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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 84/2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 84 de 15 de dezembro de 2000 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=902.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 06:26:34.

Lei Complementar 84, de 15 de dezembro de 2000
Altera a Leis nº 803, de 09-12-1980 e a L.C. nº 62, de 12-12-1997 e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n.III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

São introduzidas no Anexo II, a que se refere o art. 79, da Lei nº. 803, de 09-12-1980, as seguintes alterações:


Discriminação Sobre o Valor de Referência

1 - ALVARÁ

a) de licença concedida ou transferida ........................................................20%

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - CERTIDÕES

a) - pela primeira lauda .................................................................................20%

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - Guias apresentadas às repartições municipais para

qualquer fim, inclusive as emitidas pelos serviços de 

administração ................................................................................................  4%

8 - Guias apresentadas às repartições municipais para 

qualquer fim, inclusive as emitidas pelos serviços de 

administração ................................................................................................  4%

9 - ...................................................................

10 - ...................................................................

11 - ...................................................................

12 - ...................................................................

13 - ...................................................................

14 - ...................................................................

15 - ...................................................................

16 - numeração de prédios:

a) - por emplacamento ................................................................................ 10%

NOTA: Além da taxa será cobrado o preço do custo 

             da placa fornecida

17 - ...................................................................

18 - ...................................................................

19 - ...................................................................

Art. 2º

Serão introduzidas no Anexo VI, a que refere o art. 101 da Lei nº. 803, de 09-12-1980, as seguintes alterações:


NATUREZA DAS OBRAS Sobre o Valor de Referência

1 - Aprovação do projeto por m2 ..................................................................................            1% 

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - Desmembramentos - por m2 ...................................................................................          0,2%

9 - ...................................................................

10 - .................................................................

11 - Concessão de "Habite-se" ...................................................................................... 50,0%

Art. 3º

Passam a vigorar com a seguinte redação, a partir de 01-01-2001, os art. 207 e 208 da Lei nº. 803, de 09-12-1980:

"ART. 207 - O valor de Referência - V.R. - que servirá de base para a fixação das importâncias correspondentes a tributos e multas previstas neste Código e na Legislação tributária, fica fixado em R$. 55,00 (cinquenta e cinco reais)"

"ART. 208 - O Executivo, através de Decreto, atualizará o Valor de Referência - V.R. - de acordo com a variação anual do índice do IPC da FIPE"

Art. 4º

O valor do hectare de imóvel rural, para fins de incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto dos de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, fica fixado em R$ 1.377,42 (Hum mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos). 4.000,00 VIDE L. C. 92/02 , ALTERADO VIDE L.C 108/03

Art. 5º

O desconto previsto no art. 7º, da Lei Complementar nº. 62, de 12-12-1997, fica reduzido para 20% (vinte por cento), a partir de 01-01-2001.-

Art. 6º

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, corrigidos até 31-12-2000 nos termos da Lei nº. 2.292, de 24-11-1995, sofrerão, a partir de 01-01-2001, a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC -, para títulos federais, acumuladas mensalmente, até o último dia do mês anterior aos do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, o art. 210 da Lei 803, de 09-12-1980 e a Lei nº 1.292, de 24-11-1995.

Prefeitura Municipal de Urupês, 15 de dezembro de 2000
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.