Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituída gratificação de função devida a “Professor Educação Básica I” e ao “Professor Educação Básica II”, afeto à Secretaria de Estado da Educação, afastado junto ao Município de Urupês pelo Convênio de Parceria Educacional Estado/Município ou Professor do Quadro do Magistério Municipal, quando afastado de seu cargo / emprego, para exercer função de Vice-Diretor ou Coordenador Pedagógico nas Unidades Escolares Municipais.
A gratificação de que trata este artigo, corresponderá:
a) em 40% do salário-base do “Professor I”, do Quadro do Magistério Municipal, para o exercício da função de “Vice-Diretor”, e,
b) em 35% do salário-base do “Professor I”, do Quadro do Magistério Municipal, para o exercício da função de “Coordenador Pedagógico”.
Para o exercício das funções a que se refere o artigo anterior, consideram-se habilitados os docentes com formação em Pedagogia ou Pós-Graduação específica para as respectivas funções.
As despesa decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, à 01 de março de 2001.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.