PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1547, de 14 de janeiro de 2002
Altera a redação do art. 1º da Lei nº. 1.509, de 01.03.2001.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L.O.M.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º. da Lei nº. 1.509, de 01.03.2001:
“Art. 1º. – Os débitos relativos ao serviço de fornecimento de água e de esgotos, vencidos até 31.12.2001, com os acréscimos legais de multa e de juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, poderão ser pagos em até 40 (quarenta) prestações mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 5,00 (cinco reais).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupês, 14 de janeiro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Zoraide Bianconi Merotti
Assessora de Adm. e Expediente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.