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Decreto 2994 de 03/02/2021 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2990/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2990 de 29 de janeiro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1155.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 02:39:24.


Este ato foi revogado
pelo(a) /
Decreto 2990, de 29 de janeiro de 2021
Altera parcialmente a fase de retomada das atividades econômicas e dá outras providências
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020, 2.937, de 12 de Maio de 2.020 e 2.960, de 04 de Setembro de 2.020 e 2.988, de 18 de Janeiro de 2.021;

CONSIDERANDO

as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, reclassificando todas as Regiões para a fase vermelha, aos finais de semana e horários determinados de segunda à sexta feira;

CONSIDERANDO

a recomendação nº 04/2021, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo;

DECRETA:

Art. 1º

Fica proibido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos/serviços, no Município de Urupês, até o dia 07/02/2021, no horário compreendido entre 20:00 e 06:00 horas, de segunda à sexta feira e, em horário integral, aos sábados, domingos e feriados:


I - Comércio em geral;

II - Serviços em geral;

III - Bares, restaurantes, lojas de conveniência e similares;

IV - Salões de beleza e barbearias;

V - Academias de esporte e ginástica;

VI - Outras atividades que gerem aglomeração

Art. 2º

Com relação aos bares, restaurantes e similares, fica autorizado o funcionamento em sistema de entrega em domicílio ou retirada no local;

Art. 3º

Excetua-se da proibição contida no artigo 1º, as atividades públicas e privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:


I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;

II - Atividades de segurança privada;

III - Transporte de passageiros por táxi;

IV - Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;

V – Farmácias;

VI - Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

VII - Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios;

VIII - Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;

IX - Serviços de entregas em geral;

X - Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;

XI - Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Urupês, visando a realização de obras públicas essenciais;

XII - Empresas e profissionais liberais autônomos do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária; 

XIII - Veterinárias e serviços de atendimento de saúde de animais, incluindo “pet shops”, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais; 

XIV - Comércio de insumos para oficinas mecânicas;

XV - Atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;

XVI - Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

XVII - Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

XVIII - Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

XIX - Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 29 de janeiro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.