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Lei 1547 de 14/01/2002 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1509/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1509 de 1 de março de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=50.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 13:48:34.

Lei 1509, de 1 de março de 2001
Autoriza o recebimento, em parcelas, dos débitos relativos ao serviço de água e de esgoto.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Os débitos relativos ao serviço de fornecimento de água e de esgotos, vencidos até 31.12.2000, com os acréscimos legais de multa e de juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, poderão ser pagos em até 40 (quarenta) prestações mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 5,00 (cinco reais).

(Nova redação dada pela Lei 1547/2002).
Art. 1º

Os débitos relativos ao serviço de fornecimento de água e de esgotos, vencidos  até 31.12.2001, com os acréscimos legais de multa e de juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, poderão ser pagos em até 40 (quarenta) prestações mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-

Prefeitura Municipal de Urupês, 1 de março de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.