;

        b) - Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

        c) - Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 105/2003).
Art. 27

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

           I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 26 desta lei;

          II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista prevista pelo art 28.;

III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista a que se refere o art.28;

IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista a que se refere o art.28;

V- das edificações em geral, , estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista a que se refere o art 28;

VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista a que se refere o art.28;

VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem  7.10 da lista a que se refere o art.28;

VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista a que se refere o art.28;

IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, da lista a que se refere o art.28;

X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.16, a que se refere a lista do art.28;

XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17, da lista a que se refere o art.28;

XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18, da lista a que se refere o art.28;

XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01, da lista a que se refere o art.28;

XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços a que se refere o subitem 11.02, da lista a que se refere o art. 28;

XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, da lista a que se refere o art. 28;

XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista a que se refere o art. 28;

XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01, da lista a que se refere o art. 28;

XVIII- do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde  ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05, da lista a que se refere o art. 28;

XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, da lista a que se refere o art. 28;

XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,  no caso dos serviços descritos pelo subitem 20 da lista a que se refere o art. 28;


§1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista prevista pelo art. 28; considera-se ocorrido o fato gerador e devido  o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.-


§2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista prevista pelo art. 28; considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município há extensão de rodovia explorada.-


§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços  executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da lista prevista pelo art. 28;


Art. 27-A -  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 28

Sujeitam-se ao imposto os serviços de:

  1. Médicos, dentistas e veterinários.
  2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
  3. Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica.
  4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bacos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
  5. Advogados ou provisionados.
  6. Agentes da propriedade industrial.
  7. Agentes da propriedade artística ou literária.
  8. Peritos e avaliadores.
  9. Tradutores e intérpretes.
  10. Despachantes.
  11. Economistas.
  12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
  13. Organização, programação planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeiras ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço).
  14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
  15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
  16. Recrutamento, colocação  ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
  17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
  18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
  19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
  20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados(, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestado de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
  21. Limpeza de imóveis.
  22. Raspagem e lustração de assoalhos.
  23. Desinfecção e higienização.
  24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
  25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
  26. Banhos, duchas, massagens ginástica e congêneres.
  27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
  28. Diversões públicas:
    a) - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
    b) - Exposições com cobrança de ingresso;
    c) - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
    d) - Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
    e) - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão.
    f) - Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
    g) - Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
  29. Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
  30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
  31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
  32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
  33. Análises técnicas.
  34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
  35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
  36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
  37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
  38. Guarda e estacionamento de veículos.
  39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
  40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
  41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM).
  42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestado de serviço fica sujeito ao ICM).
  43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
  44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
  45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
  46. Tinturaria e lavanderia.
  47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
  48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
  49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
  50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
  51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluídos no item anterior.
  52. Locação de bens móveis.
  53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
  54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
  55. Florestamento e reflorestamento.
  56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
  57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
  58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
  59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
  60. Encadernação de livros e revistas.
  61. Aerofotogrametria.
  62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
  63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
  64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
  65. Empresas funerárias.
  66. Taxidermista.
(Nova redação dada pela Lei Complementar 105/2003).
Art. 28

Estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação dos seguintes serviços:


1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 - Franquia ( franchising ).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia. 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários. 

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Parágrafo único

Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não enumerados na Lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo Estadual ou federal.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 29

Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 105/2003).
Parágrafo Único

Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

(Revogado pela Lei Complementar 105/2003).
Art. 29

Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.


Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.


Art. 29-A - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviço para o exterior do País:

II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores imobiliários,o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.- (AC).


Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" (AC).


Art. 29-B - Fica atribuída a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fator gerador da respectiva obrigação, respondendo o contribuinte em caráter supletivo pelo cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.-


§1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.-


§2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, e 17.10, da lista a que se refere o art. 28.

Art. 30

Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:

        I - O prestado do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

        II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição do documento comprobatório de imunidade ou isenção.

Parágrafo único

A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

Art. 31

Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.

Art. 32

A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 105/2003).
Art. 32

A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.


Art. 32-A - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvado  o disposto na parte final do art. 33.-


§1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista a que se refere o art. 28 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.-


§2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o art. 28 desta lei.

Seção III

Cálculo do Imposto

Art. 33

O Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou sobre a Base de Cálculo correspondente ao valor de 14 V.R. - Valor de Referência -,quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 105/2003).
Art. 33

O imposto será calculado segundo o tipo do serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço quando o prestador for empresa ou sobre a base de cálculo correspondente à quantia de 14 (quatorze) Valores de Referência - V.R. -, adotado pelo Município, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, consoante o item II do Anexo I a esta lei".

Art. 34

Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 105/2003).
Art. 34

Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.2, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 5.03, 7.01, 17.01, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20 e 17.21, da lista prevista pelo art. 28, forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.

Art. 35

O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.

Art. 36

Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.

Parágrafo único

O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art. 37

Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

Art. 38

Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.

§ 1º

Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

        a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto".

(Nova redação dada pela Lei Complementar 105/2003).
§ 1º

Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista prevista pelo art. 28, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto".

§ 2º

Constituem parte integrante do preço:

a) - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros

b) - on ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade

§ 3º

Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 39

A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art. 40

Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:

        a)- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

        b)- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

        c)- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

        d)- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

        e)- o preço seja notoriamente inferior ao concorrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Seção IV

Cadastramento

Art. 41

O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

Art. 42

O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 43

A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

§ 1º

A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

§ 2º

Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§ 3º

A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

§ 4º

Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

§ 5º

A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.

Art. 44

Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

§ 2º

A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

Art. 45

Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Seção V

Lançamento

Art. 46

O Imposto será lançado:

        I  - Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei;

        II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

Art. 47

Os contribuinte do Imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a:

        I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

        II - Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

Art. 48

O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 1º

Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazo regulamentares.

§ 2º

Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º

A autoridade administrativo, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

Art. 49

Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

Seção VI

Arrecadação

Art. 50

O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares ou nas épocas indicadas nos avisos do lançamento.

Parágrafo único

Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

Art. 51

Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.

§ 1º

O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:

        a) - de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

        b) - do tipo de constituição da sociedade.

§ 2º

O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.

§ 3º

A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.

§ 4º

Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 52

No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

        I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.

        II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

        III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

                a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

                b) - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Parágrafo único

Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.

Art. 53

Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar os contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

Seção VII

Infrações e Penalidades

Art. 54

As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

        I - multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no art. 33, nos casos de:

                a) - falta de inscrição ou de alteração;

                b) - inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;

        II - multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no art. 33, nos casos de:

                a) - falta de livros fiscais;

                b) - falta de escrituração do Imposto devido;

                c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

                d) - falta do número de cadastro de atividades em documentos ficais;

        III - multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no art. 33, nos casos de:

                a) - falta de declaração de dados;

                b) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

        IV - multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 33, nos casos de:

                a) - falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

                b) - falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;

                c) - retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

                d) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

                e) - embaraço ou impedimento à fiscalização;

        V - multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;

        VI - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do imposto devido;

        VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

Seção VIII

Isenções

Art. 55

Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do Imposto os serviços:

        a) - prestados por engraxates ambulantes;

        b) - prestados por associações culturais;

        c) - de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

(Revogado pela Lei Complementar 212/2017).
Capítulo IV

Da taxa de coleta de lixo

Seção I

Fato Gerador

Art. 56

A Taxa de coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

Parágrafo único

As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 57

Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

Seção III

Cálculo da Taxa

Art. 58

A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo IX.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 61/1997).
Art. 58

Os valores da tabela prevista no artigo 58, da Lei nº.803/90, de 09-12-1980, passa a ter a seguinte redação e valores:

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO  % do VR/M2/ANO

1 – Unidades Residenciais ............................................................................. 0,30

2 – Comércio/Serviço .................................................................................... 0,30

3 – Industrial ................................................................................................ 0,20

4 – Agropecuária .......................................................................................... 0,20

Seção IV

Lançamento

Art. 59

A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

Seção V

Arrecadação

Art. 60

A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares ou nas épocas indicadas nos avisos do lançamento.

Capítulo V

Taxa de limpeza pública

Seção I

Fato Gerador

Art. 61

A Taxa tem como gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa e cidade:

        a) - varrição, lavagem e irrigação;

        b) - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos;

        c) - capinação;

        d) - desinfecção de locais insalubres.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Parágrafo Único

Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Seção II

Sujeito Passivo

Art. 62

Contribuinte da Taxa é o proprietário , o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Parágrafo Único

Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso , por passagem forçada , a via ou logradouro público.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Seção III

Cálculo de Taxa

Art. 63

A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada à razão de 1% do Valor de Referência, definido nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Parágrafo Único

Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeitos de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Seção IV

Lançamento

Art. 64

A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Seção V

Arrecadação

Art. 65

A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares ou nas épocas indicadas nos avisos do lançamento.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Capítulo VI

Da Taxa de Conservação de Calçamento

Seção I

Fato Gerador

Art. 66

A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Seção II

Sujeito Passivo

Art. 67

Contribuinte da Taxa é  proprietário, o titular do domínio útil ou  o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Parágrafo Único

Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a ia e logradouro público.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Art. 68

A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada à razão de 1% do Valor de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Parágrafo Único

Tratando-se de imóvel com mais de um testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Seção III

Lançamento

Art. 69

A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastramento fiscal imobiliário.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Seção IV

Arrecadação

Art. 70

A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares ou nas épocas indicadas nos avisos do lançamento.

(Revogado pela Lei Complementar 64/1998).
Capítulo VII

Da taxa de iluminação

Seção I

Fato Gerador

Art. 71

A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 72

Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe e logradouro público beneficiado pelo serviço.

Parágrafo único

Considera-se também limítrofe o bem de acesso, por passagem forçada, a via e logradouro público.

Seção III

Cálculo da Taxa

Art. 73

À Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada em razão de 1% do Valor de Referência definido nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

Parágrafo único

Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

Seção IV

Lançamento

Art. 74

As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro mobiliário.

Seção V

Arrecadação

Art. 75

A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares ou nas épocas indicadas nos avisos do lançamento.

Capítulo VIII

Das taxas administrativas

Art. 76

As taxas administrativas têm como fato gerador a apresentação de petições e documentos dependentes de apreciação, providências ou despacho pelas autoridades municipais, a lavratura de termos e contratos com a Prefeitura, bem como a solicitação de prestação de serviços públicos afetos ao peculiar interesse do Município.

Art. 77

As taxa administrativas são devidas por quem houver requerido o ato de autoridade municipal, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer benefício.

Parágrafo único

As taxas administrativas serão exigidas quando da ocorrência da prestação efetiva:

        a)- de serviços de expediente;

        b)- de serviços diversos.

Art. 78

As cobranças das taxas administrativas será feita por processo mecânico ou mediante extração de guia de conhecimento quando o ato for praticado, assinado ou visado ou o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado, fornecido ou devolvido ou ainda quando o serviço for prestado.

Art. 79

A arrecadação das taxas será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instrução e de acordo com a tabela do Anexo II, a esta Lei.

Art. 80

São isentos das taxas administrativas:

        I – os requerimentos e certidões dos funcionários municipais ativos, estatutários ou contratados, sobre assuntos de sua natureza funcional;

        II – os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;

        III – os memoriais e requerimento subscritos por sociedades civis sem fim lucrativos e representações sindicais.

Art. 81

As taxas administrativas de serviços de expediente e de serviços diversos serão arrecadadas com a aplicação da tabela do Anexo II a esta Lei.

Capítulo IX

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

Seção I

Fato gerador

Art. 82

O Fato Gerador da Taxa é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretende localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

§ 1º

A cobrança  da taxa independe da concessão da licença.

(Nova redação dada pela Lei 56/1997).
§ 1º

A cobrança da taxa independe da concessão da licença e será válida para o exercício em que for concedida, sendo cobrada pela localização quando do primeiro licenciamento.

§ 2º

A licença será válida para o exercício em que for concedida sendo cobrada quando do primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores apenas pelo funcionamento.

(Nova redação dada pela Lei 56/1997).
§ 2º

Nos exercícios posteriores a taxa será cobrada pelo funcionamento, precedido de exame e fiscalização para constatar a preservação das condições que autorizaram o licenciamento.

§ 3º

Será cobrada nova taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 83

Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

Seção III

Cálculo de Taxa

Art. 84

A Base de Cálculo da Taxa é o Valor de Referência definido no Art.207, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.

§ 1º

No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

§ 2º

Equipara-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo

Seção IV

Lançamento

Art. 85

A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

Art. 86

O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

        I – alteração da razão social ou do ramo de atividades;

        II – alteração da forma societária.

Seção V

Arrecadação

Art. 87

A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento ou nas épocas indicadas nos avisos de lançamento.

Capítulo X

Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial

Seção I

Fato Gerador

Art. 88

O Fato Gerador da Taxa é a fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 89

Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

Seção III

Cálculo da Taxa

Art. 90

A base de cálculo da Taxa é o valor de referência definida no artigo 207, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo IV a esta lei.

Seção IV

Lançamento

Art. 91

A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e ou existentes no cadastro.

Seção V

Arrecadação

Art. 92

A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento, ou nas épocas indicadas nos avisos do lançamento.

Capítulo XI

Da Taxa de Licença para Publicidade

Seção I

Fato Gerador

Art. 93

A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

Art. 94

Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos a:

        a)- hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

        b)- propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública; 

        c)- expressões de propriedade e de indicação.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 95

Contribuinte de Taxa é a pessoa física ou jurídica que requerera autorização para veicular a publicidade.

Parágrafo único

Na falta de requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerado sujeito passivo aquele que veicular a publicidade.

Seção III

Cálculo da Taxa

Art. 96

A base de cálculo da taxa é o valor de Referência definido no art. 207, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo V e esta lei.

Seção IV

Lançamento

Art. 97

A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo definido no artigo 95 e parágrafo.

Seção V

Arrecadação

Art. 98

A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento ou na época indicada no aviso de lançamento.

Capítulo XII

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

Seção I

Fato Gerador

Art. 99

A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 100

Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público

Seção III

Cálculo da Taxa

Art. 101

A base de cálculo da Taxa é o Valor de Referência definido no artigo 207, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo VI a esta lei.

Seção IV

Lançamento

Art. 102

A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.

§ 1º

A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

§ 2º

A licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.

Seção V

Arrecadação

Art. 103

A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como do de alteração do projeto aprovado.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 255/2023).
Art. 103

A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como do de alteração do projeto aprovado. A taxa será paga de uma vez, ou de forma parcelada em até dez (10) vezes, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a dez (10) V.R. -Valor de referência. 

Parágrafo único

Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% do valor original.

Capítulo XIII

Da Taxa de Abate de Animais

Seção I

Fato Gerador

Art. 104

O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

Art. 105

A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 106

A contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.

Seção III

Cálculo da Taxa

Art. 107

A base de cálculo da Taxa é o Valor de Referência definido no artigo 207, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo VII a esta lei.

Seção IV

Lançamento

Art. 108

A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.

Seção V

Arrecadação

Art. 109

A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.

Capítulo XIV

Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos

Seção I

Fato Gerador

Art. 110

A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais , industriais ou de prestação de serviços.

Seção II

Sujeito Passivo

Art. 111

Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.

Seção III

Cálculo da Taxa

Art. 112

A base de cálculo da taxa é o Valor de Referência definido no artigo 207, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo VIII a esta lei.

Seção IV

Lançamento

Art. 113

A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.

Seção V

Arrecadação

Art. 114

A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento ou na época indicada no aviso de lançamento.

Capítulo XV

Das Infrações e Penalidades Relativas às Taxas de Poder de Polícia

Art. 115

As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

        I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão;

        II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;

        III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no art. 86.

Parágrafo único

O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

Capítulo XVI

Da Contribuição de Melhoria

Art. 116

A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

(Nova redação dada pela Lei 904/1983).
Art. 116

A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários da imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada

Art. 117

O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas fixadas no Dec. Lei nº 195 de 24.02.1.967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

(Nova redação dada pela Lei 904/1983).
Art. 117

O Executivo, através de lei, fixará as normas puro a arrecadação da Contribuição de Melhoria

Título III

Das Normas Gerais

Capítulo I

Do Sujeito Passivo

Art. 118

A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo único

A capacidade tributária passiva independe:

        I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

        II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

        III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art. 119

São pessoas responsáveis:

        I - O adquirinte ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

        II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

        III - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão.

Art. 120

A pessoa jurídica de direitos privados que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

Art. 121

Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o alienante, ressalvado o disposto na alínea e do art. 25.

Art. 122

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

        I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades tributados;

        II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 123

Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

        I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

        II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

        III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

        IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

        V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

        VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

        VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter mocatório.

Art. 124

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        I - As pessoas referidas no artigo anterior;

        II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

        III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Capítulo II

Do Lançamento

Art. 125

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 126

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º

Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 127

O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

§ 1º

Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

§ 2º

A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

Art. 128

O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação para impugnar o lançamento.

Art. 129

A notificação de lançamento conterá:

        I - o nome do sujeito passivo;

        II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

        III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

        IV - o prazo para recolhimento do tributo;

        V - o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;

        VI - o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 130

O lançamento do tributo independe:

        I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

        II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 131

O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 132

Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamento omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Capítulo III

Da Arrecadação

Art. 133

O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

§ 1º

Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinta o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

§ 2º

Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.

Art. 134

Nos casos de recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em conta única gozará do desconto de 10%.

(Nova redação dada pela Lei 19/1993).
Art. 134

Nos casos de recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento)

§ 1º

O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas.

(Nova redação dada pela Lei 19/1993).
§ 1º

O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuada após o das vencidas

Art. 135

Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.

Art. 136

O pagamento de um crédito não importa em presunção de liquidez:

        I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

        II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.

Art. 137

É facultado à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 59/1997).
Parágrafo único

Os serviços de água e esgoto, poderão ser cobrados, à critério do Poder Executivo, tanto pela forma de tributos instituídos nesta Lei Complementar, bem como, pelo regime de preço público ou tarifa.

Art. 137

A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 138

O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

        I - Atualização monetária do principal, será efetuada sempre em função da atualização pela UFIR na época do efetivo pagamento. (Alterado pela Lei 62/1997)

        II -multa de 10% (dez por cento" sobre o valor corrigido do principal, quando o pagamento for efetuado após a data de vencimento do tributo (Alterado pela Lei 77/2000)

        III - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, considerado mês qualquer fração e calculados sobre o valor corrigido do principal.

Art. 139

O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.

Art. 140

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único

A prescrição se interrompe:

        I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

        II - Pelo protesto judicial;

        III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 141

O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

§ 1º

O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

§ 2º

O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

Capítulo IV

Da restituição

Art. 142

O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

        I - Cobrança ou pagamento expontâneo de tributo in devido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

        II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

        III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória transitada em julgado.

Art. 143

O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

Art. 144

A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar, por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 145

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referêntes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º

À restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a deterninar,

§ 2º

Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

Art. 146

O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.

Art. 147

A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 148

O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

        I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 137, da data da extinção do crédito tributário;

        II - Na hipótese do inciso III do artigo 137, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. 

Capítulo V

Das Infrações e Penalidades

Art. 149

Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

Parágrafo único

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 150

Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

Art. 151

O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º

Não se considera expontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º

A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 152

A lei tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

        I - Exclua a definição do fato como infração; 

        II - Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

Capítulo VI

Das Imunidades e Isenções

Art. 153

É vedado ao Município instituir imposto sobre:

        I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        II - Os templos de qualquer culto,

        III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.

Parágrafo único

O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio  e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

Art. 154

O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

        I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

        II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único

Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.

Art. 155

A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.

Parágrafo único

O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Art. 156

A concessão de isenções apoiar-se-à sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

Art. 157

A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 158

A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do art. 154 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

Capítulo VII

Da remissão

Art. 159

Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:

        I - A situação econômica do sujeito passivo; 

        II - Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 

        III - A diminuta importância do credito tributário; 

        IV - A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; 

        V - As condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único

O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de Ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a con-cessao do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

Título IV

Do Procedimento Fiscal

Capítulo I

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 160

O procedimento fiscal terá início com: 

        I - A lavratura do auto de infração; 

        II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

        III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

Art. 161

Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 162

O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

        I - O local, a data e a hora da lavratura;

        II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

        III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

        IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que define a infração, e do que lhe comina penalidade;

        V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

        VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função.

        VII - A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.

§ 1º

A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 2º

As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator. 

Art. 163

O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.

Art. 164

O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: 

        I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura-recibo, datado no original. 

        II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;

        III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 165

Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 166

Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

Parágrafo único

A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação adulteração ou falsificação.

Art. 167

A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário; se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Parágrafo único

O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

Art. 168

A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

Art. 169

O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º

A impugnação da exigência fiscal mencionará:

        a)- a autoridade julgadora a quem é dirigida;

        b)- a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

        c)- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

        d)- as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

        e)- o objetivo visado.

§ 2º

A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. 

Art. 170

A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único

Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas do sujeito passivo.

Art. 171

Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

Parágrafo único

O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.

Art. 172

Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatória de impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor de multas, exceto a moratória, será reduzido de 257% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado. 

Capítulo II

Da Segunda Instância Administrativa

Art. 173

Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa superior.

Parágrafo único

O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

Art. 174

Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência mencionado no artigo 207, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

Art. 175

A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo único

Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

Art. 176

A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar.

Art. 177

Da decisão da instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Capítulo III

Das Decisões

Art. 178

São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 179

Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

Art. 180

Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º

O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida.

§ 2º

Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito.

Título V

Da Administração Tributária

Capítulo I

Da Fiscalização

Art. 181

Compete à Administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

Art. 182

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

Art. 183

A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

        I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações; 

        II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

Art. 184

A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 185

O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderá ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

Art. 186

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

        I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 

        II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

        III - As empresas de Administração de bens;

        IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes Oficiais; 

        V- Os inventariantes; 

        VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; 

        VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único

A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 187

Independentemente  do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a Únião, Estado e outros Municípios.

§ 2º

A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penal idade da legislação pertinente.

Art. 188

As autoridades da administração fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Capítulo II

Da Consulta

Art. 189

Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas.

Art. 190

A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 191

Nenhum procedimento fiscal será promovida contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo único

Os efeitos previstos neste artigo não produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros de legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

Art. 192

Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Art. 193

A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

Art. 194

Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

Parágrafo único

O consulente poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

Art. 195

A resposta à consulta a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

Capítulo III

Da Dívida Ativa

Art. 196

As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, lançados mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

Parágrafo único

A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquides do crédito.

Art. 197

A Fazenda Municipal providenciará para que, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.

§ 1º

Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos tributos.

§ 2º

À critério da Administração Municipal os débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60 (sessenta) dias contados da data de inscrição.

Art. 198

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

        I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

        II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

        III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; 

        IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

        V - A data e o número da inscrição no livro de DIVIDA ATIVA; 

        VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida,

§ 1º

A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 

§ 2º

O termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 199

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Capítulo IV

Da Certidão Negativa

Art. 200

A pedido do contribuinte e em não havendo débito será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. 

Art. 201

Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 202

A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 203

O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 204

Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

§ 1º

Os prazos serão contínuos, exclui do no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 2º

Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

Art. 205

Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham. 

Art. 206

O Valor de Referência - V.R. que servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos e multas previstos neste código e na legislação tributária, fica fixado em Cr.$ 2,996, 10 (dois mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros e dez centavos).

(Nova redação dada pela Lei Complementar 92/2002).
Art. 206

O Valor de Referência - VR -, que servirá de base para a fixação das importâncias correspondentes a tributos e multas previstas neste Código e na legislação tributária, fica fixado em R$65,00 (sessenta e cinco) reais

Art. 207

O executivo, através de decreto, atualizará o Valor de Referência - V.R. -, de acordo com a correção efetuada pelo Governo Federal, nos termos das Leis nºs.6.205 de 29 de abril de 1.975 e 6.423, de 17 de junho de 1.977, nas mesmas épocas, bases e condições.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 84/2000).
Art. 207

O Executivo, através de Decreto, atualizará o Valor de Referência - V.R. - de acordo com a variação anual do índice do IPC da FIPE

Art. 208

Com referência aos débitos fiscais, além dos dispositivos específicos deste Código, aplicar-se-ão, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 784, de 18 de agosto de 1980.

Art. 209

Serão desprezadas, no cálculo tributo, as frações de cruzeiros.

(Revogado pela Lei 803/1980).
Art. 210

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.981.

Art. 211

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 327, de 29 de dezembro de 1.966, com as alterações decorrentes de leis posteriores, bem como a Lei nº 765, de 06 de dezembro de 1.979.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de dezembro de 1980
Chafik Saab
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.