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Lei Complementar 165 de 21/10/2011 (Em vigor)
Lei Complementar 99 de 14/05/2003 (Revogado)
Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 89/2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 89 de 21 de fevereiro de 2002 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=99.
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Este ato foi revogado
pelo(a) /
Lei Complementar 89, de 21 de fevereiro de 2002
Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês e dá outras providências correlatas.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 70, III da L.O.M. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês, em consonância com as diretrizes fixadas pela Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1.997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º

Estão abrangidos, para os efeitos desta Lei Complementar, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou  administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Capítulo II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – EMPREGO: o conjunto indivisível de atribuições específicas e permanentes, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, submetido   ao regime jurídico da C.L.T.;

II –FUNÇÃO-ATIVIDADE: o conjunto indivisível de atribuições específicas de docência no Magistério Público Municipal, a ser exercida em caráter temporário e sob o regime jurídico da C.L.T.;

III – CLASSE: o conjunto de empregos e funções-atividades da mesma natureza e igual denominação;

IV – CARREIRA DO MAGISTÉRIO: o conjunto de empregos do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;

V – QUADRO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de empregos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Rede Municipal de Ensino.

Capítulo III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O Quadro do Magistério Municipal é constituído da Classe dos Docentes e da Classe de Suporte Pedagógico, na seguinte conformidade:

    I – CLASSE DE DOCENTES:

        a) – Professor de Educação Infantil;

        b) – Professor de Educação Básica  I ;

        c) – Professor  de Educação Básica II .

    II – CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO:              

        a) -  Diretor de Escola.

Art. 5º

Além das classes previstas no artigo anterior, haverá nas Unidades Escolares Municipais, postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador e às funções de Vice-Diretor de Escola.

§ 1º

O exercício das funções de Vice-Diretor e de Professor Coordenador, de Unidades Escolares Municipais, é reservado aos docentes do Quadro do Magistério Público Municipal ou da Secretaria de Estado da Educação afastados junto à Prefeitura Municipal no Convênio de Municipalização do Ensino Fundamental,  com no mínimo  5 (cinco) anos de docência.

§ 2º

Pelo exercício da função de Vice-Diretor e de Professor Coordenador, o docente receberá, além do salário do seu emprego ou da sua função-atividade, retribuição conforme Lei Municipal nº 1.516, de 22 de março de 2001.

§ 3º

Compete ao Dirigente da Unidade Escolar, a indicação dos docentes para as funções a que se refere o caput deste artigo, respeitando-se o módulo das Unidades Escolares Municipais.

Seção II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 6º

ART. 6º - Os ocupantes de emprego e de função-atividade da Classe de Docentes atuarão:

I     – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL :

      – na Educação Infantil – Creches e Pré-Escolas;

II    – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA  I :

      – no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série;

      – na Educação Especial .

III   – PROFESSOR  DE EDUCAÇÃO BÁSICA  II :

      – no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série;

Parágrafo único

O Professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, tendo a retribuição referente a essas aulas, calculada com base  no nível I – escala do Professor de Educação Básica II.

Art. 7º

Os ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico atuarão, conforme suas respectivas especialidades, na Educação Infantil, na Educação Especial e no Ensino Fundamental.

Seção III

DOS REQUISITOS

Art. 8º

Para o preenchimento do Quadro do Magistério Público Municipal serão exigidos os requisitos mínimos de titulação e experiência, constantes dos anexos I, II e III, desta Lei Complementar.

Seção IV

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 9º

O provimento dos empregos da Classe de Docentes e de Suporte Pedagógico se dará através de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Público Municipal, na forma que for estabelecida em regulamento.

Seção V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10

A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente,  a saber:

I –DOCENTE COM ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL:

    a) 20 ( vinte ) horas em atividades com alunos;

    b) 05 ( cinco ) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente.

II- DOCENTE COM ATUAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIES E EDUCAÇÃO ESPECIAL:

    a) 25 (vinte e cinco)  horas em atividades com alunos;

    b) 05 ( cinco ) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente.

III -  DOCENTE COM ATUAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIES: carga horária a ser regulamentada por legislação específica.

§ 1º

Para os efeitos do cômputo da jornada de trabalho docente, a hora de atividades com alunos e a hora de trabalho pedagógico terão a mesma duração da hora relógio, ou seja 60 (sessenta) minutos.

§ 2º

As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões pedagógicas,  preparação e avaliação do trabalho didático,  colaboração com a administração da escola,  articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 3º

As horas de trabalho pedagógico de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação dos trabalhos dos alunos.

§ 4º

Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no caput deste artigo, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 11

O titular de emprego da carreira ou ocupante de função-atividade,  que não esteja em acumulação de emprego, poderá ser convocado para prestar serviço:

    I – em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais;

    II –  por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.

§ 1º

Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência, de acordo com o Anexo IV constante nesta Lei Complementar.

§ 2º

A convocação em regime suplementar, a que se refere o inciso I deste artigo, será remunerada proporcionalmente ao número de horas/aula adicionais à jornada de trabalho do docente.

Art. 12

Na hipótese de acumulação de dois empregos docentes ou de um emprego de suporte pedagógico com um de docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

Seção VI

DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 13

O preenchimento de funções-atividades, da Classe dos Docentes, será efetuado mediante admissão pelo Regime da CLT, nas seguintes hipóteses:

    I – para reger classes e/ou ministrar aulas excedentes apuradas após processo de atribuição dos docentes titulares, regulamentada na forma da Lei;

    II – para reger classes e/ou aulas cujo número reduzido, especialidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de emprego;

    III – para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de empregos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;

    IV – para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados.

§ 1º

Os requisitos mínimos para o preenchimento de funções-atividades, da classe dos docentes, serão os mesmos para os respectivos empregos, conforme estabelece os anexos I, II e III desta Lei Complementar.

§ 2º

Constituirá impedimento à admissão dos docentes em caráter temporário, a existência, nos arquivos da Administração Municipal ou em prontuário do interessado, de documentação que comprove a ocorrência de fatos desabonadores do candidato, em admissões anteriores.

§ 3º

A admissão de docentes na forma deste artigo será precedida de processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 14

Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas, serão classificados com observância dos critérios estabelecidos em regulamento próprio, expedido pelo órgão municipal competente.

Seção VII

DAS FÉRIAS

Art. 15

O período de férias anuais do titular de emprego da carreira será de trinta dias.

Parágrafo único

Além das férias regulamentares, serão concedidos aos docentes e aos profissionais do suporte pedagógico, mais dez dias consecutivos de  recesso escolar, conforme calendário escolar homologado por órgão competente.

Seção VIII

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

Art. 16

Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de emprego da  carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino.

§ 1º

A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º

A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

Seção IX

DA DISPENSA

Art. 17

O integrante do Quadro do Magistério Municipal poderá ser dispensado pelo Poder Executivo nas seguintes hipóteses:

I –     a seu pedido;

II –   no caso de criação de emprego correspondente, se o servidor estiver em função-atividade, a partir da data do exercício de seu titular;

III –  a critério da administração, independentemente da criação do emprego correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;

IV – nas hipóteses previstas no art. 41 da C.F. 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

V –   por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

VI – nos casos previstos no art. 482, da CLT.

Art. 18

A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo anterior, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de acordo com o art. 5º, n. LV, da Constituição Federal / 1988.

Capítulo IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 19

A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.

Seção II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20

A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos empregos de provimento efetivo  para os docentes e para  os profissionais de suporte pedagógico, estruturada em 5 (cinco) classes.

§ 1º

Classe é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

§ 2º

A carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.

§ 3º

Para ingresso na carreira serão exigidos requisitos mínimos, de acordo com os anexos I, II e III,  constantes desta Lei Complementar.

Subseção II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

Art. 21

As classes  constituem a linha de promoção da carreira do titular de emprego  de magistério e são designadas pelas letras de A a E.

Art. 22

Os níveis referentes à habilitação do titular de emprego da Carreira são:

    I – para os empregos de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I:

        - Nível Especial 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;

        - Nível 1 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, nos termos da legislação vigente;

        - Nível 2 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado ou doutorado na área de educação;

    II – para o emprego de Professor de Educação Básica II :

        - Nível 1 – formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

        - Nível 2 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado ou doutorado na área de educação;

    III – para os empregos do Suporte Pedagógico :

        - Nível 1 – formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica em pedagogia;

        - Nível 2 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas,  mestrado ou doutorado na área de educação.

§ 1º

A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

§ 2º

O nível é pessoal e não se altera com a promoção.

Seção III

DA PROMOÇÃO

Art. 23

Promoção é a passagem do titular de emprego da carreira de uma classe para outra imediatamente superior.

§ 1º

A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, o efetivo exercício no magistério municipal e a assiduidade do profissional de educação.

§ 2º

A avaliação de desempenho e a pontuação de qualificação profissional ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, enquanto a de tempo de exercício e de assiduidade serão avaliadas anualmente.

Art. 24

A promoção de uma classe para outra, do mesmo nível, será automática, toda vez que o docente ou profissional do suporte pedagógico, tenham cumprido o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício e atingido o mínimo de 100 (cem) pontos, com base nos seguintes critérios:

    I – Tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Urupês: 5 (cinco) pontos por ano;

    II – Avaliação da Assiduidade, na seguinte conformidade:

        a)- até 6 (seis) faltas justificadas, deduzindo-se as demais faltas legais :- 5 (cinco) pontos por ano;

        b)- de 7 (sete) a 12 (doze) faltas justificadas, nas mesmas condições do item anterior:- 3 (três) pontos por ano.

    III – Qualificação Profissional: considerando-se os cursos de capacitação e atualização, com duração mínima de 30 (trinta) horas, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, S.E.E. ou MEC :- 10 (dez) pontos por curso.

    IV – Avaliação de Desempenho: de acordo com o Decreto nº 1.943, de 29-03-2000, considerando-se os resultados obtidos na avaliação feita pela autoridade escolar competente, a cada 4 (quatro) anos, com a seguinte pontuação:

        a) – grau Bom :- 30 (trinta) pontos

        b) – grau Satisfatório :- 20 (vinte) pontos

§ 1º

Os cursos de capacitação e atualização, previstos no inciso III deste artigo, serão considerados uma única vez, sendo vedada a sua acumulação.

§ 2º

As eventuais punições do servidor por problemas disciplinares, implicará em deduções dos pontos obtidos, desde a última movimentação ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:

    a) – advertência escrita: redução de 10 (dez) pontos;

    b) – suspensão: redução de todos os pontos obtidos por avaliação de desempenho no período.

Seção IV

DA REMUNERAÇÃO

Subseção I

DO SALÁRIO

Art. 25

A remuneração do titular de emprego da Carreira corresponde ao salário relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º

As vantagens pecuniárias, a que se refere o caput deste artigo, são as seguintes:

    a) –  adicional por tempo de serviço, conforme Lei Municipal nº 1.136, 

         de 12-06-1990

    b) – décimo terceiro salário;

    c) – salário – família;

    d) – gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

    e) – gratificação de trabalho noturno;

    f) – Sexta – Parte, calculada sobre o salário-base, concedida após vinte (20) anos de efetivo exercício, prestados ao Município. 

    g) – outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

§ 2º

Os valores dos salários dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal são os fixados nos Anexos V e VI ,  parte integrante desta Lei Complementar.

Subseção II

DAS VANTAGENS

Art. 26

Além do salário, o titular de emprego da Carreira fará jus à gratificações pelo exercício da função de vice-direção ou de professor coordenador nas unidades escolares conforme Lei  Municipal nº 1.516, de 22 de março de 2001.

Seção V

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 27

É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único

A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes do Setor Municipal de Finanças, da Educação, dos Conselhos Municipais da Educação e do FUNDEF, e, paritariamente, de Entidade representativa do Magistério Público Municipal.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 28

Os empregos do Quadro de Pessoal da Carreira do Magistério Público Municipal, criados pela L.C. nº 65, de 05-03-1.999, são:

    I – 08 empregos de Professor de Educação Infantil

    II – 25 empregos de Professor de Educação Básica I - PEB  I

    III - 01 empregos de Diretor de Escola

Seção II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Os atuais empregos de “Professor I”, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura, passam a denominar-se “Professor de Educação Básica I  - PEB I”, passando a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

Passarão igualmente a integrar o Quadro do Magistério Público Municipal, os atuais empregos de “Professor de Educação Infantil”, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.

Art. 30

A contratação por tempo determinado, para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com os titulares de emprego, será realizada mediante normas específicas, expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 31

Efetuando-se o posicionamento do servidor, na forma estabelecida  no art. 24 desta Lei, os pontos residuais, referentes aos critérios estabelecidos na pontuação para a promoção das classes, serão computados para o seu enquadramento no período seguinte.

Art. 32

Para os efeitos legais, a contagem dos pontos de promoção, a que se refere o art. 24 desta Lei Complementar, tem efeito retroativo a partir de 01-02-2.000.

Art. 33

As  despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 34

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de fevereiro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.