Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º. da Lei nº. 1.509, de 01.03.2001:
“Art. 1º. – Os débitos relativos ao serviço de fornecimento de água e de esgotos, vencidos até 31.12.2001, com os acréscimos legais de multa e de juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, poderão ser pagos em até 40 (quarenta) prestações mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 5,00 (cinco reais).”
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.