Anexos da publicação

Anexo 1
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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 165/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 165 de 21 de outubro de 2011 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=690.
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Lei Complementar 165, de 21 de outubro de 2011
Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e dá outras providências correlatas..
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 70, III da L.O.M. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, conforme Anexos I e II desta lei complementar.

Art. 2º

Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

Capítulo II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º

Para os efeitos desta lei complementar considera-se:

I – EMPREGO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério, na forma estabelecida em Lei, submetido ao regime jurídico da C.L.T.;

II –  CLASSE: o conjunto de empregos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

III – CARREIRA DO MAGISTÉRIO: o conjunto de empregos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;

IV – QUADRO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de empregos e de funções-atividades de docentes e de profissionais da educação que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da rede municipal de ensino.

Capítulo III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O Quadro do Magistério Municipal é constituído da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico, na seguinte conformidade:

I – CLASSE DE DOCENTES:

a) – Professor de Creche;

b) – Professor Educação Básica I;

c) – Professor  Educação Básica II .


II – CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO:         

a)    – Diretor de Escola;

b)    – Supervisor de Ensino;

c)    – Assessor Técnico de Educação Infantil

d)    – Assessor Técnico de Ensino Fundamental

Art. 5º

Além das classes previstas no artigo anterior, haverá nas unidades escolares municipais, postos de trabalho destinados às funções de “Professor Coordenador”  de “Vice-Diretor de Escola”.

§ 1º

O exercício das funções de Vice-Diretor e de Professor Coordenador de unidades escolares municipais, é reservado aos docentes do Quadro do Magistério Público Municipal ou da Secretaria de Estado da Educação afastados junto à Prefeitura Municipal no Convênio de Parceria Estado-Município para o atendimento ao ensino fundamental.

§ 2º

Para exercer as funções a que se refere o parágrafo anterior, o docente deverá ter habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em Gestão Escolar e 04 (quatro) anos de exercício na docência, na educação básica.

§ 3º

Pelo exercício da função de Vice-Diretor e de Professor Coordenador, o docente receberá, além do salário do seu emprego ou da sua função-atividade, gratificação correspondente na seguinte conformidade:

a)    – Vice-Diretor - 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor Educação Básica I”, do Quadro do Magistério Público Municipal;

b)    – Professor Coordenador - 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor Educação Básica I”, do Quadro do Magistério Público Municipal.

§ 4º

Compete ao Diretor de Escola da unidade escolar a indicação do docentes para as funções a que se refere o caput deste artigo, respeitando-se o módulo das unidades escolares municipais e com a devida homologação do órgão municipal competente.

Art. 6º

O titular de emprego ou ocupante de função-atividade da Classe dos Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal e o docente titular de cargo da Secretaria de Estado da Educação, afastado junto ao município pelo Programa de Ação de Parceria Estado-Municipio para o atendimento ao ensino fundamental, poderá desde que habilitado, nos termos do Anexo II desta lei complementar, substituir em caráter temporário, o titular de emprego de “Diretor de Escola” da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal afastado de seu exercício.

Parágrafo único

O docente substituto em exercício no emprego de Diretor de Escola, a que se refere o “caput” deste artigo, receberá além do salário do seu emprego ou da sua função-atividade, gratificação correspondente a 45% do salário-base do emprego de “Diretor de Escola” do Quadro do Magistério Público Municipal, constante do Anexo IV desta lei complementar.

Seção II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 7º

Os ocupantes de emprego e de função-atividade da Classe de Docentes atuarão:

I – PROFESSOR DE CRECHE:

– na Educação Infantil – Creche (Berçário e Maternal);


II – PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA  I :

- na Educação Infantil – Pré-Escola;

- no Ensino Fundamental – Anos iniciais - 1° ao 5° ano;

- na Educação Especial – Sala de Recursos.


III – PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA  II :

–    no Ensino Fundamental – Anos Finais - 6° ao 9° ano.

Parágrafo único

O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas classes dos anos finais do 6° ao 9° ano do ensino fundamental, tendo a retribuição referente a essas aulas, calculada com base no Nível I / Classe A, Escala de Salários do Professor Educação Básica II.

Art. 8º

Os ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.

Seção III

DOS REQUISITOS

Art. 9º

Para o preenchimento dos empregos do Quadro do Magistério Público Municipal serão exigidos os requisitos mínimos de titulação e experiência, constantes dos anexos I e II  desta lei complementar, além da aprovação de concurso público.

Seção IV

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 10

O provimento dos empregos da classe de docentes e de Diretor de Escola da classe de suporte pedagógico se dará através de concurso público de provas e títulos, na forma prevista em lei, a ser realizado pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único

O provimento dos empregos e o preenchimento das funções-atividades do Quadro do Magistério Público Municipal serão feitos mediante, respectivamente, nomeação no caso de titular de emprego e admissão no caso de ocupante de função-atividade.

Art. 11

A investidura dos empregos de “Supervisor de Ensino”, “Assessor Técnico de Educação Infantil” e “Assessor Técnico de Ensino Fundamental” da classe de suporte pedagógico se dará por livre nomeação do Poder Executivo, por se tratar de empregos de provimento em comissão, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Seção V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12

A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma a ser regulamentada pelo órgão municipal competente.

§ 1º

As horas de trabalho pedagógico na escola, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.

§ 2º

As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

Art. 13

Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Art. 14

Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º

As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

§ 2º

O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho do docente.

Art. 15

Os empregos de suporte pedagógico serão exercidos na Jornada Integral de Trabalho, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 16

O titular de emprego da carreira ou ocupante de função-atividade, que não esteja em acumulação de cargo/emprego ou emprego/emprego, poderá ser convocado para prestar serviço:

I – em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais;

II –  por necessidade do ensino, e enquanto persistir essa necessidade.

§ 1º

Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula com alunos e horas de trabalho pedagógico para o exercício da docência, nos termos do artigo 14 desta Lei Complementar.

§ 2º

 A convocação em regime suplementar, a que se refere o inciso I deste artigo, será remunerada proporcionalmente ao número de horas/aula adicionais à jornada de trabalho do docente.

Art. 17

Na hipótese de acumulação de dois empregos docentes ou de um emprego de suporte pedagógico com um de docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único

O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também, aos ocupantes de função-atividade.

Seção VI

DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 18

O preenchimento de funções-atividades, da classe de docentes, será efetuado mediante admissão pelo Regime da CLT, nas seguintes hipóteses:

I – para reger classes e/ou ministrar aulas excedentes apuradas após processo de atribuição dos docentes titulares, regulamentada na forma da Lei;

II – para reger classes e/ou aulas cujo número reduzido, especialidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de emprego;

III – para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de empregos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;

IV – para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados.

§ 1º

Os requisitos mínimos para o preenchimento de funções-atividades, da classe dos docentes, serão os mesmos para os respectivos empregos, conforme estabelece o anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º

Constituirá impedimento à admissão dos docentes em caráter temporário, a existência, nos arquivos da Administração Municipal ou em prontuário do interessado, de documentação que comprove a ocorrência de fatos desabonadores do candidato, em admissões anteriores.

§ 3º

A admissão de docentes na forma deste artigo será precedida de processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 19

Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas, serão classificados com observância dos critérios estabelecidos em regulamento próprio, expedido pelo órgão municipal competente.

Seção VII

DA DISPENSA

Art. 20

O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal poderá ser dispensado pelo Poder Executivo nas seguintes hipóteses:

I –     a seu pedido;

II –   no caso de criação de emprego correspondente, se o servidor estiver em função-atividade, a partir da data do exercício de seu titular;

III –  a critério da administração municipal, independentemente da criação do emprego correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;

IV – nas hipóteses previstas no art. 41 da C.F. de 1988, com a redação dada pela E.C. nº 19/98.

V –  por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

VI – nos casos previstos no art. 482, da CLT.

Art. 21

A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo anterior, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de acordo com o art. 5º, n. LV, da C.F. de 1988.

Seção VIII

DA REMOÇÃO

Art. 22

A remoção de integrante do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á mediante requerimento do interessado e/ou necessidade da Administração Municipal, devendo ser realizada em obediência às condições previstas em Decreto do Executivo.

Capítulo IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 23

A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I-    a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II-    a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III-    a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.

Seção II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24

A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos empregos de provimento efetivo para os docentes e para os profissionais de suporte pedagógico, estruturada em 5 (cinco) classes.

§ 1º

Classe é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

§ 2º

A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil e o ensino fundamental.

§ 3º

Para ingresso na carreira serão exigidos requisitos mínimos, de acordo com os anexos I e II,  constantes desta lei complementar.

Subseção II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

Art. 25

As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de emprego de magistério e são designadas pelas letras de “A a E” .

Art. 26

Os níveis referentes à habilitação do titular de emprego da Carreira são:

I – para os empregos de Professor de Creche e Professor Educação Básica I:

-    Nível Especial 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;

-    Nível 1 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, nos termos da legislação vigente;

-    Nível 2 – formação em nível de pós-graduação “Latu sensu”, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) ou “Stritu sensu”, mestrado ou doutorado, na área de educação;


II – para o emprego de Professor de Educação Básica II :

-    Nível 1 – formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

-    Nível 2 – – formação em nível de pós-graduação “Latu sensu”, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) ou “Stritu sensu”, mestrado ou doutorado, na área de educação;

-    III – para os empregos do Suporte Pedagógico:

-    Nível 1 – formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica em pedagogia;

-    Nível 2 – – formação em nível de pós-graduação “Latu sensu”, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) ou “Stritu sensu”, mestrado ou doutorado, na área de educação.

§ 1º

A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

§ 2º

O nível é pessoal e não se altera com a promoção.

Seção III

DA PROMOÇÃO

Art. 27

Promoção é a passagem do titular de emprego da carreira de uma classe para outra imediatamente superior.

§ 1º

A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, o efetivo exercício no magistério municipal e a assiduidade do profissional de educação.

§ 2º

A avaliação de desempenho e a pontuação de qualificação profissional ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, enquanto a de tempo de exercício e de assiduidade serão avaliadas anualmente.

Art. 28

A promoção de uma classe para outra, do mesmo nível, será automática, toda vez que o docente ou profissional do suporte pedagógico, tenham cumprido o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício e atingido o mínimo de 100 (cem) pontos, com base nos seguintes critérios:

I – Tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Urupês: 5 (cinco) pontos por ano;

II – Avaliação da Assiduidade, na seguinte conformidade:

a)- até 6 (seis) faltas justificadas, deduzindo-se as demais faltas legais :- 5 (cinco) pontos por ano;

b)- de 7 (sete) a 12 (doze) faltas justificadas, nas mesmas condições do item anterior:- 3 (três) pontos por ano.

III – Qualificação Profissional: considerando-se os cursos de formação continuada, capacitação e atualização, com duração mínima de 30 (trinta) horas, reconhecidos pelo MEC, pela Secretaria Municipal de Educação ou Secretaria de Estado da

Educação:- 10 (dez) pontos por curso.

IV – Avaliação de Desempenho: de acordo com o Decreto nº 1.943, de    29-03-2000, considerando-se os resultados obtidos na avaliação feita pela autoridade escolar competente, a cada 4 (quatro) anos, com a seguinte pontuação:

a)    – grau Bom :- 30 (trinta) pontos

b)    – grau Satisfatório :- 20 (vinte) pontos

§ 1º

Os cursos de capacitação e atualização, previstos no inciso III deste artigo, serão considerados uma única vez, sendo vedada a sua acumulação.

§ 2º

A eventual punição do servidor por problemas disciplinares implicará em deduções dos pontos obtidos, desde a última movimentação ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:

a) – advertência escrita: redução de 10 (dez) pontos;

b) – suspensão: redução de todos os pontos obtidos por avaliação de desempenho no período.

Art. 29

Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I - afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria Municipal;

II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Município;

III - afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia do Município.

IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses;

V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério;

VI - afastado para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.

Seção IV

DA REMUNERAÇÃO

Subseção I

DO SALÁRIO

Art. 30

A remuneração do titular de emprego da Carreira do Magistério corresponde ao salário relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º

As vantagens pecuniárias, a que se refere o caput deste artigo, são as seguintes:

a)    –  adicional por tempo de serviço, conforme Lei Municipal nº 1.136, de 12-06-1990

b)    – décimo terceiro salário;

c)    – salário – família;

d)    – gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

e)    – gratificação de trabalho noturno;

f)    – Sexta – parte, calculada sobre o salário-base, concedida após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, prestados ao Município;

g)    – outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

§ 2º

Os valores dos salários dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal são os fixados nos Anexos III e IV,  parte integrante desta lei complementar.

§ 3º

O Professor Educação Básica I, ocupante de função atividade, devidamente habilitado, receberá seu salário no nível 1 (um) da respectiva classe.

Art. 31

Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 32

O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para emprego de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe.

Parágrafo único

O integrante da classe de docentes e o ocupante de função-atividade, que for nomeado para emprego de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.

Art. 33

Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível Especial 1, Classe de Docentes, na conformidade do disposto no Anexo III desta lei complementar.

Art. 34

Os valores dos salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos – Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico, constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo III - Escala de Vencimentos – Classe de Docentes, aplicável à Classe de Professor de Creche, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;

II – Anexo IV - Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico, aplicável à Classe de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Assessor Técnico de Educação Infantil e Assessor Técnico de Ensino Fundamental.

Parágrafo único

O Salário Base das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, composta de Níveis e Classes, corresponde ao “Nível 1 / Classe A” de cada Classe.

Art. 35

O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nos anos finais do ensino fundamental, na forma prevista no artigo 7º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Classe A, da Escala de Vencimentos – Classe de Docentes.

Art. 36

O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de emprego vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo salário da função-atividade, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

Art. 37

Além do salário, o titular de emprego da carreira do magistério ou ocupante de função atividade, fará jus à gratificações pelo exercício da função de Vice-Diretor ou de Professor Coordenador nas unidades escolares municipais, a que se referem os artigos 5º e 6º desta lei complementar.

Seção V

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 38

É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único

A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por 01 (um) representante do Setor Municipal de Finanças, 01 (um) do Conselho Municipal da Educação, 01 (um) do CACS-FUNDEB, 01 (um) docente e 01 (um) profissional de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39

O Quadro do Magistério Público Municipal fica constituído dos  empregos de provimento efetivo e de provimento em comissão, nos termos do Anexo V,  parte integrante desta lei complementar, ficando criados os seguintes empregos:

a)- “Assessor Técnico da Educação Infantil”, referência “04”, com as atribuições constantes do Anexo II;

b)- dois  emprego de “Professor de Educação Básica II – Matemática”;

c)- três empregos de “Professor de Educação Básica II – Artes”;

d)- três empregos de “Professor de Educação Básica II – “Educação Física”

Art. 40

Dos atuais empregos de “Professor de Educação Básica I – PEB I –, criados por lei em número de 86 (oitenta e seis),  20 (vinte) passam a denominar-se “Professor de Creche”, conforme a Tabela I, do Anexo V, sendo que as respectivas atribuições constam do item 1.1, do Anexo I, desta lei.

Art. 41

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos de dotações próprias do orçamento.

Art. 42

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº. 1.516 de 22.03.2001; a L.C n° 89, de 21.02.2002; a L.C. nº 99, de 14.05.2003; a L.C nº 100, de 24.06.2003; a  Lei nº. 1.645 de 26.04.2004; a L.C. nº 111, de 17.02.2005; a  letra “b” do art. 1º da Lei nº 1.691, de 10.06.2005; a  L.C. nº 122, de 06.03.2006 a  L.C. nº. 137, de 07.04.2009; a L.C. n°149 de 19.08.2010; o art. 2º da L.C. nº 151, de 28.01.2011 e a  L.C. nº 155, de 30.05.2011

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de outubro de 2011
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.